I. Pode o Julgador ordenar oficiosamente a inquirição de testemunha não arrolada, com o fundamento de que, através da produção de prova, se reconhece tal pessoa ser conhecedora de factos importantes à decisão da causa. No despacho a ordenar deve o Julgador indicar o motivo da inquirição.
II. Consideram-se não escritas as respostas dadas a quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento, não implicando tal facto a anulação do julgamento.
III. Tendo o autor indicado uma morada inexacta do réu, e nesta morada foi procurado por oficial de justiça e com referência à mesma a autoridade prestou a sua informação, tendo sido, por isso, editalmente citado, e nesta morada afixado o edital, empregou-se indevidente tal citação.
IV. Procedem, assim, os embargos à execução com base na falta de citação.