Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por V... & G..., Ldª contra a liquidação de IRS do ano de 1990 no montante de 3 192 629$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1ºA sentença é omissa quanto à prova testemunhal e respectiva valoração artigo 125/1 do CPPT
2º A sentença apenas valora parte da prova pericial e em face desse facto pondera mal a decisão existindo oposição entre a prova efectuada e a decisão proferida 125/1do CPPT.
3º Deve manter-se a presunção de verdade da escrita e declaração nos termos do artigo 78 do CPT.
4ºHá manifesto erro de quantificação e excesso de capacidade contributiva
5ºOartigo 120 e 121 do CPT por outro lado sempre imporiam a anulação do acto se resultarem fundadas dúvidas sobre a existência ou quantificação da matéria tributável
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº P.º teve vista no processo
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Resultante de visita de fiscalização efectuada à impugnante foi elaborado o relatório de folhas 59 a 74 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2º Recebido o relatório foi pelo DF fixado em 23 11 1992 o lucro tributável de 11 965 545$00 com base na informação constante do mod. DC 22 junto a folhas 16 e 17 dos autos e cujo teor dou aqui por reproduzido
3º A impugnante foi notificada da fixação do lucro tributável em 05 01 de 1993 –informação de folhas 47.
4º A impugnante reclamou par a CR que reuniu em 02 07 1993 verificando-se a falta de acordo entre os vogais nomeados pelo Presidente da CR foi decidido que o lucro tributável era fixado em 7 181 547$00 com a fundamentação constante de folhas 19
5º A impugnante foi liquidado o IRC no montante de 2 621 265$00 por aplicação da taxa de 36,5% referida ao artigo 69 do CIRC acrescido da importância de 571 364$00 de juros compensatórios-
6º No exercício de 1990 a impugnante dedicou-se exclusivamente à produção e comercialização de suínos
7º O prazo para o pagamento voluntário do imposto terminou em 23 02 1994
8 A impugnação foi deduzida em 23 03 1994.
9º O atraso provocado pela doença do «microplasma» no crescimento dos suínos e seu desenvolvimento por norma é de cerca de um mês a mês e meio e no máximo de dois meses. - prova pericial.
10º A pocilga da impugnante é industrial com boas condições de arejamento e sanidade . prova pericial
11º Se a procura for menor os porcinos chegam a estar 8 meses ou mais sem serem abatidos. -prova pericial
12º Em regra o abate dá-se aos 5,5 meses ou 6 meses de vida. -prova pericial
13~Reza o livro «Acerca do Porco» que a mortalidade normal de porcos após o desmame ou seja na fase de crescimento e engorda é de cera de 3%-prova pericial
Foi perante esta factualidade que o m.º juiz« a quo» julgou a impugnação parcialmente procedente por considerar existir erro na aplicação da taxa de IRC à matéria colectável.
Já que no que concerne ao uso dos métodos indiciários pela AF para apuramento da matéria tributável considerou que não sofria censura o uso de tal método nem que a liquidação enfermasse de erro de quantificação.
É contra esta decisão que se insurge a recorrente e sustenta que enferma de erro de julgamento por não valorar como devia a prova testemunhal e releva apenas parte da prova pericial.
Sustenta igualmente que a sua contabilidade está regularmente organizada e que reflecte a realidade da sua situação económico-financeira pelo que o recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria tributável de há-de ter por ilegítimo.
Razão também pela qual a liquidação padece de erro de quantificação.