28/2010 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Processo: 28/2010 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Habilitação a concurso, Marcas e patentes, Recusa de visto
Acórdão Nº: 28/2010 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio de Oeiras
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 116445
Indicações Eventuais: Mantido pelo Acórdão n.º 29/2010, de 8 de novembro - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 15/2010.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu LopesAlberto Fernandes Brás
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=116445TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2010/ac028-2010-1sss.pdf
Sumário
1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos devem reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar, em regra, do programa de concurso a exigência constante no n.º 1 do art.º 31.º ou as duas hipóteses, em alternativa, resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo. 2. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da classificação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional e, ainda, de várias subcategorias, viola o disposto no art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. 3. A indicação, no mapa de quantidades, de marcas comerciais desacompanhadas da expressão “ou equivalente”, sempre que não seja possível descrever de forma suficientemente precisa e inteligível as prestações objecto do contrato, viola o disposto nos n.ºs 12 e 13 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos. 4. As violações de lei mencionadas são susceptíveis de terem conduzido a uma alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. O não acatamento de recomendações anteriores por parte do Tribunal de Contas e a fragilidade das justificações apresentadas pela entidade adjudicante, não permitem fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.
Texto
Mantido pelo acórdão nº 29/10, de 08/11/10, proferido no recurso nº 15/10 ACÓRDÃO Nº 28 /2010 – 13.JUL - 1ª S/SS Processo nº 592/2010 OS FACTOS A C âmara M unicipal de Oeiras (doravante designada p or C âmara Municipal ou por CMO) remeteu, para efeitos de fiscalização prévia, o contrato de empreitada relativo ao “Centro de Saúde de Carnaxide – Extensão de Algés” celebrado e ntre o M unicípio de Oe iras e a “Manuel R odrigues Gouveia, S .A.”, e m 29 de Abril de 20 10, pe lo valor de € 3 699 990,00 acrescido de IVA, à taxa legal aplicável. Para a lém do referido no n úmero a nterior, sã o dados ainda c omo assentes e relevantes para a decisão os seguintes factos: Em 8 de A bril de 2009 de 20 08, a C MO a utorizou a a bertura do procedimento r elativo à r eferida empreitada e os r espectivos documentos; O a viso de a bertura de c oncurso público de âmbito nacional, foi publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 2009; O c ontrato foi c elebrado a pós de liberação de a djudicação da quela Câmara Municipal de 10 de Março de 2010; A obra apresenta um prazo de execução de 730 dias, tendo ocorrido a consignação no dia 27 de Maio de 2010; No nº 8 do anúncio publicado no Diário da República estabeleceuse: “Podem ser admitidos a concurso os concorrentes detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo INCI, contendo as seguintes classificações: Empreiteiro Geral de Obras de Construção Tradicional. 1ª Categoria, 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam; 2ª Categoria, 8ª e 9ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam; 4ª Categoria, 1ª, 2ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, e 15ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam; 5ª Categoria, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, e 12ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam”; Nos pontos 7.2. e 7.3. do programa de concurso estabeleceu-se: “7.2. O certificado de classificação (…) de Empreiteiro Geral de Obras de Construção Tradicional de classe 6, previsto no artº. 4º do Decreto-Lei 12/2004 de 9 de Janeiro e de acordo com o artº. 1º da Portaria 17/2004 de 10 de Janeiro deve conter: 1ª Categoria, 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam; 2ª Categoria, 8ª e 9ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam; 4ª Categoria, 1ª, 2ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, e 15ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam; 5ª Categoria, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, e 12ª subcategorias, correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam; 7.3. Desde que não seja posto em causa o disposto no nº 2 do artigo 383º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 7.2, o concorrente pode recorrer a sub-empreiteiros (…)”; Questionada quanto à s exigências habilitacionais referidas nas alíneas anteriores, a CMO alegou que: “ (…) a razão porque não foi exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, conforme o disposto no nº 1 do artº 31º do DL nº 12/2004 de 9 de Janeiro, deveu-se a que, ao considerar a natureza dos trabalhos mais relevantes para a empreitada, se encontravam estes nas 1ª e 4ª subcategorias da 1ª categoria, determinantes para a classificação do Empreiteiro geral ou Construtor geral de edifícios de construção tradicional, conforme nº 2 da Portaria nº 19/2004 de 10 de Janeiro, não sendo viável a sua divisão. Interpretou-se, face a esta classificação, que tal situação se encontra abrangida pelo nº 2 do artº 31º do DL nº 12/2004 de 9 de Janeiro que na sua redacção possibilita a dispensa do nº 1, desde que o empreiteiro possua a classificação de geral ou Construtor adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global. Este facto de modo nenhum limitou a concorrência, pois não constituiu obstáculo à apresentação de candidaturas, para além dos condicionamentos legalmente estabelecidos, o que é demonstrado pelo facto de terem concorrido vinte empresas de construção civil”. Posteriormente veio ainda a CMO referir o seguinte sobre a mesma matéria: “(…) era entendimento dos serviços, face às dificuldades de interpretação dos comandos ínsitos nos nºs 1 e 2 do artº 31º do Decreto-Lei nº 12/2004 , de 9 de Janeiro, que a indicação de uma categoria de Empreiteiro Geral ou de Construtor Geral, como é especificado na alínea a) do nº 2 do artº 12º do citado diploma, tal como estabelecido no nº 2 da Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro, seriam incidíveis, pois que neste último dispositivo legal se estabelecem como componentes obrigatórias da 1ª Categoria (Edifícios de Construção Tradicional) as 1ª e 4ª subcategorias; ou seja, não faria sentido dividir este grupo de subcategorias, sob pena de se incorrer em violação da norma deste nº 2 da Port. Nº 19/2004. Ora, sendo previsto como habilitação para admissão a concurso a posse de certificado de Empreiteiro Geral da classe 6 (nos termos do estabelecido na Port. nº 1371/2008, de 2 de Dezembro, então vigente), por corresponder à classe que cobria o valor global da obra, a indicação da 1ª Categoria surge naturalmente associada à natureza da obra que se pretende realizar, decorrendo necessariamente desta as 1ª subcategoria (estruturas e elementos de betão) e a 4ª subcategoria (alvenarias, reboco e assentamento de cantarias); No mapa de quantidades de trabalhos patenteado a concurso foram indicadas marcas comerciais sem a menção “do tipo” ou “ou equivalente”, designadamente, “Cinca Nova Arquitectura”, “Cinca Altaj Natural”, “Cinca Combi”, “Hunterdouglas/Luxalon” e “Celenit”, nos itens 3.1.11 a 3.1.13, 3.2.8, 3.2.9, 3.3.1 e 4.1. Questionada q uanto à s r azões da inclusão da s r eferidas especificações, a Câmara Municipal alegou: “(…) existem algumas designações de marcas comerciais sem a menção de “tipo” ou “equivalente”. Serão transmitidas ao Empreiteiro orientações escritas no sentido de se considerar “tipo”, não se obrigando ao fornecimento das marcas designadas.” E acrescentou posteriormente: “Já no que respeita à inclusão de marcas comerciais desacompanhadas da menção “tipo” e “ou equivalente”, trata-se evidentemente de lapsos lamentáveis em fase de elaboração dos projectos e das respectivas especificações técnicas. E o Município nada mais pode acrescentar, a não ser que se trata de meros lapsos das equipas projectistas (muitas vezes exteriores aos serviços municipais e pouco habituadas ao necessário rigor dos concursos públicos) e que não podem ser entendidos como intencionais face á diminuta importância em termos de resultado financeiro”; Em vá rios processos d a C MO, j á e ste T ribunal i dentificou o cometimento de i legalidades relacionadas c om a s exigências feitas em matéria de habilitações dos concorrentes e de marcas comerciais e, em da ta a nterior à a bertura d o pr esente pr ocedimento, proferiu várias r ecomendações, para q ue em pr ocedimentos posteriores ta is violações de lei não voltassem a ocorrer. Assim: Em matéria de exigência de alvará de empreiteiro geral, vejase: o acórdão nº 36 0/2006-21.Dez.-1ªS/SS ( no processo n º 1696/2006) e a decisão nº 74 9/2008-22.Out.1ªS/SDV (no processo nº 1149/2008); e No qu e r espeita à indicação d e marcas c omerciais desacompanhadas d e um a da s e xpressões “do t ipo” ou “ ou equivalente”: acórdãos n ºs 1 23/2005-28.Jun. e 48/ 2004- 13.Abril-1ªS/SS (nos processos nºs 808/2005 e 163/2004) e a decisão nº 75 4/2006-11.Out.1ªS/SDV ( no processo n 696/2006). Questionada sobre como considerava admissível a vi olação de ta is recomendações, a CMO alegou que: “(…) a preparação dos processos de concurso que neste momento se encontram nesse Tribunal são cronologicamente próximos, o que aliado ao facto do Município de Oeiras comportar um vasto número de serviços, nem sempre activamente comunicantes entre si, e também à própria dinâmica de preparação destes processos de concursos, existem infelizmente sempre lapsos que, contra vontade do Município, acabam por não ser devidamente detectados e corrigidos. Assim, e quanto às habilitações exigidas aos concorrentes, não só a dificuldade interpretativa do disposto no artº 31º da Lei nº 12/2004 , de 9 de Janeiro, como também o conhecimento das decisões proferidas sobre esta matéria pelo Tribunal de Contas e o lançamento dos concursos ora sindicados – meados de 2009 – não tiveram o intervalo de tempo necessário entre ambos os factos para possibilitarem a correcção atempada das falhas existentes nos Programas de Procedimento, que são elaborados muitas vezes com base na mesma matriz e com menor cuidado do que é exigível, sem que no entanto isso signifique menor respeito pelas Recomendações desse douto Tribunal. Outro facto a considerar ainda e que se verificou na data de elaboração dos procedimentos concursais é a alteração à legislação em vigor, nomeadamente com a necessidade de interpretar e incorporar nas rotinas administrativas o novo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec.Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, cuja entrada em vigor foi contemporânea do lançamento destes concursos, nomeadamente o que se encontra aqui em questão, e que produziu necessariamente algumas hesitações e alguma confusão nas metodologias de preparação dos elementos dos concursos a lançar. Aliás, têm sido tomadas medidas orientadoras internas com o objectivo de melhorar e corrigir as situações menos regulares, como a que juntamos a título exemplificativo”. E, em anexo, é junta cópia de um despacho do Senhor Presidente da CMO, datado de 21 de Junho de 2010, em que se tomam medidas que visam prevenir o cometimento de novas ilegalidades em matéria de marcas comerciais. APRECIAÇÃO O presente processo suscita duas questões que de vem ser abordadas para fundamentação da decisão final: A das habilitações exigidas aos concorrentes; A das especificações técnicas estabelecidas em artigos do mapa de quantidades. No que diz respeito às habilitações exigidas aos concorrentes, note-se em primeiro lu gar q ue e xistem divergências entre o qu e foi ob jecto de publicitação e o que consta do programa de concurso. Assim, no anúncio parece exigir-se que o concorrente, para além de dever ser ti tular de alvará de empreiteiro g eral de o bras de c onstrução tradicional, deve ter habilitação em várias subcategorias da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª categorias. Mas no pr ograma , c ompulsando o s nºs 7.2. e 7.3., e xige-se a os concorrentes que te nham o alvará de e mpreiteiro ge ral de obras de construção tradicional de classe 6ª e ainda habilitação nas subcategorias 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, e 8ª da 1ª categoria e nas subcategorias 8ª e 9ª da 2ª categoria . Relativamente às capacidades na s de mais su bcategorias e categorias pode o concorrente socorrer-se de subempreiteiros. Face ao disposto no nº 6 do artigo 132º do CCP , não importa escalpelizar mais as divergências entre anúncio e programa, pois esta disposição legal estabelece a prevalência deste último. Do pr ograma r esulta pois a e xigência c umulativa das se guintes habilitações: Alvará de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional; Este alvará deve ser da classe 6ª; Habilitação nas subcategorias 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, e 8ª da 1ª categoria e nas subcategorias 8ª e 9ª da 2ª categoria. Quanto à exigência de alvará de empreiteiro geral atente-se no artigo 31º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 12/04, de 9 de Janeiro, que dispõe o seguinte: Nos concursos de obras públicas e no licenciamento municipal, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da eventual exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes. A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o número anterior.” Sobre a c orrecta in terpretação e utilização d estas n ormas no s procedimentos c oncursais p ara a r ealização de e mpreitadas de obras públicas, tem este Tribunal abundante e uniforme jurisprudência . A mencionada j urisprudência a firma qu e a f orma pe la qual de vem se r descritos os r equisitos de habilitação té cnica dos concorrentes n os documentos que disciplinam os concursos deve reflectir, de forma clara, as po ssibilidades a que se r eferem a s c itadas disposições d o a rtigo 3 1.º, devendo fazer-se constar do programa de concurso a exigência constante do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004 ou as duas hipóteses, em alternativa, resultantes dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo. Sublinhe-se que o nº 1 prevê a exigência de uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, sem prejuízo de se indicarem outras subcategorias. No concurso público que precedeu o contrato em apreciação, ao exigir-se que os concorrentes detivessem as habilitações referidas no n.º 2 do citado artigo 31.º (classificação d e empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional), afirmou-se que a s olução preconizada n o n.º 1 do mesmo artigo nã o era a dequada e im pediu-se q ue aqueles que a detinham pudessem candidatar-se ao concurso. Face a o t ipo de o bra q ue c onstitui o objecto d o c ontrato, nã o s e encontram r azões para a plicação d o di sposto no nº2 do a rtigo 31º j á referido, com exclusão da possibilidade dada no nº 1 do mesmo preceito legal. Nem a CMO apresentou qualquer alegação que a fundamentasse. O facto de n a P ortaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro, se considerarem as 1 ª e 4 ª subcategorias d a 1ª c ategoria como se ndo a s de terminantes p ara a classificação do empreiteiro ge ral ou c onstrutor ge ral de edifícios de construção tradicional, é relevante para a atribuição deste tipo de alvará, mas, só por si, não colhe como a rgumento para numa concreta obra em que aquelas subcategorias sejam (ou, melhor, uma delas seja) de relevante importância para a execução da obra, se afastar a possibilidade conferida pelo nº 1 do referido artigo 31º de outros concorrentes sem aquele alvará de empreiteiro geral, poderem concorrer, dado terem habilitação relativa à subcategoria q ue r espeite “ ao tipo de trabalhos mais expressivo”, “em classe que cubra o valor global da obra”,”sem prejuízo da eventual exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes”. Mantêm-se pois, para o caso concreto, as orientações constantes acima no nº 8, concluindo-se q ue, no procedimento, oc orreu v iolação do disposto no nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 12/04, de 9 de Janeiro. E como se indica na alínea j) do nº 2 e abaixo se verá de novo, para essas orientações interpretativas foi a CMO várias vezes expressamente alertada em procedimentos anteriores. Contudo, como se viu, para além da exigência de detenção da alvará de empreiteiro ge ral, exigiu-se a inda que e ste conferisse ainda h abilitação nas subcategorias 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, e 8ª da 1ª categoria e nas subcategorias 8ª e 9ª da 2ª categoria. Note-se que nos termos do nº 2º da Portaria várias vezes citada, a 1ª e 4ª subcategorias da 1ª categoria são determinantes para a atribuição do alvará referido. Mas as outras agora exigidas, não o são. Assim, não só se fez aquela exigência - a de alvará de empreiteiro geral - já por s i maior d o q ue a le i e m r egra pe rmite, c omo se e xigiram a inda habilitações r elativas a ou tras subcategorias ( a 5ª, 6ª , 7ª , e 8ª da 1ª categoria e as 8ª e 9ª da 2ª categoria). Note-se que para estas o programa de concurso não admitia a sua detenção por subempreiteiros. Confirma-se, também nesta dim ensão, a vi olação do artigo 31º a que no s te mos referido, agora atendendo-se em particular ao disposto no seu nº 2. Finalmente, estabeleceu-se a exigência de o alvará conferir autorização na c lasse 6ª . O ra, ta l e xigência no programa do c oncurso é i gualmente incorrecta, pois o que a lei exige é que se tenha a classe que cubra o valor global da obra. Ora, este valor só é determinado em rigor quando se toma a decisão de adjudicação . Em c onclusão: n ão se te ndo r espeitado o d isposto n o a rtigo 31 º do diploma l egal j á c itado, f izeram-se, a ssim, e xigências de habilitação técnica s uperiores à s e stabelecidas na l ei, a s q uais c onduziram, r eal ou potencialmente, a um a redução ilegal do un iverso de po tenciais candidatos. E, por essa via, o resultado financeiro do procedimento pode ter s ido a fectado. No c aso d e aquela vio lação não ter o corrido, o s resultados do procedimento, r eflectidos no c ontrato, p oderiam te r sido mais favoráveis aos interesses financeiros públicos. Vejamos agora a segunda questão, adiantada na alínea b) do nº 3. Como se de monstrou, no m apa de q uantidades patenteado a concurso, foram feitas exigências relativas a marcas comerciais, em vários artigos necessários à c oncretização da e mpreitada, sem que fossem acompanhadas das expressões “do tipo” ou “ou equivalente”. Sobre o que dispõe a lei e sobre a interpretação e aplicação que dela tem feito este Tribunal, tem a CMO claro conhecimento e consciência, como resulta da s ua alegação constante da alínea i) d o nº 2. Relembrem-se, contudo, como fundamento da presente decisão. Determinam os n ºs 12 e 13 do art.º 49º do CCP que não é permitida a fixação de especificações t écnicas q ue façam r eferência a um fabricante ou a uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, pa tentes o u m odelos e a um a dada or igem ou pr odução que tenha por e feito f avorecer ou e liminar de terminadas e ntidades o u determinados bens. S ão, n o entanto, excepcionalmente a utorizadas ta is indicações quando acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não se ja possível de screver de forma suficientemente pr ecisa e inteligível as prestações objecto do contrato. Visam e stas d isposições normativas proibir que, m esmo po r v ia indirecta, se dificulte ou a faste a participação na empreitada de empresas que não preencham determinados requisitos. E, impedir, que por esta via, certos agentes económicos adquiram vantagens no mercado, com violação de sãs regras de concorrência. As e xigências de “ marcas” são pois violadoras dos pr incípios de livre concorrência e de igualdade de oportunidades dos operadores económicos. São igualmente s usceptíveis de a lterar o r esultado financeiro do procedimento e, consequentemente, do contrato. Tais disposições normativas estão em consonância com as que resultam das directivas da C omunidade E uropeia. V eja-se o disposto no nº 8 do artigo 24º da D irectiva 2 004/18/CE do P arlamento E uropeu e do Conselho, de 31 de Março. E não colhem os argumentos produzidos pela CMO sobre esta matéria. O facto de irem ser dadas ao empreiteiro “orientações escritas no sentido de se considerar “tipo” não se obrigando ao fornecimento das marcas designadas” não afasta o vício que afecta o procedimento e o resultado já obtido. O f acto d e, s egundo a C MO, se t ratar “ de meros lapsos das equipas projectistas (muitas vezes exteriores aos serviços municipais e pouco habituadas ao necessário rigor dos concursos públicos”, não afasta a il egalidade c ometida e , s ublinhe-se, não a fasta a r esponsabilidade da CMO e do s s eus se rviços d e pr ocederem a o c ontrolo d o trabalho q ue exteriormente é produzido. Conclui-se, assim, que ocorreu a violação dos referidos nºs 12 e 13 do artigo 49º do CCP. Embora não resulte dos autos que da violação referida tenha resultado a alteração efectiva do resultado financeiro, é preciso ter presente que aquele vício é susceptível de alterar aquele resultado. As violações ide ntificadas no s nºs 12 e 13 e n o n úmero a nterior, constituem fundamento para recusa de visto por este Tribunal ao contrato sob juízo. Tais ilegalidades enquadram-se no disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 44º da LOPTC , quando aí se prevê “ilegalidade que … possa alterar o respectivo resultado financeiro.” Refira-se, a pr opósito, qu e, para efeitos desta norma, quando aí se diz “[i]legalidade que (…) possa alterar o respectivo resultado financeiro” pretende-se significar que basta o simples perigo ou risco de que da ilegalidade constatada possa resultar a alteração do respectivo resultado financeiro. Como se r eferiu a cima n a al ínea j ) do nº 2, a CMO j á foi po r demais alertada para que nos seus procedimentos observasse o que nestas matérias dispõe a lei. As explicações dadas para justificar estas novas violações não colhem. A “dificuldade interpretativa do disposto no artº 31º da Lei nº 12/2004 , de 9 de Janeiro” já de via te r s ido u ltrapassada, se a s de cisões deste T ribunal e m pr ocessos d a pr ópria CMO ti vessem sido objecto de mera leitura atenta e de orientações aos serviços. Como resulta das datas dos acórdãos e decisões deste Tribunal citados na alínea j) do nº 2, desde 2005 e 2006 que têm vindo a ser proferidas. Não pode pois dizer-se que não h ouve o “ intervalo de tempo necessário”. E “a alteração à legislação em vigor, nomeadamente com a necessidade de interpretar e incorporar nas rotinas administrativas o novo Código dos Contratos Públicos” em na da a fecta e stas matérias, pois a d isciplina n ormativa n o âmbito d a le i a nteriormente vigente e a a ctual, e m matéria d e marcas, é igual. E , e m matéria de habilitações do s c oncorrentes, a s alterações nã o são relevantes face á concreta violação ocorrida. As v iolações i dentificadas r evelam, nã o só d esatenção pelas posições deste Tribunal, tomadas repetidas vezes no passado, mas sobretudo desrespeito pela lei – o que é o mais grave – e ligeireza e falta de rigor na ultimação dos documentos concursais. É ve rdade que f oi junto ao pr ocesso c ópia de de spacho d o S enhor Presidente da C MO, d atado d e 2 1 de Junho d e 2 010, e m que se t omam medidas que v isam prevenir o c ometimento d e n ovas ilegalidades e m matéria de m arcas c omerciais. E spera-se qu e, e m c umprimento de tal despacho, e de decisões de r ecusa de v isto c omo a presente, a l ei finalmente se cumpra n essa m atéria, n aquela a utarquia l ocal. M as o despacho em nada aborda a questão das habilitações dos concorrentes. As circunstâncias que marcam o pr ocedimento de formação do contrato em apreciação, a existência de vi olações de le i – repetindo as q ue ocorreram e m outr os pr ocedimentos p assados – susceptíveis de t erem conduzido a alteração dos resultados financeiros, o facto de a nteriores recomendações deste Tribunal não terem sido acatadas e a fragilidade das justificações apresentadas, não permitem fazer-se uso da faculdade que é dada pelo nº 4 do artigo 44º da LOPTC. DECISÃO Pelos fundamentos indicados, por força do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 44.º da LOPTC, acordam os J uízes do Tribunal de Contas, em Subsecção d a 1 .ª S ecção, e m r ecusar o vi sto a o c ontrato acima identificado. São d evidos e molumentos n os termos do a rtigo 5. º, n.º 3, do R egime Jurídico a nexo ao De creto-Lei n.º 66/96, d e 31 d e M aio, e r espectivas alterações. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Fui presente (Procurador Geral Adjunto) (Daciano Pinto) Os Juízes Conselheiros, (João Figueiredo - Relator) (Helena Abreu Lopes) (Alberto Fernandes Brás) [1] Vide o ofício da CMO nº 22060 de 2.JUN.10. [2] Vide o ofício da CMO nº 25812 de 1.JUL.10. [3] Vide os ofícios antes citados. [4] Vide o ofício da CMO nº 25812 de 1.JUL.10. [5] Vide acima alínea e) do nº2. [6] Vide acima alínea f) do nº2. [7] Note-se que o nº 7.3 do programa refere “(…) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 7.2, (…)”. Note-se que o nº 7.3 do programa refere “(...) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 7.2, (...)”. [8] Código dos Contratos P úblicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 1 8/2008, d e 29 d e Janeiro, rectificado p ela Declaração d e R ectificação n .º 1 8-A/2008, de 28 de M arço e a lterado pe la L ei n º 59/2008, de 11 de Setembro, pelos Decretos-Lei nºs 223/2008, de 11 de Setembro, 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei nº 3/2010 , de 27 de Abril. [9] O nº 2º da Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro, estabelece esta designação: “edifícios” e não “obras” como consta do programa. [10] Vejam-se, designadamente, os Acórdãos da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, proferidos em Subsecção, n.ºs 16/ 2004, 18 2/2004, 11/ 2005, 159/2005, 179/ 2005, 187/ 2005, 1 93/2005, 2 10/2005, 218/2005, 219/2005, 223/2005, 810/2005, 1088/2005, 1249/2005, 1290/2005, 9, 10 e 11/2006, 14/2006, 16/2006, 22/2006, 27/2006, 40/2006, 46/2006, 60/2006, para citar apenas alguns. [11] Deve reconhecer-se que, no presente procedimento, o valor da obra veio de facto a s ituá-la na classe 6ª, face a o di sposto n a P ortaria n º 137 1/2008, de 2 de D ezembro. Contudo, t al s ó s e verificou qu ando s e estabeleceu a proposta adjudicatária. [12] Lei de Organização e P rocesso do Tribunal de Contas: Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas p elas L eis n ºs 8 7-B/98, de 31 de D ezembro, 1/ 2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril.