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ACÓRDÃO X RELATÓRIO X X MASSA INSOLVENTE DE "A..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 11/09/2025 (cfr.Magistratus) que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, a qual julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo-tributário, cumulada com a condenação à prática de acto devido, interposta pela ora recorrente visando decisão de indeferimento de pedido de cessação da actividade da sociedade insolvente, enquanto sujeito passivo de I.V.A. e I.R.C., reportado à data da Assembleia de Credores (18/05/2010). O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 14/10/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões: I-Ao contrário do exarado no acórdão recorrido, a declaração de insolvência determina a extinção/morte da sociedade, cessando, consequentemente, as respectivas obrigações declarativas. II-A manterem-se quaisquer obrigações declarativas, as mesmas são da responsabilidade dos legais representantes da insolvente e nunca do Administrador da insolvência; III-Na Circular n.º 10/2015 da AT refere-se que «em sede de IRC. "Caso seja deliberado o encerramento do estabelecimento comercial compreendido na magia insolvente (...) é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do art.º 8.º. do Código do IRC (…)”. IV-De facto, prevendo a lei a cessação oficiosa da actividade com reporte ao encerramento da actividade do estabelecimento, tal é um facto constatado, designadamente nos termos do Relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência; V-Sendo que, revelando-se que a deliberação do encerramento do estabelecimento comercial ocorreria em sede de Assembleia de Credores, conjuntamente com a deliberação de prosseguimento da liquidação do activo e o requerimento formulado pelo Administrador da Insolvência no sentido do pedido de cessação de actividade ora recorrido, apenas pode ser considerada como a constatação de um facto consumado - o encerramento da actividade do estabelecimento comercial - e já verificado; VI-Na medida em que o ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ocorreu na Assembleia de Credores realizada; VII-Devendo assumir-se, ainda que analogicamente, a aplicação do sobredito normativo, no sentido da cessação oficiosa da actividade da devedora para efeitos de IVA e IRC, conforme peticionado. VIII-Outra interpretação que não esta consubstancia uma inaceitável preponderância da Fazenda Nacional em detrimento dos restantes intervenientes processuais, mormente por força da necessidade de contratação de um profissional de contabilidade, à custa da massa insolvente e em detrimento dos restantes credores, unicamente para a entrega de declarações determinadas pelo facto de a empresa se encontrar declarada insolvente, logo, sem actividade tributável. IX-A insistência em encarar o Administrador da Insolvência enquanto representante pessoal da sociedade insolvente constitui uma inaceitável exigência em termos de invasão da vida profissional do Administrador da Insolvência nomeado pelo Tribunal; X-Colocando-se a questão da recusa da cessação da actividade e da obrigatoriedade da entrega dos declarações fiscais por parte do Administrador da Insolvência, no caso da obrigação de alteração do registo fiscal das empresas a mesma é da competência oficiosa da Administração Fiscal pelo menos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 122/2009 de 21 de Maio, encontrando-se os Administradores dispensados da entrega de tal elemento declarativo por se referir a facto que, nos termos do Código do Registo Comercial e no artigo 38 ,º, n,º 2 alínea b) do CIRE , têm de ser levados obrigatoriamente a registo. XI-Com a declaração da insolvência e não existindo actividade da sociedade insolvente, como no caso sub judice, não há volume de negócios algum, pelo que a consequência prática é a de não se dever considerar valores a título de proveitos e/ou de encargos suportados pela devedora, sendo que; XII-O mesmo sucede em sede de IVA, na previsão da falta de actividade comercial da insolvente, que deixou de existir, susceptível de tributação em sede de IVA. XIII-Encontrando-se os Administradores dispensados da apresentação das declarações periódicas de IVA, por força da formulação da declaração de cessação de actividade em IVA, permitida pelo art. 33º, nº 1, alínea b) do CIVA ou através da actuação oficiosa do Fisco nos termos do disposto no art. 33º, nº 2, parte final do mesmo diploma; XIV-Falecendo, como ela, qualquer pretensão de cumprimento de quaisquer obrigações declarativas, seja em IVA, seja em IRC, por parte da Massa Insolvente, na medida em que; XV-No caso sub judice, a Massa Insolvente, em momento subsequente à decisão de decretamento da Insolvência, nunca teve qualquer actividade comercial susceptível de legitimar as obrigações declarativas ou as liquidações pretendidas impor pela Administração Tributária. FINALMENTE; XVI-Ainda que assim não se entendesse, ao Administrador da Insolvência não se encontra adstrita qualquer obrigação declarativa e fiscal, já que não é gerente da insolvente. XVII-Aliás, a propósito da representação da sociedade declarada insolvente no processo crime, vem a Jurisprudência decidindo que, obviamente, é aos legais representantes da insolvente (e não da Massa Insolvente) que cabe tal representação. XVIII-Reiterando-se o entendimento Jurisprudencial suficientemente alegado supra e ainda a redacção dada ao art. 65º do C.I.R.E. introduzida pela Lei nº 16/2012 , de 20 de Abril, tem aplicabilidade ao presente caso. XIX-Ora dispõe aquele normativo, com a redacção Introduzida pela Lei nº 16/2012 , de 20 de Abril, que determina como consequência oficiosa da decisão de encerramento do estabelecimento comercial, a cessação de actividade, seja em IVA, seja em IRC. XX-Aquela redacção apenas pretendeu concretizar e clarificar o que vinha sendo entendimento maioritário da Jurisprudência, ou seja; POR UM LADO; a. De que a declaração de insolvência determina a extinção/morte da sociedade, cessando, consequentemente, as respectivos obrigações declarativas e; POR OUTRO LADO b. Que, a manterem-se quaisquer obrigações declarativas, as mesmas são da responsabilidade dos legais representantes da Insolvente e nunca do Administrador da Insolvência. XXI-Termos em que se pugna pela revogação do acórdão recorrido e pela condenação da Administração Tributária à prática do acto devido, impondo-lhe que declare oficiosamente a cessação da actividade da empresa Insolvente, no que respeita a IVA e IRC, desde a data da Assembleia de Credores em que foi deliberado o respectivo encerramento, a 13/07/2010. B-Da ADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 150.º, n.º 1 do CPTA XXII-Considerando as questões objecto do presente recurso, entende-se que a respectiva admissão se afigura “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, isto porque, desde logo, e em face da vocação eminentemente abstracta das questões em causa, revela-se manifesta a possibilidade de repetição da presente controvérsia num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito nesta relevante matéria, que, com o devido respeito, foi tratada de forma ostensivamente errada pelas instâncias precedentes, sendo objectivamente útil a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema. XXIII-A utilidade da decisão a proferir extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no presente litígio, razão pela qual o recurso preenche, ainda, a previsão de relevância social fundamental. XXIV-Acresce que as questões a apreciar no presente recurso se revestem de uma complexidade jurídica superior ao comum, maxime, em face da necessidade de concatenação de diversos regimes legais. XXV-No recurso de revista interposto no âmbito do processo 0343/12.0BEVIS estavam em causa exactamente as mesmas questões que são objecto dos presentes autos de recurso e o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, por acórdão de 09/12/2021, admitir o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150, n.º 1 do CPTA, consignando o seguinte: “Embora as instâncias tenham decidido a questão invocando jurisprudência deste STA, e o acórdão recorrido tenha procurado concatenar a referida orientação jurisprudencial com a doutrina mais recente, a questão a decidir - que se prende com os deveres tributários do administrador da insolvência e respectivos limites - oferece complexidade jurídica e é de inegável relevância social fundamental (quer para as empresas insolventes, quer para os administradores da insolvência), daí que importe que o órgão de cúpula da jurisdição a revisite, tanto mais que entraram em vigor e 2015 e 2019 novas orientações administrativas sobre a matéria (Circular n.º 10/2015 e INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DA DSGCT N.º 60198/2019 - Série I - INSOLVÊNCIAS, datada de 30.10.2019), que condicionam a posição da AT, e que não foram ainda consideradas na jurisprudência deste Supremo Tribunal.”. XXVI-Em face do exposto, deve o presente recurso ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 150, n.º 1 do CPTA. X X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, estruturando douto parecer no qual conclui pela falta de pressupostos para a admissão do presente recurso de revista (cfr.Magistratus). Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil , aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.9 a 12 da mesma peça processual). O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 1456/10.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec. 1078/04.3BTSNT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec. 60/17.5BEMDL ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec. 1100/21.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec. 30/17.3BCLSB ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec. 2064/11.2BELRS ). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec. 0356/11.0BEMDL.SA1 ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 0959/12.5BELRA ; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 0959/12.5BELRA ). Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo-tributário, cumulada com a condenação à prática de acto devido, tendo por objecto despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, datado de 11/01/2011, que indeferiu o pedido de declaração oficiosa de cessação da actividade da insolvente e ora recorrente, para efeitos de I.V.A. e I.R.C. O T.A.F. de Viseu julgou a acção administrativa improcedente, em consequência do que manteve na ordem jurídica o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, datado de 11/01/2011, que indeferiu o pedido de declaração oficiosa de cessação da actividade da insolvente e ora recorrente, para efeitos de I.V.A. e I.R.C. Em resumo, a sentença do T.A.F. de Viseu, fundamenta a improcedência da acção na legislação em vigor à data dos factos, os quais ocorrem em momento anterior à Lei 16/2012 , de 20/04, e às alterações introduzidas por este diploma no artº.65, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), nomeadamente, com a introdução do nº.3, em tal normativo, dando relevo e tirando consequências da deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, tal como da extinção das obrigações declarativas e fiscais do insolvente. Para tanto, chama à colação jurisprudência deste Tribunal, especialmente, os acs.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.01145/09; de 14/06/2012, rec.0816/11. A apelante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso, manteve o decidido pelo T.A.F. de Viseu. Em síntese, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e na vertente que agora interessa: 1-Que a declaração de insolvência não determina a extinção (morte) da sociedade, pelo que se mantêm as suas obrigações declarativas até ao registo do encerramento da liquidação, cabendo a sua responsabilidade ao Administrador da Insolvência, a quem incumbem as funções executivas durante este período; 2-Que a declaração da insolvência da sociedade não implica, necessariamente, deixar de ter actividade, cabendo ao Administrador da Insolvência provar que, no período que decorreu entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento não ocorreu qualquer "actividade"/"volume de negócios" que justifique a tributação em sede de I.V.A. e de I.R.C., prova essa que, no caso, não foi feita, como decorre da análise do probatório, que não foi impugnado; 3-Que do elenco de factos provados, que não foi impugnado, não resulta que tenha sido deliberado o encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente, ou efectuado o respectivo registo, tendo a mesma, neste ponto, transitado em julgado, uma vez que a recorrente não a impugna; 4-Que as alterações introduzidas no artº.65, do C.I.R.E., nomeadamente, com a introdução do nº.3, em tal normativo, produzidas pela Lei 16/2012 , de 20/04, não se aplicam ao caso dos autos, para tanto, chamando à colação a jurisprudência dos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, deste Tribunal e Secção, os acórdãos de 8/11/2017, rec.0876/15; e de 11/10/2023, rec. 0343/12.0BEVIS (Revista). Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à legalidade do despacho de indeferimento objecto da presente acção administrativa. A sociedade apelante vem, agora, deduzir recurso para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional. Apesar disso, sempre se dirá que, se bem percebemos, as questões enunciadas são as seguintes [cfr. nºs.I), II) e XVIII) das conclusões do recurso]: 1-Que ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a declaração de insolvência determina a extinção/morte da sociedade, cessando, consequentemente, as respectivas obrigações declarativas; 2-Que a manterem-se quaisquer obrigações declarativas, as mesmas são da responsabilidade dos legais representantes da insolvente e nunca do Administrador da Insolvência; 3-Que a redacção dada ao artº.65, do C.I.R.E., pela Lei 16/2012 , de 20/04, tem aplicabilidade ao caso dos autos. Ora, quanto a estas questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar: 1-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" , o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada; 2-Não vislumbra este Tribunal que no acórdão recorrido sejam patentes erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, mais nele não se detectando qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito, porquanto, a fundamentação do mesmo aresto se encontra devidamente suportada em jurisprudência uniforme produzida, além do mais, por este órgão de cúpula da jurisdição. Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar , ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. Condena-se a recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. Registe. Notifique. X Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.