ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou, no TAF de Sintra contra o Ministério da Educação, a presente acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou anulabilidade, do acto de 05.04.2018 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, violação do princípio da proporcionalidade, bem como, a sua anulação por vício de forma por falta de fundamentação, com as legais consequências.
Por decisão do TAF de Sintra, de 29 de Outubro de 2019, foi julgada a acção procedente e, em consequência, anulado o acto impugnado.
O Ministério da Educação apelou para o TCA Sul, e este, por Acórdão proferido em 17.02.2022, com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e, em substituição, julgou a acção administrativa improcedente.
O A., ora recorrente, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«a) O princípio da proporcionalidade impõe que, desde logo, de entre as opções sancionatórias, uma vez analisados todos os elementos de enquadramento, seja tomada aquela mais favorável ao arguido, apenas sendo de recorrer à pena mais gravosa quando, de todo em todo, a relação funcional estiver em absoluto comprometida;
b) O que no caso vertente não ocorreu com o Acórdão recorrido quando este faz uma aferição exclusiva e única das imputações disciplinares para integrar as mesmas na mais grave das sanções recusando, qualquer consideração dos elementos de enquadramento e das circunstâncias envolventes dos factos imputados;
c) Desconsiderando, em absoluto, elementos tão próprios que fluem do princípio da proporcionalidade como a motivação inerente aos factos em análise, o investimento pessoal do recorrente em benefício da comunidade escolar, o não prejuízo (antes benefício) que a continuidade em funções teve para o agrupamento de escolas (recusando-se o recorrente a “abandonar o barco”) como, com cabal acuidade, haviam feito a sentença proferida em primeira instância e o voto de vencido contido no Acórdão recorrido;
d) A definição clara do princípio da proporcionalidade em sede disciplinar no que concerne à adequação, necessidade, exigibilidade de determinada pena constitui, pois, um elemento determinante na forma como devem os próprios funcionários encarar a sua função publica, obstando-se a sanções persecutórias, personificadas e abusivas, que têm na sua génese não a sua finalidade efectiva de preservação do estatuto de funcionário objectivado no bem e beneficio publico, mas em elementos externos não passiveis de consideração;
e) Num segundo ponto, vislumbra-se como ilegal e contrário ao vertido no art. 183º da LGTFP que tenha reflexos e consequências a aplicação de sanção enquanto docente por factos praticados enquanto director, pois que o julgamento do director objectiva-se naquelas funções que por imperativo legal, nem sequer são cumuláveis;
f) Não podendo, pois, os factos ocorridos numa dada qualidade interferir noutra função completamente diversa, ou seja, na situação concreta, alguém ver cessada a sua qualidade de professor, em relação à qual nenhuma mácula é apontada, por actos próprios e específicos da qualidade de director.»
O recorrido contra-alegou, concluindo:
«I. O presente recurso não reúne os pressupostos de excecionalidade que o nº 1, do artigo 150º da CPTA determina, por não estar em causa a apreciação de qualquer questão com fundamental relevância jurídica ou social e nem o recurso se afigura necessário, nem contribui, para uma melhor aplicação do direito.
II. O recurso também não suscita qualquer questão jurídica de elevada complexidade, ou que envolva a aplicação de diversos regimes legais e/ou institutos jurídicos, que justifiquem a intervenção do STA.
III. Por conseguinte, na apreciação preliminar sumária, que vier a ser efetuada nos termos do nº 6 do artigo 150º do CPTA, deve o recurso ser rejeitado.
IV. Os vícios que o Recorrente aponta ao acórdão, mesmo que existissem, por dizerem respeito a erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, encontram-se legalmente excluídos da revista, por força do disposto no nº 4 do artigo 150º do CPTA.
V. O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova produzida no processo disciplinar que o Tribunal tem de fazer o seu juízo de legalidade.
VI. O acórdão a quo não apresenta erros lógicos ou jurídicos, mostrasse bem fundamentado e tem uma interpretação plausível, lógica e coerente, em conformidade com as normas jurídicas e os princípios gerais de direito aplicáveis e em consonância com a jurisprudência e a doutrina.»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 09 de Junho de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido recurso à revista, revogado o acórdão recorrido e a manutenção do decidido em sede de sentença de 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1) -O Autor [A], AA, é divorciado, professor, e reside na Rua ..., ...,
2) -O Autor é professor integrando o quadro de efetivos, exercendo desde o ano letivo de 2001/2002, em comissão de serviço, as funções de Director de Agrupamento de Escolas ..., da ..., ... - acordo e registo biográfico de fls. 243/s do PA anexo ao Proc. Cautelar 696/18...., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) -Em 12/08/2016, a Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares proferiu o despacho de fls. 31, do PA anexo ao Proc. Cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual ora se destaca o seguinte:
«No âmbito do exercício da competência que me é conferida (…) e de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final e da proposta da senhora instrutora, bem como da Informação n° .../EMAF/16, de 14 de julho de 2016, com os quais concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho, determino:
Ao docente AA, Diretor e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas ..., ..., no âmbito do Processo Disciplinar n° ...5 que lhe foi instaurado por despacho de 13 de março de 2015 do senhor Subinspetor-Geral da Educação e Ciência, ao qual foram apensos os Processos Disciplinares n°s .../SC/16 e .../ RL/16, é aplicada, nos termos dos artigos 180°, n° 1, alínea c), 181°, n°s 3 e 4, 182°, n°s 2 e 3, 186° e 189° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho, a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, graduada em 150 (….) dias.
E ainda, nos termos do disposto nos artigos 180°, n° 2, 181°, n° 7, 182°, n° 5, e 188°, n° 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aplicada a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão serviço.
Mais determino, que proceda à reposição nos cofres do Estado da importância de 202,32 € (…)».
4) -Em 07/09/2016, foi comunicada ao A. a decisão acabada de ferir e de que sobre ela cabia Recurso Hierárquico [RH], pela comunicação pessoal de fls. 32 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) -Em 10/10/2016, o ora Autor interpôs Recurso Hierárquico [RH], da decisão acabada de mencionar, para o Sr. Ministro da Educação, pelo requerimento de fls. 41 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) -Em 24/11/2016, o Recurso Hierárquico veio a ser indeferido, por extemporâneo, por despacho do Sr. Ministro da Educação, tendo o A sido de tal notificado e de que se mantinha a sanção – conforme certidão de notificação pessoal de fls. 33 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) -Na sequência, em 05/01/2017, o ora Autor interpôs judicialmente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão sancionatória referida, que deu origem ao Proc. 36/17...., que veio a correr termos neste TAF de Sintra, conforme fls. 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde veio a ser indeferida, pela sentença de fls. 196 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8) -Na sequência, em 06/01/2017, também o ora Autor interpôs a acção administrativa especial, de impugnação da decisão acima referida, que deu origem ao Proc. 73/17...., que correu termos neste TAF de Sintra, conforme a sentença de fls. 187 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde veio a ser julgada intempestiva.
9) -Nesse âmbito, em 16/02/2017, o Sr. Ministro da Educação emitiu a “Resolução Fundamentada” de fls. 45 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobre a qual foi suscitado o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, que veio a ser indeferido por deficiências aleatórias do Autor.
10) -Em 02/02/2017, os Serviços da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, elaboraram a Informação nº .../SEM/17, de fls. 18 e 19, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobe o «Assunto: EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DO SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ...», da qual se destaca o seguinte:
«(…) 1. A presente diligência foi determinada pelo despacho do Senhor Inspetor-Geral de 01.02.017, o qual determinou a verificação da legalidade da atuação da Direção do Agrupamento de Escolas ... relativamente ao despacho de Sua Excelência, o Senhor Ministro da Educação de 24/11/2016.
2. Efetivamente, o despacho de Sua Excelência, o Senhor Ministro da Educação de 24/11/2016 indeferiu o recurso hierárquico interposto sobre uma aplicação da sanção de suspensão, graduada em 150 (cento e cinquenta) dias, e bem assim a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, do docente AA, de acordo com a cópia da notificação remetida pela DGESTE a esta Inspeção Geral em 26.01.2017.
3. Assim, conforme foi comunicado pelo Senhor Delegado Regional de Educação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, cabendo à Senhora Subdiretora assegurar a administração e gestão do Agrupamento de Escolas ..., até à tomada de posse do novo Diretor, nos termos do disposto no nº 9 do artigo 25° do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 137/2012, de 2 de julho, no presente procedimento, em audição, foi recolhido o seu depoimento sobre o assunto em epígrafe.
4. A senhora subdiretora confirmou o pleno conhecimento da informação oriunda da DGESTE, ou seja, do indeferimento do Recurso Hierárquico interposto pelo então Diretor do Agrupamento, da necessidade de garantir uma efetiva aplicação da sanção de suspensão graduada em 150 dias e da consequente cessação da comissão de serviço partir do dia 10 de dezembro de 2016.
5. Não obstante, tendo assumido o conhecimento pleno das suas obrigações legais, reconheceu o incumprimento da execução da decisão sancionatória, bem como dos efeitos remuneratórios resultantes dessa mesma cessação da comissão de serviço imposta ao então Diretor do Agrupamento.
6. Face ao exposto, propõe-se: 6.1. A comunicação da presente Informação à Senhora Diretora-Geral Estabelecimentos Escolares para efeitos de reposição imediata da legalidade e da apreciação disciplinar da conduta do docente AA e da Senhora Subdiretora, BB (….)».
11) -Em 01/03/2017, os Serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, elaboraram a Informação n° .../D-DSRLVT-GJ/2017, de fls. 6 e 8, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobe o «Assunto: EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DO SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ..., .... INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES AOS DOCENTES AA E BB», que faz uma síntese, e da qual se destaca o seguinte:
«(…) 8. Ao não dar cabal cumprimento ao ordenado pelo senhor Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo no referido ofício n° ...16, de 9 de dezembro, aceitando que o Dr. AA continuasse a exercer funções de diretor do agrupamento de escolas e processando-lhe as remunerações dos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 como se continuasse em exercício efetivo de funções, conforme provam as respetivas notas de abonos de remunerações, resultam fortes indícios de que a docente BB, Subdiretora do Agrupamento de Escolas ..., ..., incorreu em infração disciplinar.
9. Por outro lado, o Dr. AA ficou conhecedor de que a suspensão da eficácia do despacho que determinou a aplicação das sanções disciplinares, nos termos do disposto no 4 do artigo 225° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada 35/2014, de 20 de junho, terminou com a notificação pessoal a 9 de dezembro de 2016, da decisão de rejeição do recurso hierárquico proferida por despacho de 24 de novembro 2016 de sua Excelência o Ministro da Educação.
10. Não obstante, apresentou-se no Agrupamento de Escolas ... exercendo as funções de diretor conforme comprovam as diligências efetuadas nos dias 27 e 30 de janeiro de 2017 pelo Sr. inspetor CC no âmbito de um processo de inquérito em curso naquele agrupamento de escolas.
11. Com este comportamento de frontal desrespeito por decisão superior, resultam fortes indícios de que o docente AA incorreu em infração disciplinar. (….)».
12) -Neste contexto, em 01/03/2017, a Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares «(…) de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação-Proposta .../D-DSRLVT-GJ/2017», determinou a instauração de processo disciplinar à docente BB, subdiretora do Agrupamento de Escolas, e ao docente, ora Autor, AA, do mesmo Agrupamento de Escolas ..., ...,
13) -Em 29/03/2017, a docente, DD, dirigiu ao Sr. Ministro da Educação, e ao Sr. Inspetor-Geral da Educação, o “email” de fls. 66 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, fazendo referência a uma sua anterior exposição de 27/03/2017, denunciando que «o docente AA continuou ontem e hoje na Escola, em exercício de Funções como diretor do AE, Dr. ... (... – ...)».
14) -Em 12/04/2017, com referência também à data de 05/12/2016, o docente de educação musical, EE, dirigiu ao Sr. Ministro da Educação, e ao Sr. Inspetor-Geral da Educação, o “mail” de fls. 235 a 237vº do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denunciando diversas situações e diversas pessoas, entre estas o Autor, como ali consta, e que, segundo o mesmo, haveria irregularidades graves, queixando-se de o próprio ter sido alvo de uma acusação disciplinar “fabricada”.
15) -Este docente, EE, tem um diferendo com o ora Autor, correndo, nesse contexto, processo-crime, que tomou o nº 5964/15...., no qual veio a ser proferida a sentença de fls. 92/ss.
16) -Em 03/04/2017, os Serviços da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, elaboraram a Informação n° ...7, de fls. 61 e 63, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobe o «ASSUNTO: DENÚNCIA RELATIVA À EXECUÇÃO DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DO SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ...», da qual se destaca o seguinte:
«(…) Na sequência de uma denúncia, subscrita pela docente DD, na qual se questionava a legalidade da permanência em funções do docente AA como diretor do AE, Dr. ... (…)».
(…) Da cronologia supra referida é possível extrair as seguintes conclusões:
a) Com a entrada do requerimento cautelar e respetiva citação a administração absteve-se de praticar atos de execução, pelo que podiam ser retomadas funções;
b) A referida suspensão de eficácia cessou, no entanto, nos termos do art°128° n° 1 (…) (CPTA), com a entrega, em tempo, de Resolução fundamentada, o que ocorreu em 23.02.2017;
c) Sendo que, nos termos do art° 128° n° 3 e 4 do CPTA, o requerimento a pedir a declaração de ineficácia dos atos de execução não opera, até decidido, qualquer feito suspensivo na referida Resolução Fundamentada.
Nestes termos, considera-se que desde a entrada da Resolução Fundamentada (…) não podia o docente AA permanecer em funções, quer como docente, quer na qualidade de diretor do AE (…)».
Sendo, por essa via, a referida permanência ilegal (…).
Face ao contínuo desrespeito por ordens, para que cesse o exercício de funções, (…).
Ademais quer a Subdiretora, quer os adjuntos da direção apresentaram a sua demissão, situação que se encontra em discussão em sede cautelar.
Face ao que precede, é de propor (…).
Face à gravidade da situação mais se propõe, (…) ao Gabinete de S.E o Ministro (…) e ao Gabinete de S.E a Secretária de Estado (…)».
17) -Na sequência, em 10/04/2017, a Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares «(…) de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação n° ...7, determinou que «o âmbito do Processo Disciplinar n° ...7 instaurado (…) ao docente AA (…) seja alargado aos novos factos a que alude a referida Informação, bem como aos que aludem as mensagens de correio eletrónico enviadas a 3 de abril de 2017 por FF e de DD para a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (…)».
18) -Em 02/06/2017, o Autor dirigiu ao Réu a comunicação de fls. 238 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, comunicando que «(…) Em conformidade com a informação recebida do meu advogado (…) sou a informar que a partir do dia seguinte a esta data o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou e decidiu julgar improcedente o pedido cautelar (…) cessando assim as funções de Diretor do Agrupamento (…). Deverá assim ser tomado em consideração (…)».
19) -Em 31/10/2017, foi deduzida acusação/ nota de culpa, de fls. 247 a 248vº, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contra o arguido, ora A, AA, no Processo disciplinar nº ...7, acabado de referir, pelos factos constantes dos 2 artigos acusatórios, que constituem aquela acusação, os quais se encontram repetidos no Relatório Final, da qual se destaca o seguinte:
«(….) Artigo 1º
3. Ter exercido o cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas ... quando estava impedido de o fazer.
4. Com efeito, decorrente do processo disciplinar ...5, foi aplicada ao trabalhador, pela Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos sanção disciplinar de suspensão, graduada em 150 (…) dias, bem como, acessoriamente, a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço. Teria, também, de proceder à reposição nos cofres do Estado da importância de 202,32 euros (…).
5. Foi o trabalhador pessoalmente notificado desta sanção disciplinar, em 07.09.2016, na Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
6. No entanto, este trabalhador continuou a comparecer diariamente na Escola Sede do Agrupamento de Escolas ..., exercendo as funções de Diretor e de Presidente dos Conselhos Administrativo e Pedagógico quando estava impedido de o fazer, durante os seguintes períodos:
-Entre 8 de setembro de 2016 (dia seguinte ao da notificação pessoal da pena disciplinar que lhe foi aplicada) e 7 de outubro de 2016 (dia da entrada nos serviços do Ministério do Educação do recurso hierárquico interposto);
-Entre 12 de dezembro de 2016 (dia útil seguinte ao da notificação pessoal da rejeição do recurso hierárquico) e 5 de janeiro de 2017 (dato do entrado da providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa);
-Entre 2 de março de 2017 (dia da entrega, pelo Ministério da Educação, de resolução fundamentada) e 2 junho de 2017.
7. Para além do desrespeito pela autoridade da administração (no caso a Senhora Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que aplicou a pena), o trabalhador visado neste processo foi mais longe, ultrapassando os efeitos de um Recurso Hierárquico e de uma Resolução Fundamentada, ambos proferidos por Sua Excelência o Ministro da Educação.
8. Ao proceder deste modo, o trabalhador violou os deveres gerais de zelo e de obediência, previstos nas alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 73º da LTFP.
9. Com esta conduta, o trabalhador manifestou grave desrespeito por ordens dadas por legítimos superiores hierárquicos, (…).
Artigo 2º
1. Ter castigado alunos, ordenando-lhes que tomassem duche frio.
2. Com efeito, em outubro ou novembro de 2016, em data que não foi possível precisar, no decorrer de uma aula de Português, o aluno GG, à data dos factos a frequentar a turma 5º 3, foi levado pela subdiretora do agrupamento para junto do trabalhador, no gabinete da direção, porque o aluno tinha agredido uma colega e porque tinha inúmeras participações disciplinares. O visado neste processo (…).
3. Durante o 2º período do ano letivo de 2016/2017, em data que não foi possível precisar, os alunos da turma 7º 4 entraram na sala onde (…). Os alunos HH (7º 4) e II (Vocacional 3 D) envolveram-se fisicamente pela utilização de um computador. O Trabalhador chegou à sala de Tecnologias e encaminhou os dois alunos (…).
4. Também durante o 2º período do ano letivo de 2016/2017, em data que não foi possível apurar e também por motivos disciplinares (…) o aluno JJ, à data a frequentar a turma 6º 4, foi enviado pelo trabalhador para o balneário masculino (…).
5. Ao proceder deste modo, aplicando castigos cruéis e humilhantes, aos alunos GG, HH, II e JJ, o trabalhador violou os deveres gerais de zelo e de correção, previstos las alíneas e) e h) do nº 2 do artigo 73º da LTFP.
6. Com esta conduta, considerada infração disciplinar, o trabalhador, de forma consciente e intencional, desrespeitou gravemente (…).
7. Não são conhecidas circunstâncias atenuantes (…).
8. Contra o trabalhador milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, (…)».
20) -Foram inquiridas as diversas testemunhas cujos autos de inquirição se encontram no PA anexo, quer por iniciativa do R., quer a requerimento do arguido, ora A., sendo as deste, as testemunhas constantes de fls. 268 a 277 do PA anexo.
21) -Em 27/02/2018, foi elaborado o relatório final, de fls. 278 a 283vº, do PA anexo, e fls. 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, com os mesmos factos da acusação, acima vistos, propôs a aplicação ao ora A, AA, da pena de demissão, da alínea d) do nº 1, do artigo 180º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do qual se destaca:
(…)
[IMAGEM]
22) -As 53 pessoas identificadas a fls. 45 (11), 46 (5), 47 (12), 48 (8), 49 (6), 50 (3), e 51 (8), dos autos, sendo «Encarregados de Educação dos alunos, elementos da Comunidade Educativa, Assistentes operacionais e Assistentes Técnicos» assinaram a declaração ali constante, em abono do ora Autor, declarando:
«(…) que o professor AA, enquanto exerceu funções de Diretor do Agrupamento de Escolas ..., na ..., pautou o seu comportamento pela defesa do interesse dos alunos e da Comunidade Educativa e não têm conhecimento de qualquer agressão física a alunos sendo evidente a consideração que os alunos e Comunidade Educativa tinham pelo Diretor.
Ao longo do tempo em que exerceu a sua atividade enquanto Diretor do Agrupamento procurou gerir sempre de forma exemplar as escolas que integram o Agrupamento. Criou quatro Unidades de Integração dos alunos com Espectro de Autismo; desenvolveu e criou cursos profissionais tendo promovido o emprego dos alunos e recebido e integrado alunos que outras escolas excluíram.
Promoveu ainda o sucesso escolar obtendo o Agrupamento de Escolas ... resultados de relevo a nível nacional».
23) -Em 15/03/2018, os Serviços da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, elaboraram a Informação n° ...18, de fls. 33 e 34, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo ao Sr. Ministro a referida pena de demissão do A, destacando-se o seguinte:
[IMAGEM]
24) -Em 05/04/2018, o Sr. Ministro da Educação apôs sobre a Informação nº ...8, o despacho de fls. 33, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual, por concordância, aplicou ao ora Autor a pena de demissão. [ato impugnado].
25) -Em 20/06/2018, o A deu entrada à presente ação – fls. 2 e 3.
26) -O A vive em união de facto com KK, e, da união entre ambos nasceu, em .../.../2017, o filho, LL -certidão fls. 52, doc. ...1 da PI Cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido».
2.2. O DIREITO
Como supra se enunciou, o Autor viu deferida a pretensão formulada na presente acção, em sede de decisão proferida na 1ª instância; porém, interposto recurso de apelação pelo Réu para o TCA Sul, veio a este a revogar aquela decisão e, em substituição, a julgar a acção improcedente.
E para tanto, consignou, em síntese:
«Ora, como consta dos pontos 21 e 23 do probatório, o Recorrente/Entidade Administrativa justificou por que atenta a gravidade das infracções cumuladas resultou demonstrado o grau da culpa, comportamento indigno do professor (Recorrido), por violação dos deveres decorrentes da função docente, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação profissional.
Como referem os citados autores, o legislador da LGTFP “ao contrário do que sucedia na vigência do Estatuto Disciplinar de 2008, o legislador optou por separar a cláusula geral que constitui o pressuposto da aplicação das penas de natureza expulsiva – enunciada no presente artigos – da descrição dos exemplos-padrão que entende inviabilizarem, em abstracto, a manutenção da relação funcional, remetendo essa descrição para as diversas alíneas do nº 3 do art. 297º (v. ainda o nº 4 do art. 264º)”.
Neste sentido, a prova que foi produzida no processo disciplinar, a qual, reafirma-se, não foi posta em causa na presente acção, mas apenas a valoração dos factos que dela se extrai.
E atentas as infracções cometidas com impacto quer junto do pessoal da escola quer dos alunos mostra-se plenamente justificado, juízo de gravidade assumido quer no Relatório Final quer na informação que precedeu a decisão de aplicação da pena disciplinar, que não foi colocado em causa pelo Autor /Recorrido, ou na sentença recorrida, mas antes que tal sanção não teria tido em conta a “dignidade”, o tempo e o prestígio profissional do arguido.
(…)
Na análise de cada uma das infracções cometidas pelo Recorrido foi, desde logo, constatado o desrespeito grave dos deveres gerais de zelo, correcção e de obediência, previstos nas alíneas e), f) e h) do nº 2 do art. 73º da LGTFP - vide pontos 19, 21 e 23 do probatório.
Tendo o Recorrido sido sancionado com a pena disciplinar de demissão, nos termos do art. 187º da LGTFP, aplicável em caso de “infração disciplinar que inviabilize a manutenção do vínculo público” (art. 297º, nº 1 da mesma Lei).
Inviabilidade demonstrada, não só, por via da avaliação das circunstâncias do caso, mas através da ponderação da sua gravidade, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas e a culpa do A., reveladoras de uma personalidade desadequada ao exercício da função.
Tendo sido devida e justificadamente ponderado pela Entidade Administrativa, ora Recorrente, os motivos pelos quais estava irremediavelmente comprometida a manutenção da relação laboral por quebra de confiança, e por afectar o prestígio e a idoneidade que deve merecer a actividade de docência.
Inexistindo violação do princípio da proporcionalidade na aplicação ao Recorrido da pena disciplinar de demissão, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida».
O A/recorrente não se conformando com o assim decidido, veio interpor o presente recurso de revista, invocando, para tanto e, em síntese, a incorrecta aplicação do disposto no artº 26º, nº 2 do DL nº 75/2008 de 22.04, artºs 183º e 187º da Lei nº 35/2014 de 20.06 [LGTFP] e, bem assim, do princípio da proporcionalidade.
Vejamos, sendo que, na análise que faremos, designadamente, no que respeita à verificação do princípio da proporcionalidade, teremos de ter em consideração, um enquadramento factual, donde se destaca desde logo, [como constante do Ac. que admitiu a revista] o particular impacto que a demissão tem no arguido/recorrente e respectiva família e no círculo profissional [que à data exercia as funções de Director de Agrupamento de Escolas], bem como, na possibilidade de repetição, quanto à problemática suscitada em torno de se saber se faz sentido para efeitos punitivos do recorrente a (não) destrinça sobre se cometeu os factos enquanto docente, ou enquanto director, ou se poderá ser punido enquanto docente por factos praticados enquanto director.
Prevê o artº 187º da LGTFP sob a epígrafe “Despedimento disciplinar ou demissão”:
“As sanções de despedimento ou de demissão são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei”.
Resulta do exposto que pertence à Administração justificar e demonstrar, como é seu ónus, atenta a natureza sancionatória do processo disciplinar, que as infracções cometidas inviabilizam a manutenção da relação laboral. E, essa demonstração, tem de ser perceptível e tem de ser demonstrada, designadamente, em concreto, que o comportamento do arguido é susceptível de comprometer a continuidade do vínculo e daí a escolha daquela pena disciplinar atentos os critérios do artigo 189º onde se dispõe:
“Medidas das sanções disciplinares”, [n[a aplicação das sanções disciplinares atente-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184º a 188º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor dele”.
Destacando-se, desde, logo, por via do citado artigo 189.º da LGTFP, o grau de culpa do agente, enquanto factor que demanda “uma relação de equilíbrio entre a gravidade da imputação subjectiva da conduta e a intensidade da reacção disciplinar” (cfr. Ana Fernanda Neves, O Direito Disciplinar da Função Pública, Dissertação de Doutoramento, Volume II, lisboa, 2007, pág. 519).
Posto isto, vejamos os pressupostos do princípio da proporcionalidade, tendo em consideração, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tanto se tem debruçado sobre esta matéria, sendo que, o que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do nº 2, do artigo 18º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência daquele Tribunal.
Com efeito, e como se consignou, a título de exemplo, no Acórdão nº 634/93 (referido também no Acórdão nº 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos – «refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão nº 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão nº 634/93):
O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exacto a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coactiva decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno.
É este um exame mais «fino» ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência - ou inexistência - , na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu, foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares. Caso se chegue à conclusão de que tal não sucedeu - o que é sempre possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis - , fica logicamente prejudicada a inevitabilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade.
A terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na sua acepção ampla), quando aplicado às decisões do legislador. Afirmou-se atrás que o princípio em causa vale, em Estado de direito, para as acções de todos os poderes públicos. Quer isto dizer que ele se aplicará tanto aos actos da função administrativa quanto aos actos da função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o Estado (actuando através dos seus diferentes poderes) empregar meios que se revelem inadequados, desnecessários ou não «proporcionais» face aos fins que pretende prosseguir. Certo é, porém, que o poder legislativo se distingue do poder administrativo precisamente pela liberdade que tem para, no quadro da Constituição, eleger as finalidades que hão-de orientar as suas escolhas: disto mesmo aliás se fala, quando se fala em liberdade de conformação do legislador. Daqui decorre que o juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há-de estribar sempre - como se disse no Acórdão nº 187/2001 - em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do excesso».
Também, neste STA, esta matéria, não é nova.
Veja-se, a título de exemplo, o Ac. de 17.05.2001, in Proc. nº 04052, onde se sumariou:
«(…)
II- Também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido.
III- De facto, o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um "processo justo", o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art°.32° da C.R.P.
IV- O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção, de culpa em desfavor do arguido.
V- Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus esse que recai sobre a administração).
VI- No caso de um "non liquet" em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio "in dubio pro reo".
VII- A prova coligida no proc. disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável.
VIII- No âmbito da apreciação da prova coligida no proc. disciplinar, a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa nada obstando que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida.
IX- Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados.
X- A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir se apresente como menos gravosa para o arguido.
XI- Pode, a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do "favor libertatis", que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva».
Veja-se, ainda, o Ac. do Pleno deste STA, proferido em 07.05.2020, in proc. nº 022/19.08BALSB, onde se consignou:
«O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos arts. 266.º da CRP e art.7º do novo CPA e constitui um limite interno à atividade discricionária da Administração visando a tomada de decisões em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
Nos termos do art. 266º, nº 2 da CRP os “… órgãos e agentes administrativos … devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade …".
Por sua vez o art. 7º do CPA dispõe:
1- Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2- As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.”
Este princípio releva autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o ato for vinculado a eventual injustiça resulta diretamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Este princípio, em sentido lato, desdobra-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.
Este princípio, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito fundamentalmente à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar.
E, resulta do art. 189.º da LGTFP, na redação aqui aplicável, que:
“Medida das sanções disciplinares
Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.”
Está, pois, aqui pressuposto um juízo de proporcionalidade.
Como é jurisprudência comum os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação, uma vez que tal atividade se insere na chamada discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário (ver a propósito, entre outros, os Acs. do STA, de 3/11/2004, Proc. nº 0329/04 e de 16/02/2006 proc. nº 0412/05).
Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.
Em suma a medida da pena é sindicável se for ostensivamente desproporcionada, devendo considerar-se proporcionada e adequada aquela que se situe dentro de um círculo de medidas possíveis».
Feito este enquadramento jurisprudencial, baixemos ao concreto, no caso sub judice.
E, podemos, desde já adiantar a não concordância, com a argumentação e decisão constantes do acórdão recorrido, por erro nos pressupostos de facto e de direito, violadores, igualmente, do princípio da proporcionalidade, em todas as vertentes, da adequação, da necessidade e exigibilidade no que respeita à aplicação da pena de demissão ao recorrente.
Desde logo, porque não resulta da factualidade provada que tenha havido por parte do recorrente uma intencionalidade dolosa no sentido de pretender que aos alunos em causa [que tinham manifestado anteriormente um comportamento desajustado e impróprio] fosse aplicado um castigo cruel, humilhante e desumano; naturalmente, que dizer a um aluno para ir tomar um duche de água fria, não se integra dentro do elenco das medidas disciplinares que a lei prevê possa ser utilizada pelo Director da Escola [cfr. o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei nº 51/2012 de 05.09 e respectivo procedimento] com vista a sancionar uma conduta imprópria e incorrecta do aluno; mas, por outro lado, também, não se pode afirmar, no contexto em causa, de forma categórica, que a mesma seja de tal forma grave, que leve à pena de demissão de funções, por parte de quem determinou tal conduta; ao invés, afigura-se como manifesta/ostensivamente exagerada e desproporcionada, atendendo ao enquadramento em tal situação se verificou.
Por outro lado, não consta dos autos, porque o R/recorrido não logrou fazer prova, que tal comportamento ao arguido/recorrente comprometesse ou inviabilizasse a manutenção do vínculo de emprego público do A/recorrente, como exigido nos artºs 187º e 297º, nº 1 da LGTFP, dado que, nada se provou acerca desta matéria; apenas é referida e imputada infracção disciplinar no que concerne às funções por ele exercidas como Director do Agrupamento de Escolas; mas no que toca às funções de professor, nenhuma imputação menos positiva é assacada ao recorrente, sendo que, a pena de demissão que foi aplicada, abrangeu indevidamente quer as funções de professor, quer as funções de Directoria.
Não se mostrando feita esta distinção, quando, sabemos que a sanção a aplicar ao “director”, poderia ser apenas a mera cessação da comissão de serviço, pois a pena de demissão não está prevista para estas funções, incorreu o acto impugnado em manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito.
Não se mostra, pois, acertada a alegação do recorrido quando refere que não releva para a aplicação da pena de demissão do recorrente, se o mesmo praticou os actos imputados enquanto docente ou enquanto director, até porque, se lhe assistisse razão, o docente nunca poderia ter determinado com a autoridade que assiste a estas funções, que os alunos fossem tomar duche frio; ficaria apenas a imputação do mesmo se ter apresentado ao serviço, quando alegadamente sabia que não o poderia fazer, por estar suspenso do exercício de funções; contudo, nenhuma distinção é feita a este propósito.
Fica, assim, evidente que o recorrente podia não ser punido enquanto docente por factos praticados enquanto director, facto que se compadece com a lei aplicável, dada a redacção do artº 183º da LGTFP que considera infracção disciplinar “o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce”.
Com efeito e sem necessidade de outras considerações e abordagens, basta-nos o facto de os factos imputados ao A/recorrente terem sido praticados no âmbito das suas funções como director do agrupamento escolar e não de estritas funções docentes, para que se conclua que não se verifica a necessária inviabilidade de manutenção do vínculo laboral [aliás esta questão nem se mostra apreciada na decisão punitiva que determinou a pena de demissão das funções docentes que aquele exercia].
E deste modo, a pena aplicada mostra-se completamente desadequada e proporcionalmente excessiva, quando nem sequer este juízo de adequação se mostra firmado, por não se encontrar sequer demonstrado que a relação laboral seria inviável para o exercício de funções docentes.
Face a esta conclusão, é manifesto que o Tribunal pode intervir no âmbito da discricionariedade da actividade de administração pública, que é sindicável pela função jurisdicional, sempre que se verifique o desacerto grave ou erro nos pressupostos de facto da concreta actividade administrativa, e de direito, como é o caso.
Neste sentido, cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, quando escrevem “[é] pressuposto essencial da aplicabilidade destas penas a impossibilidade de subsistência da relação funcional, pelo que a infracção terá que assumir uma gravidade tal que comprometa irremediavelmente a manutenção da relação de emprego, não podendo as exigências disciplinares do serviço ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena. Terão, como tal, de ser comportamentos praticados com culpa muito grave, fundamentalmente dolosos, que sejam mais gravosos do que os justificam a pena de suspensão e que tornem o trabalhador indigno de permanecer ao serviço de interesse geral ou, pelo menos, justifiquem que a este não seja exigível continuar a ter aquele ao seu serviço. A manutenção do vínculo jurídico com um trabalhador que adopte tal comportamento seria, como tal, absolutamente prejudicial para o interesse colectivo e para a própria imagem, prestígio e eficiência do serviço público, pelo que só restará ao dirigente máximo do mesmo fazer cessar o vínculo funcional” – in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1º vol. Coimbra Editora, 2014, pp. 558-559.
Importa, pois, com os fundamentos supra enunciados, conceder provimento ao recurso.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e fazer subsistir na ordem jurídica a decisão proferida em 1ª instância que anulou o acto impugnado.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 01 de Junho de 2023. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.