I- Mesmo que o Autor não haja comprovado o cumprimento das obrigações fiscais ( artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular ) e apesar disso se tenha declarado finda a suspensão dos autos e ordenado o seu prosseguimento, o agravo de tal despacho não pode ser provido dado não ter influência no exame ou decisão da causa, nem ter interesse para o agravante.
II- A suspensão da instância tem como finalidade única a defesa dos interesses da Fazenda Nacional.