9620302 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alberto Sobrinho
Processo: 9620302
ACORDAO
Descritores: Capacidade judiciária, Falta, Legitimidade activa, Cônjuge, Excepção dilatória, Qualificação, Suprimento judicial, Caso julgado, Efeitos
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00016521
Nr Documento: RP199604309620302
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a2df1bcd70f44a668025686b0066d458
Sumário
I - Em acção que deva ser proposta pelos dois cônjuges ou por um autorizado por outro e o é só por um, definido em despacho pelo juiz ocorrer ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário e concedido ao Autor um prazo para sanar a excepção nos termos do n.2 do artigo 494 do Código de Processo Civil, não pode a Relação, no agravo interposto pelo Réu contra a aplicação ao caso deste preceito, qualificar o vício como de incapacidade judiciária activa do Autor por ter havido caso julgado no que respeita à qualificação de ilegitimidade; assim, porque para esta inexiste preceito idêntico ao do artigo 24 daquele Código, não pode conceder-se, em tal situação aquele prazo para aquele efeito.