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Recurso de Apelação n.º 1112/24.0T8FAR.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Relatório Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, Crl ., intentou contra AA e BB acção declarativa, sob a forma de processo comum, na qual peticionou que: A autora seja declarada a aceitante das heranças abertas por óbitos de CC, ocorrido a .../.../2014, de DD, ocorrido a .../.../2018, e de EE, ocorrido a .../.../2020, por sub-rogação do herdeiro repudiante AA, nos termos do disposto nos art.ºs 2067º e 606º do Código Civil; Os réus sejam condenados a reconhecer que AA deve à autora o montante total de 168.386,05€; Os réus sejam condenados a reconhecer a autora como aceitante das heranças abertas pelos óbitos de CC, DD e EE, por sub-rogação do herdeiro repudiante AA e o direito da autora de ver satisfeito o seu direito de crédito à custa dos bens que compõem os quinhões hereditários. Para tanto, alegou, em síntese, as vicissitudes ocorridas no âmbito da acção executiva que instaurou contra os aqui RR., e Berna & Boston, Construções, Lda., e FF, invocando, no que para o caso interessa, serem os executados devedores da quantia de € 168.386,05, que em relação à sociedade a probabilidade de recuperação de qualquer quantia é nula, dado que se encontra insolvente e o processo ter sido encerrado em virtude de não ter sido apresentado qualquer bem para integrar a massa insolvente, sendo que, em relação ao executado FF, o valor que vier a ser obtido pela venda do quinhão hereditário penhorado será exíguo, face ao valor da dívida, não se conhecendo outros bens, pelo que se mostra necessária a presente acção para aceitação, por sub-rogação, do quinhão hereditário do executado AA, na herança aberta por óbito de CC, de DD e de EE, que o executado, aqui R., repudiou, convocando o disposto nos artigos 2067º e 606º do Código Civil , e 1041º do Código de Processo Civil. Por despacho ref.ª 131806614, foi indeferida liminarmente a petição inicial, por incompetência material do Juízo Central Cível onde foi proposta a acção, para conhecer do pedido formulado, com os fundamentos seguintes: «(…) Verifica-se a incompetência material deste Tribunal para conhecer da causa. Efectivamente, face aos pedidos formulados nos autos, resulta que a autora pretende ser declarada aceitante das heranças de CC, de DD e de EE, por sub-rogação do herdeiro repudiante AA, do qual é credora, com direito a ver satisfeito o seu crédito à custa dos bens que compõem os quinhões hereditários. Conforme a autora reconhecesse no articulado inicial (artºs 59.º e 66.º da petição inicial), face aos pedidos formulados, encontra-se em causa uma acção sub-rogatória, a qual segue a forma de processo de jurisdição voluntária, prevista nos artºs 1041.º e seguintes do Código de Processo Civil, que se insere no âmbito dos processos especiais, previstos nos artºs 878.º e ss do citado diploma. Este Juízo Central Cível apenas possui competência para a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00 ( art.º 117.º , n.º1, al.a) da Lei n.º 62/2013 , de 26.08, alterada pela Lei n.º 40-A/2016 , de 22.12- Lei da Organização do Sistema Judiciário- LOSJ). Assim sendo, nos termos do disposto nos artºs 117.º e 130.º da citada Lei da Organização do Sistema Judiciário- LOSJ, por se tratar de processo especial a competência para a sua tramitação caberá ao Juízo Local Cível. Pelo exposto, declaro este Juízo Central Cível de Faro materialmente incompetente para conhecer da presente acção sub-rogatória (artºs 64.º, 65.º, 96.º, al. a), 97.º, 98.º, 99.º e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artºs 40.º, 80.º, 117.º e 188.º da LOSJ e mapas anexos ao DL 86/2016 , de 27.12 que regulamenta a LOSJ). E ao abrigo dos citados preceitos legais, indefiro liminarmente a petição inicial, por este Juízo Central Cível ser materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado.» Inconformada, recorreu a A ., pedindo a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das respectivas conclusões do recurso]: A Recorrente intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro, uma acção sub-rogatória ao abrigo dos artigos 1041º do CPC e 2067º e 606º do CC, peticionando que os Réus fossem condenados a reconhecer o crédito que a mesma detém sobre AA no montante de 168.386,05€, bem como que os réus fossem condenados a reconhecer a autora como aceitante das heranças abertas pelos óbitos de CC, DD e EE, por sub-rogação do herdeiro repudiante AA e o direito da autora de ver satisfeito o seu direito de crédito à custa dos bens que compõem os quinhões hereditários. A referida acção foi intentada no Juízo Central Cível de Faro, dado que segue a forma de processo comum e tem um valor superior a 50.000,00€ (neste caso, de 168.386,05€). Por sentença emanada a 03/04/2024, a Mma. Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerar que o Juízo Central Cível é materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado. A Mma. Juiz determinou que, como estamos perante uma acção sub-rogatória, esta deveria seguir a forma de processo especial, por a mesma se encontrar prevista no capítulo atinente aos processos de jurisdição voluntária ( art. 1041º do CPC ), pertencendo a competência material, nesse caso, ao Juízo Local Cível, ao abrigo dos artigos 117º e 130º da LOSJ. Todavia, embora o art. 1041º do CPC , normativo no qual a Recorrente se baseou para efectuar o pedido, se insira no capítulo dedicado aos processos de jurisdição voluntária, a verdade é que é o próprio preceito que determina que a acção deve seguir a forma comum. Sendo certo que o legislador apenas colocou o referido preceito no capítulo da “Herança Jacente”, inserta nos processos de jurisdição voluntária, porque a temática é (aparentemente) similar, dado também se tratar de uma aceitação da herança. Vejamos, O artigo 1041º , nº 1 do CPC prescreve que «A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio». Repare-se que ao passo que os pedidos baseados nos artigos 1039º e 1040º do CPC , respeitantes à declaração de aceitação ou repúdio da herança jacente por parte dos herdeiros, seguem, de facto, a forma de processo de jurisdição voluntária, os pedidos baseados no art. 1041º (como é o do caso dos presentes autos) não. O legislador, para afastar a aplicação da forma de processo de jurisdição voluntária nas acções sub-rogatórias (previstas no art. 1041º), introduziu expressamente no normativo que a acção deve ser intentada através dos “meios próprios”. Assim, a intenção do legislador foi manifestamente clarificar que a acção sub-rogatória segue a forma de processo comum, pois, caso contrário, a expressão “pelos meios próprios” seria desnecessária ou dispensável. Nesse sentido, como (de certa forma) são temas relacionados, o legislador inseriu também o art. 1041º concernente à acção sub-rogatória naquele capítulo, mas fazendo a ressalva de que a mesma deve ser intentada pelos meios próprios (forma de processo comum), contrariamente ao outro normativo. Com a expressão “pelos meios próprios”, o legislador também nos remete para a forma de processo que se aplica às acções de sub-rogação previstas nos artigos 606º e ss. do Código Civil (as ditas “típicas” acções de sub-rogação), as quais seguem a forma de processo comum. O próprio artigo 2067º , nº 1 do Código Civil prescreve que “os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seguintes”, fazendo uma clara remissão para o regime geral da sub-rogação. Assim, não faria sentido que a acção sub-rogatória prevista no artigo 2067º do CC (que nos remete para o regime geral) seguisse uma forma de processo completamente distinta das acções sub-rogatórias previstas nos artigos 606º e ss. do CC . Ainda para mais quando, na verdade, ambas as acções têm os mesmos pressupostos de procedência, isto é, o sucesso das mesmas encontra-se dependente das mesmas condições, são elas a prova da existência do crédito e de que a sub-rogação se afigura indispensável à satisfação do direito do credor. A única diferença é que na acção sub-rogatória (do art. 1041º do CPC ) apenas tem de se acrescentar a existência de um repúdio efectuado pelo herdeiro. De modo que é absurdo cogitar que estes 2 tipos de acções sub-rogatórias (que assentam nos exactos mesmos pressupostos) deveriam seguir formas de processo completamente díspares. Ainda por cima, encontra-se em causa a forma de processo de jurisdição voluntária que, como sabemos, segue regras processuais muito específicas, previstas nos artigos 986 e ss. do CPC , designadamente o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (sobrepondo-se o princípio do inquisitório ao princípio do dispositivo), prevalência da equidade sobre a legalidade estrita (ou seja, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna), a não obrigatoriedade de constituição de advogado, entre outras. Ora, seria completamente incompreensível que a acção sub-rogatória intentada pela Recorrente (em tudo semelhante às acções sub-rogatórias ditas “vulgares”) seguisse estas directrizes. Não faz qualquer sentido que o Mm. Juiz, na presente acção, se possa guiar por princípios de equidade, afastando o direito que seria aplicável aos factos alegados. Assim que a única solução plausível é que o legislador pretendeu que a acção sub-rogatória prevista no art. 1041º do CPC e inserida no capítulo dos processos de jurisdição voluntária, seguisse a forma de processo comum, tal como acontece com todas as restantes acções de sub-rogação. Para o efeito, o legislador introduziu no normativo em causa a expressão “pelos meios próprios”, para que não sobejasse qualquer dúvida. Por outro lado, se incerteza ainda houvesse (o que não se aceita), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt) , datado de 24/04/2007, com o nº de processo 48/2007-4, cujo relator é José Ferreira, dissipou toda e qualquer dúvida que restasse. O supra-referido acórdão debruçou-se directamente sobre a questão da forma de processo da acção sub-rogatória em causa. Vejamos o excerto relevante: «Ora, muito embora o mencionado art. 1469º do Cod. Proc. Civil se mostre inserido nas normas atinentes ao processo especial de jurisdição voluntária relativo à herança jacente, a chamada acção sub-rogatória de aceitação de herança aí prevista, não segue, propriamente, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, mas insere-se nos trâmites da acção a que ali se faz referência, a qual, naturalmente, seguirá os termos do processo comum. É o que resulta do n.º 1 daquele preceito.» Como se pode verificar, o Douto Tribunal declarou inequivocamente que a acção sub-rogatória (prevista no art. 1469º do CPC anterior a 2013, que corresponde ao art. 1041º do CPC actual) segue a forma de processo comum, não obstante se encontrar inserida no capítulo dos processos de jurisdição voluntária. Além disso, após uma profunda pesquisa de jurisprudência, a Recorrente aferiu que os pedidos baseados no art. 1041º do CPC se têm efectuado todos ao abrigo de processos sob a forma comum, invocando-se os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (dgsi.pt), datado de 11/01/2006, relativo ao processo nº 2365/05-1, cuja relatora é Rosa Tching; Acórdão do Tribunal da Relação do Tribunal da Relação do Porto, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt), datado de 17/06/2013, relativo ao processo nº 441/11.8TBOAZ.P1 , cujo relator é Luís Lameiras; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (dgsi.pt) , datado de 14/03/2019, relativo ao processo nº 2059/17.2T8VCT.G1 , cujo relatora é Maria Purificação Carvalho; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21/05/2019, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt), relativo ao processo nº 324/18.0T8LMG.C1 , cujo relator é Emídio Santos; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24/03/2022, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (mj.pt), relativo ao processo nº 80/20.2T8ALJ.G1 , cujo relator é José Cravo; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14/03/2023, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt), relativo ao processo nº 746/21.0T8GRD.C1 , cuja relatora é Helena Melo; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/03/2024, disponível em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt), relativo ao processo nº 249/19.2T8FTR.E1.S1 , cujo relator é Afonso Henrique. Ora, como se pôde aferir através dos acórdãos supramencionados, a acção-sub-rogatória prevista no art. 1041 do CPC tem sido intentada invariavelmente sob a forma de processo comum. Inclusivamente, no último acórdão, a acção foi intentada por um Dig. Magistrado do Ministério Público como processo especial, porém o douto Tribunal converteu-o em processo sob a forma comum. Além de que, no último acórdão evocado, podemos apreciar um caso em que é abordada a questão da competência material do Tribunal e em que o Mm. Juiz converte a acção intentada sob a forma de processo especial em processo sob a forma comum, ao abrigo dos artigos 212º , 1º e 546.º , nº 1, “a contrario”, ambos do CPC , remetendo os autos para o competente Juízo Central. Todos estes acórdãos conferem razão à Recorrente. Afigura-se absolutamente unânime na jurisprudência que a acção sub-rogatória prevista no art. 1041º do CPC segue a forma de processo comum. Acresce que, no próprio site oficial do Diário da República, disponível em Acção sub-rogatória (processo civil) | DR (diariodarepublica.pt), sob o título “Acção sub-rogatória” encontra-se estipulado o seguinte: (…) Concluindo, a acção sub-rogatória prevista no artigo 1041º do CPC segue a forma de processo comum, pelo que, como, neste caso, tem um valor superior a 50.000,00€, o tribunal competente para a conhecer é, sem dúvida, o Juízo Central Cível, ao abrigo do artigo 117º , nº 1, alínea a) da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). A sentença recorrida viola as disposições normativas previstas no art. 548º do CPC e o art. 117º , nº 1, alínea a) da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), devendo, por isso, ser revogada. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil . Citados os RR., apresentaram contra-alegações, sustentando a declaração de incompetência do Tribunal a quo , mas por entenderem que a acção devia ter sido instaurada por apenso à acção executiva a que a A. alude na petição inicial. Por despacho do relator, foi determinado o cumprimento do contraditório quanto a esta questão. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º , n.º 2, 635º , n.º 4, e 639º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em aferir da competência material do tribunal para conhecer dos pedidos formulados pela A., no âmbito da acção sub-rogatória prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil . Fundamentação - Os Factos Com interesse para a decisão do recurso releva a factualidade que emerge das ocorrências processuais a que se reporta o relato dos autos. – Apreciação do Recurso/O Direito 1. No caso em apreço, a A., enquanto credora do repudiante, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro, uma acção declarativa, com processo comum, peticionando que os RR. fossem condenados a reconhecer o crédito que a mesma detém sobre AA no montante de 168.386,05€, e a reconhecer a A. como aceitante das heranças abertas pelos óbitos de CC, DD e EE, por sub-rogação do herdeiro repudiante AA, e o direito da A. de ver satisfeito o seu direito de crédito à custa dos bens que compõem os quinhões hereditários. O direito de sub-rogação invocado funda-se na norma do artigo 2067º do Código Civil , que, sob a epígrafe “Sub-rogação dos credores”, prevê: Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.» E a acção sub-rogatória de aceitação da herança encontra-se prevista e regulada no artigo 1041º do Código de Processo Civil , nos termos do qual “[a]aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.” (n.º 1), acrescentando-se no n.º 2, que “[o]btida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança” . Na sentença entendeu-se que esta acção seguia os termos do processo especial, e não o processo comum, não sendo competente para a apreciar o juízo Central Cível, mas sim o Juízo Local Cível, em face do disposto nos artigos 117º e 130º da LOSJ. Em apreciação no recurso, em face das conclusões que o delimitam, está, pois, a questão de saber se a acção sub-rogatória prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil segue os termos do processo comum declarativo ou a forma de processo de processo especial (dada a sua integração sistemática nos processos de jurisdição voluntária, inseridos no âmbito dos processos especiais), o que é determinante para aferição da competência material do tribunal. 2. A questão não é nova, como dá nota a recorrente, referindo a propósito os arestos que indica na conclusão 71., os quais, embora não tivessem por objecto a questão em apreço, recaíram sobre acções com processo declarativo comum, e, bem assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/04/2007 (proc. n.º 48/2007-4), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt , onde se entendeu, com referência ao então artigo 1669º do Código de Processo Civil , a que corresponde o artigo 1041º do actual código, que: «…, muito embora o mencionado art. 1469º do Cod. Proc. Civil se mostre inserido nas normas atinentes ao processo especial de jurisdição voluntária relativo à herança jacente, a chamada acção sub-rogatória de aceitação de herança aí prevista, não segue, propriamente, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, mas insere-se nos trâmites da acção a que ali se faz referência, a qual, naturalmente, seguirá os termos do processo comum. É o que resulta do n.º 1 daquele preceito. Na verdade, o que, efectivamente, se infere daquele normativo legal, é que o legislador permite que o credor do repudiante da herança, pretendendo salvaguardar, tanto quanto possível, a garantia de satisfação dos seus créditos, deduza contra este, pelos meios próprios, uma acção em que formule o pedido dos seus créditos e, do mesmo passo, nela formule a aceitação da herança por aquele repudiada, de forma que a sentença a obter constitua título executivo também contra a herança por ele rejeitada. Com efeito, o que se pretende com aquele normativo, é criar um título executivo que possa ser pago também através dos bens que, porventura, integrem a herança repudiada e que sejam necessários à satisfação do crédito judicialmente reconhecido e declarado.» E idêntico entendimento quanto à forma do processo foi adoptado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/05/2024 (proc. n.º 2199/22.6T8LRS-A .L1-7), no qual se conclui que: «I - A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no art.º 1041º do Código de Processo Civil e destinada ao exercício da faculdade consagrada no art.º 2067º do Código Civil é uma acção declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.» 3. Pronunciando-se sobre a matéria da acção sub-rogatória em causa, ainda à luz da anterior norma do Código de Processo Civil, sustentou Carvalho Fernandes ( Da aceitação da herança pelos credores do repudiante , Quid Juris, 2010, pp. 85-86.4) que: “a) se tratar de crédito beneficiário de direito real de garantia sobre bens já penhorados, o meio próprio para o exercer é a acção executiva movida por credores da herança repudiada ou dos herdeiros subsequentes (…); b) se tiver havido declaração de insolvência do repudiante, o meio próprio para invocar o crédito é o processo de insolvência (…); c) se, entretanto, o repudiante tiver falecido e estiver em curso inventário relativo à sua herança, é este o meio próprio para os credores reclamarem os seus créditos(…) Não ocorrendo qualquer destes casos, ou outros com meios processuais específicos, a acção declarativa de condenação apresenta-se como meio próprio.” E, em anotação ao citado artigo 1041º do Código de Processo Civil , referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa ( Código de Processo Civil Anotado , Vol. II, Almedina 2020, pág. 484): Este preceito adjectiva o art.º 2067º do CC , segundo o qual os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome do repudiante, nos termos dos arts. 606º e ss. do CC . Permite-se, assim, uma intromissão anómala dos credores no sucessório, prevendo-se uma sub-rogação do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos seus créditos. (…) Apesar de o nº 1 deste art.º 1041º fazer uma remissão genérica para os termos próprios a que os credores do repudiante devem reco rrer, а асеita ção da herança deve ser feita em acção declarativa de condenação em processo comum (cf. Carvalho Fernandes, Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante, pp. 82-88.” Deste modo, à semelhança do decidido nos citados arestos, entende-se que, a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil , e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil , é uma acção declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração. Porém, os recorridos, nas contra-alegações, suscitaram a questão de a incompetência do Juízo Central Cível resultar do facto de a acção sub-rogatória prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil , quando intentada no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa, ser da competência dos juízos de execução, por via da extensão de competência prevista no artigo 91º , n.º 1, do Código de Processo Civil [ “O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa ”], invocando o decidido quanto a esta questão no já citado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/05/2024. De facto, neste aresto concluiu-se que:«[n]a pendência de acção executiva, tendo o executado renunciado a uma herança, pode o exequente deduzir acção de sub-rogação contra os herdeiros, por apenso aos autos de execução», e que «[n]as circunstâncias referidas …, o Juízo de Execução é competente, em razão da matéria, para tramitar e julgar a acção sub-rogatória – arts. 91º do CPC e 129º, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário», invocando-se a este respeito: «… como bem aponta Isabel Alexandre [Acção sub-rogatória ( artigos 606.º a 609.º do Código Civil ), in “Código Civil - Livro do cinquentenário”, vol. I, Almedina, 2019, pp. 695-730.cial pp. 712-719], quando intentada no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa (por apenso à mesma) a acção de sub-rogação prevista no art.º 1041º do CPC constitui um verdadeiro incidente da acção executiva. Ora, dispõe o art.º 91º , nº 1 do CPC que “O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”. Este preceito opera, assim, uma extensão da competência. Do referido preceito decorre, pois, que quando intentada por apenso a acção executiva, nos termos atrás descritos por Isabel Alexandre, haverá que conclui que o juízo de execução é competente para apreciar e julgar a acção sub-rogatória, nos termos conjugados dos arts. 91º do CPC e 129º, nº 1 da LOSJ. Em sentido aproximado, admitindo a propositura de acção declarativa de sub-rogação de herança por apenso a execução para pagamento de quantia certa, embora sem se pronunciarem expressamente sobre a questão da competência material, vd. acs. RE 06-10-2005 (Maria Alexandra Santos), p. 44/05-3; RG 13-02-2020 (Paulo Reis), p. 9/03.2TBAVVD-D.G1» 5. Sucede, porém, que a situação em análise no citado aresto, não é igual à aqui em apreciação, pois, embora em ambos os processos a acção sub-rogatória tenha sido instaurada na pendência de acção executiva, no caso em apreço, a acção sub-rogatória não foi instaurada por apenso à execução , pelo que não se coloca aqui a questão de saber se, instaurada por apenso, o tribunal da execução é, ou não, competente para apreciação da acção sub-rogatória. Acresce que, no citado aresto, também não se decidiu que a acção sub-rogatória, deduzida na pendência de acção executiva, tem que ser intentada por apenso ao processo executivo, mas, sim, que na pendência da acção executiva, pode o exequente deduzir acção sub-rogatória, por apenso à execução, sendo, então, competente para a apreciar o Juízo de execução, por via da extensão de competência prevista no citado n.º 1, do artigo 91º do Código de Processo Civil . Ou seja, trata-se de “competência por extensão”, prevista para o caso de estarem em apreciação questões incidentais. Porém, salvo o devido respeito, não se nos afigura que a acção sub-rogatória, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil , como verdadeira acção declarativa, com processo comum, que é, possa ser tida como incidente da acção executiva pendente, a demandar a obrigatoriedade de ser instaurada por apenso ao processo executivo. Assim, e não havendo norma expressa que tal imponha, e sendo o valor da causa superior a € 50.000,00, a competência para a apreciação da mesma está deferida ao Juízo Central Cível, onde foi instaurada a acção (cfr. artigo 117.º , n.º 1, alínea a), da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário- LOSJ). 6. Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação do despacho de indeferimento liminar, e o prosseguimento da acção. As custas ficam a cargo dos apelados, nos termos do artigo 527º , n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil . – Sumário […] Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido. Custas a cargo dos Apelados. Évora, 25 de Junho de 2025 Francisco Xavier José António Moita Maria Adelaide Domingos (documento com assinatura electrónica)