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ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO J…., E…, C… e L… todos com os sinais dos autos, vieram intentar a presente ação declarativa constitutiva sob a forma de processo comum, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15º da Lei n.º 54/2005 , de 15 de Novembro, contra o ESTADO PORTUGUÊS , alegando, em síntese, serem donos do prédio urbano denominado “A Poisada dos Melros”, propriedade cujo reconhecimento pedem, mediante o afastamento da presunção de dominialidade pública do referido prédio que decorre da sua situação na margem das águas do mar. Para além do mais, alegaram que o valor da acção deveria ser fixado em €30.000,01 por os imóveis pertencentes ao domínio público estarem fora do comércio jurídico, não revestindo por isso qualquer valor económico, o que implica a aplicação do critério do artigo 301º n.º 1 do CPC , para fixação do valor da causa. Pediram que a ação fosse julgada procedente, reconhecendo-se o direito de propriedade dos Autores sobre a totalidade do prédio urbano, denominado “A Poisada dos Melros”. O Réu contestou e, para além do mais, defendeu que o valor da acção deve ser fixado em montante idêntico ao que for apurado ser o valor de mercado do prédio cujo reconhecimento de propriedade é pedido, requerendo por isso que se proceda à avaliação do imóvel. Foi proferido despacho que indeferiu a realização da diligência de avaliação do imóvel e fixou o valor da causa em €30.000,01. Deste despacho foi interposto recurso pelo Réu que concluiu as suas alegações como segue: O presente recurso restringe-se à parte do despacho judicial proferido em 9/10/2019, no processo em epígrafe, que indeferiu a avaliação do imóvel cujo reconhecimento de propriedade privada os Autores requerem, e decidiu que o valor da acção é o previsto no art.º 303.º n.º 1 do CPC - €30.000,01 (trinta milhões de euros e um cêntimo). 2- O que suscitou a propositura da presente acção foi a questão dominial colocada pela Lei 54/2005 , de 15-11. 3- Mas em última análise, é o direito de propriedade – enquanto direito de gozo, uso, fruição e disposição – sobre o imóvel, que está em causa nesta acção. 4- Sendo certo que o desfecho da lide se reflectirá decisivamente no exercício de tais direitos, por parte dos Autores, quando ao prédio, repercutindo-se também, seguramente, no próprio valor do imóvel. 5- Nas acções em que se visa obter o reconhecimento de direito de propriedade, seja entre particulares, relativamente a um qualquer terreno, ou entre um particular e o Estado, por o imóvel se encontrar inserido no domínio público hídrico, o critério de valor da causa deve ser sempre o previsto no art.º 302.º n.º 1 do CPC – o critério do valor do bem, e não o critério do interesse imaterial. 6- O reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio não constitui um “interesse imaterial”, porquanto as acções sobre interesses imateriais são aquelas cujo objecto não tem valor pecuniário, que visam a declaração ou efectivação de um direito extrapatrimonial. 7- Atenta a localização e área do imóvel em apreço, o valor actual de mercado do mesmo, que certamente ultrapassa em larga medida o indicado na PI e o constante da caderneta predial, deve ser deferida a avaliação do prédio, de acordo com os parâmetros e valores de mercado, actualmente praticados naquela zona, para se determinar o valor do imóvel por arbitragem, seguros de que o valor do mesmo ultrapassa largamente o valor da alçada do Tribunal da Relação, pelo que, certamente não seria esta Instância Local Cível a competente para apreciar e julgar a presente acção. 8- Ao não decidir que o critério do valor da acção é o do valor do imóvel, e ao não deferir a realização de avaliação do imóvel (para atribuição do valor da acção por arbitramento), com vista a apurar o seu valor actual, violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 296.º n.º 1 do CPC , 302.º n.º 1 do CPC e ainda os artigos 306.º n.º 1 e 2, 308.º e 309.º do CPC . Nestes termos, deve o despacho recorrido, nesta parte, ser revogado e substituído por outro que: considere que o critério para atribuição do valor da presente acção deve ser o previsto no art.º 302.º n.º 1 do CPC ; defira a realização de avaliação do imóvel, de acordo com os parâmetros e valores de mercado, actualmente praticados naquela zona, para atribuição do valor da acção por arbitramento, nos termos do art.º 309.º do CPC . Vossas Excelências decidirão, porém, como for de JUSTIÇA! Cumprido o demais legal, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta, entendendo-se que o despacho recorrido rejeitou meio de prova suscitado em sede de incidente de fixação do valor, sendo por isso susceptível de apelação autónoma nos termos do artigo 644.º , n.º 2, alínea d), do CPC . OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões do Recorrente - artigo 635.º , n.º 3, 639.º , nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º , n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: Do critério de fixação de valor na presente acção. Da avaliação do prédio. IV) FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à apreciação das questões suscitadas pelo presente recurso são os relatados em sede de relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Do critério de fixação do valor O dissêndio quanto ao valor reside em saber se deve considerar-se aplicável o critério do artigo 302.º , n.º 1, do CPC , que manda atender ao valor da coisa em acção de reconhecimento de propriedade, ou o critério do artigo 303.º, n.º 1, do mesmo Código, que determina que nas acções sobre interesses imateriais deve atender-se à alçada da Relação acrescida de €0,01. Os Autores entendem que o valor deve ser fixado tendo em atenção a presunção de dominialidade pública e, por tal, deve ter em conta que o domínio público se encontra excluído do mercado, por isso sem valor económico, devendo atender-se ao valor indicado para interesses imateriais. 1.2. O princípio geral de fixação do valor de uma causa é estabelecido pela norma do artigo 296.º, n.º 1, nela se lendo que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido . O critério geral é, assim, o da utilidade económica do pedido. As normas seguintes, do artigo 297.º ao 304.º constituem concretizações deste princípio em diversas situações que as respectivas previsões normativas delimitam. A presente acção é uma acção constitutiva , a qual tem como consequência autorizar uma mudança na ordem jurídica existente – artigo 10.º , n.º 3, alínea c), do CPC -, mudança que consiste no pretendido reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa. A utilidade económica do pedido é ver reconhecida a existência no património dos Autores do direito de propriedade sobre o prédio, que o mesmo é dizer, é o enriquecimento que de tal decorre. Esse enriquecimento corresponde ao valor da coisa, dado o carácter pleno do direito de propriedade, nos termos do artigo 1305.º , do CC . A utilidade que do reconhecimento decorre não é o do reconhecimento da titularidade pelos Autores da propriedade de um bem do domínio público, mas o reconhecimento de tal bem como integrando o seu domínio, necessariamente privado, cessando o regime de inalienabilidade do artigo 18.º , do Decreto-Lei 280/2007 , de 7 de Agosto: os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado . A utilidade económica do pedido é assim, entre o mais, a que decorre da integração do bem no património dos Autores, com a consequência inelutável de assim o colocar no comércio jurídico. Dito de outro modo, a utilidade económica do pedido corresponde ao valor do bem nesse comércio jurídico. Entendemos, por isso, que a ela se deve atender, não ao valor do bem decorrente da sua integração no domínio público que pela acção se pretende contrariar. 1.3. Vêm referidas nas alegações dos Recorridos e no despacho em causa duas posições em sentido contrário . No entanto, trata-se de apenas uma, por isso que no texto de Manuel Bargado citado é feita uma mera remissão para o artigo de José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo. Dizem estes últimos Autores, em suma, que nas acções como a presente se está a afastar uma presunção de pertença ao domínio público e o domínio público não reveste valor económico [pelo que] não pode aplicar-se o artigo 302.º, n.º 1, do N-CPC . Curiosamente e, a nosso ver, contraditoriamente, defendem que a natureza da acção não é de simples apreciação mas antes constitutiva porque visa o reconhecimento do direito de propriedade . Privada e no comércio jurídico, acrescentaríamos nós. Não vemos que tal argumentação, ressalvado o devido respeito pelo brilhantismo da sua defesa, atenda aquele primeiro critério que a lei nos impõe: atenda-se à utilidade económica do pedido. O que cremos não constituir insensível facilidade mas mero reconhecimento da realidade das coisas. Em conclusão, deve ser fixado à acção valor idêntico ao do prédio. 2. Da necessidade da avaliação Definido o critério, o Recorrente entende que o prédio deve ser avaliado, uma vez que o valor a ter em conta é o de mercado. Os Recorridos entendem que, seguindo-se esse critério do valor do prédio, então deve atender-se ao seu valor patrimonial constante da inscrição matricial nas Finanças. O que já se referiu quanto à utilidade do pedido indica a posição que defendemos: o valor a ter em atenção é o de mercado, é o do prédio no comércio jurídico. E é esse porque é essa a utilidade económica da acção. O valor fiscal é o valor atribuído para efeitos de tributação, cuja utilidade não releva da economia, mas da tributação. Nessa medida, tem inteira razão o pedido de que seja realizada avaliação, impondo-se a revogação do despacho que a indeferiu. V) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar o recurso procedente e, em consequência: Revogar o despacho na parte em que rejeitou a realização da avaliação do prédio a que a acção se refere e em que fixou à causa o valor de € 30.000,01; Determinar a realização da avaliação do mesmo prédio para ulterior fixação do valor conforme com o do prédio. Custas pelos Recorridos – artigo 527.º , n.º 2, do CPC . Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020 Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva Cristina Neves [1] Nesse sentido, quanto à natureza da acção, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2013, proferido no processo 6584/06.2 TBVNG.P1.S1 (Gregório Jesus). [2] José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo in Acção de reconhecimento de propriedade privada sobre recursos hídricos , Almedina, 2013, p. 59 e ss, e Manuel Bargado in O domínio público hídrico , p. 110, ponto 2.3. último parágrafo, apenas a respeito do tribunal competente, consultado em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Interacao_Adm_Civil.pdf . [3] Op, cit. p. 61. [4] Idem , p. 63 e ss. [5] Cf. op. cit. p. 60.