019061 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 019061
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Embargos de terceiro, Recurso jurisdicional, Alegação em tribunal inferior, Alegação em tribunal superior, Alegação no requerimento de interposição do recurso
Sumário
I - O disposto no art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução fiscal, interpostos da 1. instância para o TT de 2. Instância. II - E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu art. 355. III - Assim, no recurso para o TT de 2. Instância, interposto de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, o recorrente pode alegar naquele Tribunal, desde que, no respectivo requerimento de interposição, manifeste tal intenção - art. 357 e 171 n. 1 do dito Código.