I- O disposto no art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução fiscal, interpostos da 1. instância para o
TT de 2. Instância.
II- E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu art. 355.
III- Assim, no recurso para o TT de 2. Instância, interposto de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, o recorrente pode alegar naquele Tribunal, desde que, no respectivo requerimento de interposição, manifeste tal intenção - art. 357 e 171 n. 1 do dito Código.