I- Sendo o repouso de um indivíduo absolutamente indispensável à saúde e, portanto, à sua vida e existência normal, deve cessar ou suspender-se uma obra ou qualquer outra causa adequada á sua continuada lesão; e, também terá cabimento indemnização ao ofendido.
II- Especificamente, as relações de vizinhança impõem restrições à liberdade de cada um, sem o que a liberdade de uns poderia ocasionar o indevido sacrifício da liberdade de outros.
III- Tanto a senhoria como o arrendatário dono de um colégio cujo funcionamento, no 1 andar de um prédio urbano, prejudica os direitos de anteriores arrendatários do r/c do mesmo prédio, são solidariamente responsáveis por indemnização aos ditos arrendatários prejudicados, em função de infracção aos seus deveres de diligência, precaução ou previsibilidade normais (responsabilidade extra-contratual).
IV- A solidariedade passiva quanto à indemnização aos arrendatários do r/c do prédio em causa, cujo sossego foi desconsiderado, é extensiva não só à senhoria e ao arrendatário dono do colégio, como à esposa deste arrendatário, casada segundo o regime de comunhão geral de bens e comerciante, tal como o marido.
V- Aliás há, também, quanto à senhoria, incumprimento objectivamente ilícito do contrato de arrendamento com o inquilino do r/c, na medida em que não se lhe possibilitou, sem perturbação, o legítimo gozo do direito à habitação. Com efeito, a senhoria deveria ter prevenido a existência de ruídos excessivos ou outras situações normalmente intoleráveis, quando afectuou o posterior arrendamento para o colégio -arts. 1031, h) e 1032 do Cód. Civil.