O Tribunal Central Administrativo, instalado e em funcionamento desde 15 de Setembro de 1997 (artigo 109 e 114 do D.L.nº 229/96 de 29-11 e Portaria nº 398/97 de 18-06), não é
competente, em razão da hierarquia, para conhecer de recurso contencioso de decisão do director
distrital de finanças, interposto após aquela data, sendo competente para o efeito o Tribunal Tributário
de 1ª Instância( artigo 41-l-b) e 62-1d) do ETAF, red. do cit. D.L.nº 229/96).