2433/20.7T8BRR.L2-4 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Susana Martins da Silveira
Processo: 2433/20.7T8BRR.L2-4
Acórdão
Descritores: Contra-ordenação laboral, Princípio da proporcionalidade, Dispensa de pena, Atenuação especial da pena, Coima, Pagamento em prestações
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Paula Doria C. Pott
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c14abff3402e00c880258e92003d7577
Sumário
I. É na fase da definição da pena que de modo intenso cobra aplicação o princípio da proporcionalidade, devendo a pena a aplicar ao agente ser proporcional à censurabilidade da sua conduta e à gravidade dos factos, devendo também mostrar-se adequada às exigências de prevenção especial e geral que, no caso, se evidenciem. II. O regime da atenuação especial da pena e da dispensa de pena, previstos, respectivamente, nos arts. 72.º e 74.º, do Código Penal, operam no momento da definição da pena, não configurando, por isso, mecanismos de reabertura do juízo condenatório nem meios de alteração superveniente de uma pena definitivamente fixada. III. Ao pedido de pagamento fraccionado da coima que tenha lugar na fase judicial do procedimento contra-ordenacional cobra aplicação o art. 88.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e não o art. 27.º, do Regime das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Rigor Absoluto Lda. interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho –, que a condenou na coima única de 170 UC, na sanção acessória de publicidade e no pagamento, às trabalhadoras e à Segurança Social, da quantia de € 5.968,97. Admitido o recurso e realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso Sem prejuízo do assim julgado, a 1.ª instância absolveu a arguida do pagamento, aos trabalhadores e à Segurança Social, da quantia de € 5.968,97. interposto pela recorrente, condenando-a na coima única de 450 UC, bem como na sanção acessória de publicidade. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, por Acórdão datado de 3 de Dezembro de 2025, julgou improcedente o recurso interposto e confirmou a sentença recorrida. Remetidos os autos à 1.ª instância, neles ajuizou a recorrente requerimento que finalizou com o seguinte pedido: «Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exa., requer-se: A isenção ou dispensa total de pagamento por via do Princípio da Subsistência da Unidade Económica, atendendo à manifesta e superveniente incapacidade financeira e à imperiosa necessidade de salvaguarda dos 6 postos de trabalho remanescentes. SUBSIDIARIAMENTE, e caso assim não se entenda, a atenuação /redução especial da pena para o limite mínimo legal a microempresas por aplicação direta do Princípio da Proporcionalidade face à nova realidade financeira da empresa; EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, e sem prescindir do exposto, a autorização para o pagamento em prestações mensais de € 500,00 cada ao abrigo do disposto no Art. 89.º do RGCO, por ser este o único plano compatível com a sobrevivência da unidade produtiva; A SUSPENSÃO DA REMESSA PARA COBRANÇA COERCIVA (IGFEJ) até que sobre o presente requerimento recaia decisão definitiva, evitando-se o dano irreversível de penhoras bancárias imediatas». O Ministério Público pronunciou-se com respeito ao requerido pela recorrente, concluindo como segue: «Assim sendo e considerando todo o exposto, promove o MP que sejam indeferidas as demais pretensões apresentadas pela arguida “Rigor Absoluto, Lda.”, sendo autorizado tão somente o pagamento da coima única em que a mesma foi condenada, no valor de € 46.083,60, em 12 prestações iguais, mensais e sucessivas, no montante de €3.840,30, cada uma». A Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Veio a arguida requerer: A isenção ou dispensa total de pagamento por via do Princípio da Subsistência da Unidade Económica, atendendo à manifesta e superveniente incapacidade financeira e à imperiosa necessidade de salvaguarda dos 6 postos de trabalho remanescentes. SUBSIDIARIAMENTE, e caso assim não se entenda, a atenuação /redição especial da pena para o limite mínimo legal a microempresas por aplicação direta do Princípio da Proporcionalidade face à nova realidade financeira da empresa; EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, e sem prescindir do exposto, a autorização para o pagamento em prestações mensais de € 500,00 cada ao abrigo do disposto no art. 89.º do RGCO, por ser este o único plano compatível com a sobrevivência da unidade produtiva; A SUSPENSÃO DA REMESSA PARA COBRANÇA COERCIVA (IGFEJ) até que sobre o presente requerimento recaia decisão definitiva, evitando-se o dano irreversível de penhoras bancárias imediatas. Alega, em síntese, que, apesar de não pretender por em causa a decisão transitada em julgado, a manutenção da coima colocaria em causa a viabilidade da empresa e os postos de trabalho dos seis trabalhadores. Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi pugnado: O indeferimento dos dois primeiros requerimentos formulados pela arguida, uma vez que tal pedido tem subjacente a revogação de decisão, transitada em julgado, que ponderou a proporcionalidade da coima aplicada; -O deferimento do pagamento prestacional da coima em 12 prestações iguais, mensais e sucessivas, por ser o máximo legalmente admissível. Cumpre apreciar e decidir: Relativamente aos dois primeiros pedidos formulados pela arguida, e considerando a simplicidade da resolução das questões subjacentes, há apenas que referir a inadmissibilidade de revogação de decisão transitada em julgado com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias. Este princípio é aplicável em sede de relações contratuais e não em sede de decisões proferidas por órgãos dotados de ius imperii . Fora das situações de revogação da decisão, é legal e constitucionalmente inadmissível a sua reforma. Quanto ao terceiro pedido, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no art. 27.º n.º 1 a 3 da Lei n.º 107/2009 , de 14.09: Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras. Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima. (…) ” São, assim, três os requisitos para o deferimento do fracionamento: A impossibilidade económica de pagamento integral, devidamente comprovada; Não poder a última prestação ultrapassar um ano, considerando a data do trânsito em julgado da decisão Compulsados os autos constata-se que a arguida foi condenada, por decisão transitada em julgado a 12.01.2026, pela prática de várias contraordenações, no pagamento de uma coima única no montante de € 45.900. Dos documentos juntos pela arguida constata-se não ter esta possibilidade de pagamento imediato da coima em que foi condenada. No entanto, o número de prestações em cujo fracionamento a requer não é compatível com os critérios legais, uma vez que a última das prestações não pode ir além de 12.01.2027. Em face do exposto, o tribunal autoriza o pagamento fracionado da coima em 9 prestações iguais, mensais e sucessivas, a primeira a ser paga até 12.04.2026 e as restantes até ao dia 12 dos meses subsequentes. Notifique». Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a recorrente, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: O recurso é interposto ao abrigo do artigo 73.º do RGCO, conjugado com os artigos 406.º , 407.º e 427.º do CPP , ex vi artigo 41.º do RGCO. É tempestivo: a mandatária foi notificada em 04-04-2026, em pleno período de férias judiciais da Páscoa que terminaram em 07-04-2026; o prazo de 20 dias iniciou-se em 08-04- 2026 e completa-se em 06-05-2026. II. O despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia ( artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , ex vi artigo 41.º do RGCO), por não ter apreciado os fundamentos jurídicos autónomos dos artigos 74.º e 72.º do CP e do artigo 89.º do RGCO, cuja admissibilidade legal foi expressamente reconhecida pelo próprio Ministério Público. Requer-se que V. Exas. conheçam diretamente do mérito ao abrigo do artigo 426.º-A do CPP . III. O despacho recorrido confunde dois institutos radicalmente distintos: a revisão da condenação transitada em julgado (inadmissível) e a modulação das condições de execução da sanção pecuniária ao abrigo dos artigos 74.º e 72.º do CP , ex vi artigo 32.º do RGCO (admissível e constitucionalmente imposta pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP). O próprio Ministério Público reconheceu expressamente a admissibilidade legal da atenuação especial ao abrigo do artigo 72.º do CP , ex vi artigo 32.º do RGCO, sem apresentar qualquer fundamento jurídico para a rejeitar. Esta contradição interna do parecer do MP não foi considerada pelo despacho recorrido, que ignorou completamente a admissibilidade reconhecida. A Recorrente demonstrou, com evidência contabilística certificada, uma deterioração estrutural, objetiva e superveniente: queda de 74,55% do volume de negócios (2019-2025), transição para microempresa, prejuízos em 4 dos últimos 7 exercícios, e liquidez que a coima absorveria em 85,2%. Nenhum destes factos existia à data da condenação. VI. A atenuação especial para € 11.703,75 não é um pedido de benevolência: é um pedido de coerência aritmética com o critério de proporcionalidade do próprio TRL. A coima foi fixada quando representava 4,7% do volume de negócios. Aplicando esse mesmo rácio ao volume atual (€ 249.015,99 × 4,7%), obtém-se € 11.703,75 — o valor que mantém a sanção na mesma relação proporcional que o TRL considerou justa. VII. O despacho recorrido aplicou o artigo 27.º da Lei n.º 107/2009 , norma da fase administrativa — preterindo o artigo 89.º do RGCO, norma da fase judicial, sem limite temporal de um ano. Esta inversão da hierarquia normativa constitui erro de direito com impacto direto na fixação das prestações e viola o princípio lex specialis derogat legi generali. VIII. As prestações de € 5.122,62 representam 24,7% da faturação mensal média bruta de uma empresa em prejuízo anual de € 25.904,77, sendo materialmente equivalentes ao pagamento imediato cuja impossibilidade o Ministério Público reconheceu. O único montante prestacional compatível com a sobrevivência operacional é € 500,00 mensais. A primeira prestação fixada para 12-04-2026 venceu-se: (i) durante o prazo legal de recurso, iniciado em 08-04-2026, com 15 dias ainda por decorrer; (ii) apenas 3 dias após a emissão das guias de liquidação ao arguido (09-04-2026); (iii) em resultado de uma incongruência do próprio despacho, assinado em plenas férias judiciais sem antecipar o seu efeito no prazo de notificação. O vencimento da prestação nestas condições não pode produzir qualquer efeito sancionatório, sendo inválida qualquer remessa para cobrança coerciva daí decorrente. O despacho recorrido viola os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 58.º, 59.º e 266.º, n.º 2, da CRP, ao produzir um efeito extintivo desproporcionado sobre a unidade económica condenada e ao fixar o vencimento da primeira prestação em condições que impossibilitaram o seu cumprimento. XI. O efeito suspensivo deve ser concedido com dispensa de caução, ao abrigo dos artigos 408.º , n.º 2, alínea c), e 409.º do CPP e do artigo 89.º, n.º 3, do RGCO: o dano da execução imediata é irreversível (encerramento, extinção de 6 postos de trabalho, insolvência); o Estado não tem interesse económico líquido na execução coerciva; a boa-fé da Recorrente está demonstrada; e a exigência de caução equivaleria a antecipar o dano que o efeito suspensivo visa evitar, em violação do artigo 20.º da CRP. Em face do exposto, requer-se a V. Exas. que: Seja atribuído efeito suspensivo imediato ao presente recurso, ao abrigo dos artigos 408.º , n.º 2, alínea c), e 409.º do CPP , ex vi artigo 41.º do RGCO, e do artigo 89.º, n.º 3, do RGCO, com expressa dispensa de prestação de caução, pelos fundamentos expostos no Capítulo VIII, ordenando-se a suspensão imediata da remessa dos autos para cobrança coerciva ao IGFEJ até decisão definitiva do presente recurso; Seja declarado que a primeira prestação com vencimento em 12-04-2026 não pode ser considerada em incumprimento para quaisquer efeitos sancionatórios, por ter o seu vencimento ocorrido: (i) durante o prazo legal de recurso, iniciado em 08-04-2026 e apenas terminado em 06-05-2026; (ii) apenas 3 dias após a emissão e notificação das guias de liquidação ao arguido (09-04-2026); e (iii) em resultado de incongruência processual do próprio despacho recorrido — sendo nula e inválida qualquer remessa para cobrança coerciva fundada nesse alegado incumprimento, ordenando-se a sua imediata sustação caso já tenha ocorrido; Seja o despacho recorrido revogado e substituído por decisão que: Em primeira linha, declare a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , ex vi artigo 41.º do RGCO, e, ao abrigo do artigo 426.º-A do CPP , conheça diretamente do mérito, evitando o reenvio prejudicial; II. Subsidiariamente, ao abrigo do artigo 74.º do CP , ex vi artigo 32.º do RGCO, e com fundamento direto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, determine a dispensa total do pagamento da coima, atendendo à manifesta e superveniente incapacidade financeira e à imperiosa necessidade de salvaguarda dos 6 postos de trabalho; III. Mais subsidiariamente, ao abrigo do artigo 72.º do CP , ex vi artigo 32.º do RGCO — cuja admissibilidade foi expressamente reconhecida pelo Ministério Público — determine a atenuação especial do valor nominal da coima para o montante de € 11.703,75, correspondente à aplicação do rácio de 4,7% sobre o volume de negócios atual (€ 249.015,99), que mantém a sanção na mesma relação proporcional que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou justa em 2019, autorizando o seu pagamento em prestações mensais de € 500,00; Em qualquer caso, ao abrigo do artigo 89.º do RGCO — norma da fase judicial, sem limite temporal de um ano —, sejam as prestações mensais fixadas em montante não superior a € 500,00, adequado à efetiva capacidade económica demonstrada; Em última instância, caso se mantenha o entendimento de que o limite de um ano do artigo 27.º da Lei n.º 107/2009 é aplicável na fase judicial, sejam as prestações mensais fixadas em montante não superior a € 500,00, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP; d) Caso assim não se entenda quanto à modulação, seja registado o direito de a Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , por aplicação dos artigos 27.º da Lei n.º 107/2009 e 89.º do RGCO com interpretação violadora dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 58.º, 59.º e 266.º, n.º 2, da CRP». O recurso foi admitido por despacho datado de 22 de Maio de 2026. O Ministério Público contra-alegou e rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «1º) Em 21-05-2025, foi proferida douta sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide negar provimento à impugnação judicial e, consequentemente, decide: Manter a decisão administrativa no que tange à prática das seguintes contraordenações: Falta de classificação adequada de trabalhadores e violação de quadro de densidades, p. e p. pela Cláusula 17.ª do CCT; Violação do tempo de descanso semanal, p. e p. pela Cláusula 24.ª n.º 2 alínea c) do CCT; 4 violações de celebração de contrato de trabalho a termo certo fora das condições previstas, p. e p. pelo art. 140.º n.º 1 e 2 alínea f) do Código do Trabalho ; 2 violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do Código do Trabalho ; Falta de atualização de registo de trabalhadores de uma trabalhadora, p. e p. pelo art. 127.º n.º 1 alínea j) do Código do Trabalho ; Inexistência de espaço de arrumação pessoal individualizado, p. e p. pelo art. 18.º n.º 5 da Portaria n.º 987/93 , de 06.10, em conjugação com o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 347/93 , de 01.10. Alterar a decisão administrativa no que tange às coimas parcelares, nos seguintes termos: Falta de classificação adequada de trabalhadores e violação de quadro de densidades, p. e p. pela Cláusula 17.ª do CCT, na coima parcelar de 30 UC; Violação do tempo de descanso semanal, p. e p. pela Cláusula 24.ª n.º 2 alínea c) do CCT, na coima parcelar de 35 UC ; 4 violações de celebração de contrato de trabalho a termo certo fora das condições previstas, p. e p. pelo art. 140.º n.º 1 e 2 alínea f) do Código do Trabalho , respetivamente nas coimas parcelares de 85 UC, 85 UC, 300 UC e 300 UC ; 2 violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do Código do Trabalho , cada uma na coima parcelar de 35 UC ; Falta de atualização de registo de trabalhadores de uma trabalhadora, p. e p. pelo art. 127.º n.º 1 alínea j) do Código do Trabalho na coima parcelar de 6 UC ; Inexistência de espaço de arrumação pessoal individualizado, p. e p. pelo art. 18.º n.º 5 da Portaria n.º 987/93 , de 06.10, em conjugação com o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 347/93 , de 01.10., na coima de € 306. Condenar a arguida na coima única de 450 UC. Revogar a decisão administrativa no que tange à condenação da arguida no pagamento da quantia de € 5968,97; Manter a decisão administrativa no que tange à aplicação da sanção acessória de publicidade.”. 2º) Desse aresto foi interposto recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Lisboa, tendo esse Tribunal Superior, em 03-12-2025, proferido douto acórdão, com o seguinte dispositivo: “ VI - Decisão : Julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra, a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.”. 3º) Seguidamente, apresentou a Recorrente em juízo, requerimento em 26-02-2026, peticionando: A isenção ou dispensa total de pagamento por via do Princípio da Subsistência da Unidade Económica, atendendo à manifesta e superveniente incapacidade financeira e à imperiosa necessidade de salvaguarda dos 6 postos de trabalho remanescentes. SUBSIDIARIAMENTE, e caso assim não se entenda, a atenuação/redução especial da pena para o limite mínimo legal a microempresas por aplicação direta do Princípio da Proporcionalidade face à nova realidade financeira da empresa; EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, e sem prescindir do exposto, a autorização para o pagamento em prestações mensais de €500,00 cada ao abrigo do disposto no Art. 89.º do RGCO, por ser este o único plano compatível com a sobrevivência da unidade produtiva; A SUSPENSÃO DA REMESSA PARA COBRANÇA COERCIVA (IGFEJ) até que sobre o presente requerimento recaia decisão definitiva, evitando-se o dano irreversível de penhoras bancárias imediatas. 4º) Notificado para se pronunciar, o Ministério Público promoveu o indeferimento do pedido apresentado pela arguida/Recorrente de isenção ou dispensa total de pagamento da coima, por inadmissibilidade legal, em consonância com o vertido no acórdão do Venerando TRL de 09-10-2019, processo n.º 2277/18.6T8BRR.L1-4 , disponível em www.dgsi.pt. 5º) Mais promoveu o indeferimento da peticionada atenuação/redução da coima para o montante de €11.703,75, com fundamento na realidade económica atual da arguida, pois essa atenuação, prevista no artigo 72.º do Código Penal , por remissão do previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82 , não é admissível após prolação de douta sentença. 6º) Referiu-se também que tais circunstâncias já haviam sido devidamente ponderadas pela Meritíssima Juiz a quo, no momento da prolação da sentença, não se apresentando por isso, circunstâncias supervenientes, donde a coima conforme foi fixada na douta sentença não merecia reparo. 7º) Por fim e no atinente ao pagamento fracionado da coima requerido pela arguida/Recorrente, dada a impossibilidade desta proceder ao pagamento imediato da coima que lhe foi imposta, o Ministério Público promoveu que fosse autorizado o pagamento da coima única em 12 prestações iguais, mensais e sucessivas, no montante de €3.840,30, cada uma. 8º) Posteriormente, por douto despacho proferido em 31-03-2026, veio o Juízo do Trabalho do Barreiro – Juiz 1, proferir decisão com o seguinte teor: “(…) Cumpre apreciar e decidir: Relativamente aos dois primeiros pedidos formulados pela arguida, e considerando a simplicidade da resolução das questões subjacentes, há apenas que referir a inadmissibilidade de revogação de decisão transitada em julgado com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias. Este principio é aplicável em sede de relações contratuais e não em sede de decisões proferidas por órgãos dotados de ius imperii. Fora das situações de revogação da decisão, é legal e constitucionalmente inadmissível a sua reforma. Quanto ao terceiro pedido, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no art. 27.º n.º 1 a 3 da Lei n.º 107/2009 , de 14.09: “1 - Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão. 2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras. 3 - Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima. (…)” São, assim, três os requisitos para o deferimento do fracionamento: A impossibilidade económica de pagamento integral, devidamente comprovada; Não poder a última prestação ultrapassar um ano, considerando a data do trânsito em julgado da decisão Compulsados os autos constata-se que a arguida foi condenada, por decisão transitada em julgado a 12.01.2026, pela prática de várias contraordenações, no pagamento de uma coima única no montante de € 45.900. Dos documentos juntos pela arguida constata-se não ter esta possibilidade de pagamento imediato da coima em que foi condenada. No entanto, o número de prestações em cujo fracionamento a requer não é compatível com os critérios legais, uma vez que a última das prestações não pode ir além de 12.01.2027. Em face do exposto, o tribunal autoriza o pagamento fracionado da coima em 9 prestações iguais, mensais e sucessivas, a primeira a ser paga até 12.04.2026 e as restantes até ao dia 12 dos meses subsequentes. Notifique.”. 9º) É da decisão constante deste douto despacho que a arguida, aqui Recorrente, inconformada, veio interpor o presente recurso, novamente, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 10º) Ponderando as conclusões elaboradas e que delimitam o objeto do recurso, impõe-se salientar desde logo que o despacho recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronuncia, por não ter apreciado os fundamentos jurídicos dos artigos 72.º e 74.º do CP e 89.º do RGCO. 11º) A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de onde se destaca o entendimento sufragado no acórdão de 04-06-2025, disponível em www.dgsi.pt, tem sido consistente e consolidada quanto a este instituto, sustentando que a “omissão de pronúncia ” consubstancia numa nulidade processual que ocorre quando um Tribunal deixa de decidir uma questão submetida pelas partes ou de conhecimento oficioso, mas não abrange a falta de resposta a todos os argumentos ou fundamentos invocados. 12º) A Meritíssima Juiz não deixou de tomar posição acerca da aplicabilidade do previsto nos artigos 72.º e 74.º do CP , afirmando no despacho recorrido que “(…) Relativamente aos dois primeiros pedidos formulados pela arguida – aqui se incluindo a atenuação/redução da coima para o montante de €11.703,75 – , e considerando a simplicidade da resolução das questões subjacentes, há apenas que referir a inadmissibilidade de revogação de decisão transitada em julgado com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias.”. 13º) Nesta sede e contrariamente ao vertido no recurso interposto, diga-se que o despacho recorrido não confunde dois institutos: a revisão da condenação transitada em julgado e a modulação das condições de execução da sanção pecuniária. 14º) A revisão de condenação transitada em julgado só se apresentava possível através de um recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Penal ou do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do RGCO, o qual não foi apresentado no caso vertente, donde a Meritíssima Juiz não tinha que se pronunciar a esse respeito. 15º) Por seu turno, também não tinha a Meritíssima Juiz de se pronunciar a respeito de qualquer modulação das condições de execução da sanção pecuniária, pois não é essa a figura que está prevista no artigo 72.º do Código Penal , cuja aplicabilidade foi requerida pela Recorrente. 16º) Efetivamente, no artigo referido o que está consagrado é um mecanismo de determinação da medida da sanção, que opera no momento da prolação da sentença (e não em momento posterior), sendo que, nesse momento, permite ao Tribunal reconhecer que o caso a decidir foi tão excecional, que a moldura abstrata da pena deverá ser reduzida. 17º) Assim e por tudo, bem andou a Meritíssima Juiz ao decidir como decidiu, considerando improcedente a pretensão da Recorrente. 18º) No que concerne por sua vez, à invocada inaplicabilidade do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações e, por consequência, do limite temporal de um ano ali previsto, cumpre referir que o artigo 27.º da Lei n.º 107/2009 , enuncia que o pagamento fracionado de uma coima pode ser autorizado pela “entidade administrativa competente.” 19º) No caso dos autos, a coima foi imposta por douta sentença judicial, encontrando-se assim aqueles, numa fase processual, em que a entidade administrativa já não possui competência para autorizar esse pagamento prestacional. 20º) Não existindo artigo na Lei n.º 107/2009 , que preveja especificamente a possibilidade de pagamento em prestações de coima aplicada por sentença, têm os Tribunais Superiores sustentado que deverá lançar-se mão do previsto no artigo 60.º desse diploma, o qual remete para o Regime Geral das Contraordenações (cfr. Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27-10), em concreto para o artigo 88.º, n.º 4 e 5 desse regime geral – neste sentido, veja-se o acórdão do TRL de 18-12-2013, disponível em www.dgsi.pt. 21º) Será esse então o dispositivo legal que permite que o pagamento de uma coima aplicada por sentença judicial seja feito em prestações, sendo que, para beneficiar dessa medida, a Lei exige que o arguido comprove a impossibilidade de pagar a totalidade de imediato, não podendo todavia o pagamento da ultima prestação ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão. 22º) Aqui chegados e atentos os elementos da situação sub judice, necessariamente se conclui que, não obstante o dispositivo legal ser diverso, os pressupostos para autorizar o pagamento prestacional da coima coincidem, estando verificado no caso, pelo que sempre seria de autorizar esse pagamento. 23º) Pelo exposto, a única modificação que se imporia assim ao decidido no douto despacho em crise, corresponde ao valor fixado para cada prestação, considerando a ampliação do limite temporal máximo concedido para o pagamento prestacional pretendido, na medida o Tribunal a quo ajuizou que tal limite correspondia a um ano e o artigo 88.º do Regime Geral das Contraordenações possibilita esse pagamento até dois anos contados do carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão. 24º) Certo é que, mesmo aplicando-se o previsto no artigo 88.º do Regime Geral das Contraordenações, nunca poderá proceder a pretensão da Recorrente de proceder ao pagamento de prestações no valor de €500,00… 25º) De facto, sendo a coima única imposta no montante de €45.900,00, o pagamento da última das prestações não poderá ir além de 12.01.2028, o que vale por dizer que o valor de cada prestação ascenderá ao valor de €2.415,79, num total de 19 prestações, terminando a última na data indicada. 26º) Por fim e quanto ao mais, dúvidas não se suscitam que a douta decisão recorrida não é merecedora de mais alguma censura». E remata dizendo «requer-se que a decisão recorrida seja mantida na sua globalidade, sendo apenas retificada na matéria atinente ao pagamento prestacional autorizado, atendendo a que o normativo aplicável, salvo melhor entendimento em sentido diverso, corresponde ao artigo 88.º do Regime Geral das Contraordenações, o qual admite que o pagamento da ultima prestação possa ser efetuado até dois anos contados do carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão (…)». O recurso foi remetido a este Tribunal. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer que concluiu como segue: O douto despacho recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronúncia; A pretensão de dispensa total da coima ou de redução do respetivo montante colide com a autoridade do caso julgado formado sobre a decisão condenatória; Os artigos 72.º e 74.º do Código Penal constituem institutos de determinação da sanção e não mecanismos de revisão superveniente de decisões condenatórias definitivamente transitadas; As alterações da situação económica da arguida podem relevar exclusivamente para efeitos de definição das modalidades de pagamento da coima; O pagamento prestacional respeita à execução da sanção e não interfere com o conteúdo material da condenação; O recurso deve improceder quanto aos pedidos de dispensa e atenuação da coima. Deve, porém, proceder parcialmente quanto à determinação do regime legal aplicável ao pagamento prestacional, nos termos sustentados pelo Ministério Público na resposta ao recurso, mediante aplicação do artigo 88.º, nº 5, do RGCO. Consequentemente, o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao indeferimento da dispensa e da atenuação especial da coima, mas sendo a mesma retificada na matéria respeitante ao pagamento prestacional, com aplicação do regime previsto no artigo 88.º, nº5, do RGCO, subsidiariamente e por força do disposto no art.º 60º da referida Lei nº 107/2009 ». Cumprido o disposto no art. 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , a recorrente nada veio alegar ou requerer. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. Objecto do recurso 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido – arts. 403.º e 412.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , aplicável subsidiariamente por força do disposto, sucessivamente, no art. 60.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações Laborais (RGCOL), aprovado pela Lei n.º 107/2009 , de 14 de Setembro, e nos arts. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro (RGCO), este com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89 , de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 , de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001 , de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001 , de 24 de Dezembro. Assim, presentes as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a conhecer: Da nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia; Da dispensa do pagamento da coima; Da atenuação especial da coima; Do pagamento prestacional da coima; Da inconstitucionalidade do despacho recorrido; Dos efeitos do despacho que autorizou o pagamento prestacional da coima; Do efeito do recurso. Nulidade do despacho N o recurso que interpôs, invoca a recorrente a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, alegando que nele o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os fundamentos jurídicos associados ao preceituado nos arts. 72.º e 74.º , do Código Penal , e do art. 89.º, do RGCO. 1. Estatui o art. 379.º , do Código de Processo Penal , aplicável também a outros actos decisórios que não as sentenças – cfr. os arts. 97.º e 380.º , n.º 3, do Código de Processo Penal –, que: É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias sobre as quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa, referindo-se estas àquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação e às que sejam de conhecimento oficioso, isto é e quanto a estas últimas, as questões que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Sendo este o enquadramento do vício e reportando-se ele, clara e inequivocamente, ao conceito de questão – que é aferido em função do pedido e da causa de pedir que lhe subjaz tendo em vista a tutela judicial reclamada –, naturalmente que ao juiz não cabe pronunciar-se sobre os argumentos ou os motivos que subjazem à fundamentação jurídica eleita pelas partes. 2. Alega a recorrente, como dito, que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os reflexos decorrentes da aplicabilidade, ao caso, dos preceitos contidos nos arts. 72.º e 74.º , do Código Penal , e, bem assim, quanto ao inciso contido no art. 89.º, do RGCO. Os arts. 72.º e 74.º , do Código Penal , regem a propósito, respectivamente, dos institutos da atenuação especial da pena e da dispensa de pena, sendo que a recorrente, no requerimento que ajuizou tendo em vista a sua aplicabilidade ao caso concreto, alegou que: «Nos termos do artigo 74.º do Código Penal , aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, o tribunal pode, tendo em conta a diminuta gravidade da infração ou as condições pessoais ou económicas do agente, dispensar de pena ou determinar a sua redução especial», requerendo «a Isenção ou dispensa total do pagamento da coima ou caso assim não se entenda requer-se ao abrigo do artº 74 do C.Penal, aplicável por via do artº 32 do RGCO, a redução da coima para montante proporcional à atual dimensão económica da Arguida, que preserve a proporção original de 4,7% sobre o volume de negócios atual ( € 249.015,99) o que corresponde a cerca de € 11 700,00, seguida de autorização para pagamento em prestações mensais nos termos do pedido». Já o art. 89.º, do RGCO, rege a propósito da execução nos casos de não pagamento da coima, regendo por seu turno o art. 88.º, do mesmo diploma, a propósito do lapso temporal em que deve ele ocorrer, em particular quando haja lugar ao seu pagamento fraccionado. Neste conspecto, a recorrente requereu «a suspensão da remessa para cobrança coerciva (…) até que sobre o presente requerimento recaia decisão definitiva, evitando-se o dano irreversível de penhoras bancárias imediatas». A propósito da primeira questão, o tribunal recorrido fez expressamente constar, no despacho que recaiu sobre as pretensões da recorrente, que: «Relativamente aos dois primeiros pedidos formulados pela arguida, e considerando a simplicidade da resolução das questões subjacentes, há apenas que referir a inadmissibilidade de revogação de decisão transitada em julgado com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias. Este princípio é aplicável em sede de relações contratuais e não em sede de decisões proferidas por órgãos dotados de ius imperii . Fora das situações de revogação da decisão, é legal e constitucionalmente inadmissível a sua reforma». Os dois primeiros pedidos considerados no despacho em apreço reportam-se, inequivocamente, aos relativos à dispensa ou atenuação/redução da coima, sendo inequívoco, também, que sobre ele o tribunal recorrido se pronunciou, considerando que os fundamentos alegados – traduzidos, essencialmente, na alteração substancial e superveniente das condições económicas da recorrente – eram inaptos à integração nas normas jurídicas invocadas. E, portanto, não pode em consciência dizer-se que o tribunal recorrido sobre eles não se pronunciou. Não é, por isso, exacta a afirmação da recorrente, sendo que a sua discórdia com respeito à solução alcançada pelo tribunal recorrido não se reconduz ao vício de omissão de pronúncia. Isto por um lado. Por outro, o art. 89.º, do RGCO, está, como se nos afigura ser de linear clareza, subordinado ao regime de pagamento da coima, regime este inscrito no art. 88.º, do mesmo diploma. Neste, a par do prazo de pagamento da coima – a efectuar em 10 dias após a definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado – é também regulada a possibilidade do fraccionamento do pagamento do quantitativo da coima que, em todo o caso, não prescinde do impulso da parte, não podendo, naturalmente, decorrer da oficiosa iniciativa do juiz. No caso, a Mm.ª Juiz a quo deferiu o pedido subsidiário da recorrente no sentido do pagamento fraccionado da coima, não cabendo, neste momento, aquilatar do exacto ou inexacto critério legal que, para o efeito, acolheu. A execução, prevista no art. 89.º, apenas tem lugar nos casos de não pagamento em conformidade com o disposto no art. 88.º, embora a fase executiva esteja exclusivamente subordinada ao impulso do Ministério Público e não na disponibilidade do juiz, também não nos parecendo existir normativo que consinta ordenar ao Ministério Público que não encete a cobrança coerciva da coima. Seja como for, tendo a Mm.ª Juiz a quo deferido o pagamento prestacional da coima e estando a possibilidade de instauração da execução subordinado ao seu não pagamento – seja este em que modalidade for – é evidente que esta última questão estava prejudicada pela antecedente decisão, não tendo a Mm.ª Juiz a quo que sobre ela pronunciar-se em específico, designadamente ordenando a sustação de um procedimento dependente de pressupostos que, então, desconhecia em absoluto. Assim sendo, também neste conspecto, não há qualquer omissão de pronúncia, na justa medida em que, embora não o dizendo expressamente, a Mm.ª Juiz a quo terá considerado a questão prejudicada (como estava, face às expostas razões). Nega-se, assim, nesta parte, provimento ao recurso, inexistindo o vício de omissão de pronúncia invocado pela recorrente. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que resultam do relatório que antecede. V. Fundamentação de direito Cabe, a este passo, apreciar as demais questões suscitadas pela recorrente no seu recurso. Numa primeira linha de argumentação, pretende a recorrente que, ao caso, cobre aplicação o instituto da dispensa da coima ou, assim não se entendendo, a aplicação das regras que consentem a sua atenuação/redução especial da coima, apelando, assim, ao disposto, respectivamente, nos arts. 74.º e 72.º , do Código Penal , aplicáveis ex vi do disposto no art. 32.º, do RGCO. Apela ao princípio da proporcionalidade, inscrito no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, aduzindo que a coima aplicada se revela desproporcional, ainda que esta desproporcionalidade apenas se haja manifestado numa fase posterior à aplicação da sanção, assentando, essencialmente, na substancial modificação da sua condição económica que a impossibilita de pagar a coima sem que isso acarrete o prejuízo de 6 postos de trabalho e, no limite, a impossibilidade de manter a sua unidade produtiva. 1.1. Os arts. 72.º e 74.º , do Código Penal , inscritos no Capítulo IV, do Código Penal, que impressivamente é intitulado de «escolha e medida da pena», regem a propósito da especial de atenuação da pena e da dispensa de pena. Diz-se no primeiro, no seu n.º 1, que: O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». No art. 74.º prevê-se, por seu turno, que: «1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se: A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; O dano tiver sido reparado; e À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção». De salientar que no Regime Geral das Contra-Ordenações, contido no DL n.º 433/82 , de 27, de Outubro, ou no Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e Segurança Social, regulado pela Lei n.º 107/2009 , de 14 de Setembro, não há norma que preveja a dispensa da coima; já a atenuação especial da punição está prevista no art. 18.º, n.º 3, daquele primeiro diploma, embora não elenque os critérios que presidirão à sua aplicação que, por necessário, terão que buscar-se, com as devidas adaptações, no Código Penal. De todo o modo, esta previsão cobra apenas aplicação no momento da determinação da medida da coima e não em fase distinta do procedimento contra-ordenacional. 1.2. Visto o regime legal pertinente, crê o Tribunal que seja a atenuação especial da coima, seja a dispensa do seu pagamento (a poder aplicar-se aos ilícitos contra-ordenacionais) apenas operam no momento da definição da pena, sendo eleitos os critérios subjacentes a um ou outro aptos a influenciar aquela medida ou, no limite, a sua dispensa. É nesta fase que de modo intenso cobra aplicação o princípio da proporcionalidade, devendo a pena a aplicar ao agente ser proporcional à censurabilidade da sua conduta e à gravidade dos factos, devendo também mostrar-se adequada às exigências de prevenção especial e geral que, no caso, se evidenciem. E é também nesta fase que relevarão todas as circunstâncias, anteriores ou posteriores à prática dos factos, aptas a influenciar a medida da pena. Uma vez aplicada a pena e transitada em julgado a decisão condenatória esgota-se o poder jurisdicional, não podendo o tribunal alterá-la com base em critérios que poderiam ter sido ponderados aquando da aplicação da pena e não foram e muito menos com base em critérios supervenientes que não estavam no horizonte de conhecimento do juiz quando aplicou a sanção. Dizer, pois, que nem o art. 72.º, nem o art. 74.º cobram aplicação na fase do procedimento contra-ordenacional em que nos encontramos, isto é, numa fase em que foi proferida sentença – confirmada por Acórdão desta Relação – já transitada em julgado. A coima pode prescrever ou a responsabilidade – em particular a contra-ordenacional – pode extinguir-se com base em acontecimentos que a lei regula e aos quais associa determinado efeito jurídico (cfr., o art. 55.º , do RGCOL, e o art. 127.º , do Código Penal ). Em nenhum deles se prevê a alteração superveniente de circunstâncias que impeça o agente de, por razões económicas ou outras, designadamente a tutela de outros bens jurídicos que reputa relevantes, cumprir a sanção. Também a atenuação/redução da coima após o trânsito em julgado da decisão que a aplica não está prevista em parte alguma dos diplomas que regem a propósito do direito sancionatório. Não há, ao contrário do que refere a recorrente, qualquer confusão entre institutos jurídicos, em particular entre o caso julgado e a possibilidade de modulação das condições de execução da sanção pecuniária. A execução da pena ou da coima que resultem de condenação transitada em julgado estão subordinadas ao que resulte da decisão que as aplique, sendo que o que a recorrente pretende não é qualquer modelação das condições da execução – a tutelar por outra via, em particular o pagamento fraccionado da coima – mas antes uma verdadeira e própria alteração do inciso condenatório, já transitado. Como muito bem explica o Ministério Público no seu douto parecer, os citados regimes de dispensa da pena ou de atenuação especial da pena «não configuram mecanismos de reabertura do juízo condenatório nem meios de alteração superveniente de uma sanção pecuniária definitivamente fixada». Não se discute ou coloca em causa que na esfera jurídica da recorrente se hajam produzido as alterações que invoca e que tornaram assim oneroso o cumprimento da sanção em que foi condenada que, concede-se, é em valor elevado. De todo o modo, diversamente do que defende, tal circunstância não fundamenta, por apelo ao princípio da proporcionalidade, uma constante e permanente possibilidade de definição dos termos da condenação já transitada. Com efeito, o indicado princípio não sugere, muito menos fundamenta, que a todo o tempo possa ser reapreciado o objecto do processo. Intercede aqui um outro princípio que é o da intangibilidade do caso julgado que, como certamente não desconhece a recorrente, apenas cede nos casos legalmente previstos, em particular o da revisão de sentença. Não estando em causa nenhuma destas situações, o princípio da proporcionalidade não pode fundamentar de modo procedente a pretensão da recorrente, daí que, nesta parte, se negue provimento ao recurso. 2. Insurge-se também a recorrente quanto ao pressuposto jurídico em que assentou o fraccionamento do pagamento prestacional da coima, entendendo que, no caso, não cobra aplicação o art. 27.º, do RGCOL, mas antes o art. 89.º, do RGCO. A Mm.ª Juiz a quo , tendo embora deferido o pedido da recorrente no sentido de fasear o pagamento da coima, não consentiu, todavia, que esse faseamento obedecesse ao que foi peticionado (o pagamento da coima de € 45.900,00 em prestações mensais de € 500,00 cada). Decidiu conforme se deixou já transcrito supra , donde resulta ter aplicado o disposto no art. 27.º, do RGCOL. 2.1. O art. 27.º, do RGCOL, inscreve-se na fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sendo inequívoco que a decisão aí prevista compete à autoridade administrativa e obedece a requisitos cujo controlo lhe incumbe em exclusivo. No regime contra-ordenacional laboral não encontramos, na fase judicial, norma paralela à indicada, daí que, à luz do que ali se dispõe no art. 60.º, tenhamos que ir buscar solução ao RGCO que, no art. 88.º, em particular nos seus ns. 4 e 5, consente que o tribunal, a impulso do arguido, difira ou determine o pagamento fraccionado da coima. É este, pois, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, o regime legal que cobra aplicação ao pedido da recorrente e do qual resulta, não estando questionada a impossibilidade do pagamento imediato da coima, que o pagamento fraccionado poderá ter lugar até ao limite de dois anos contados desde o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão (n.º 5 do art. 88.º do RGCO). Do exposto resulta também não ter arrimo normativo a pretensão da recorrente no sentido de ao pagamento prestacional se associar a quantia mensal de € 500,00, já que, a ser assim, o pagamento prolongar-se-ia por aproximadamente 92 meses, isto é, por mais de 7 anos, o que se mostra vedado pelo já citado art. 88.º, n.º 5, do RGCO. Assim, procede apenas em parte este concreto segmento do recurso, o que importa a revogação do despacho recorrido na parte em que aplicou o art. 27.º, do RGCOL, e determinou o fraccionamento da coima por 9 prestações mensais, devendo a 1.ª instância, em face do ora decidido, reformular o plano de pagamento fraccionado da coima tendo em consideração o horizonte temporal definido no art. 88.º, n.º 5, do RGCO. 3. A recorrente considera ser materialmente inconstitucional o despacho recorrido por, no seu ver, ser ele apto a violar os comandos inscritos nos arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 58.º, 59.º e 266.º, da Constituição da República Portuguesa. Reserva, contudo, esta alegação, se se compreende bem o seu conteúdo, para o segmento do despacho que definiu o pagamento prestacional da coima em 9 prestações (donde prestações no valor de € 5.100,00, ao invés dos € 500,00 peticionados pela recorrente). 3.1. O sistema português está vocacionado para a fiscalização da inconstitucionalidade normativa e não para a fiscalização da conformidade constitucional de decisões judiciais (art. 204.º, da Constituição da República Portuguesa). Torna-se inútil, pois, qualquer exercício a que, face à alegação da recorrente, nos propuséssemos encetar neste âmbito. Com efeito, em momento algum a recorrente identifica, com um mínimo de rigor processual, uma dimensão normativa que, tendo sido o referente da decisão recorrida ou aplicada no processo, considere inconstitucional. Dir-se-á, de todo o modo, que o que se colhe da argumentação da recorrente é a pretensão de pagar a coima num plano de prestações de tal modo fraccionado que os efeitos sancionatórios se diluem ao ponto do seu desvanecimento. Ora, nenhuma norma constitucional, nomeadamente a que consagra o princípio da proporcionalidade ou a que consagra o princípio da igualdade, impõe uma tal solução. Na verdade, a solução infraconstitucional do fracionamento do pagamento da coima encerra já em si mesma uma resposta às dificuldades que o infractor possa sentir com o pagamento integral e imediato da coima, consagrando uma solução que harmoniza esse interesse com a pretensão sancionatória do Estado e à qual não são alheias razões de prevenção especial e geral. Não se vislumbra, assim, qualquer violação dos princípios e normas constitucionais invocadas pela recorrente. De resto, a solução do pagamento em prestações é já ela própria uma consagração infraconstitucional desses princípios, harmonizando os valores e interesses cujo conflito se perspectiva. 4. A subsequente questão suscitada pela recorrente prende-se com a data do despacho que autorizou o pagamento prestacional, a data da sua notificação e a data do vencimento da primeira prestação. Sustenta a recorrente ser materialmente impossível cumprir com o primeiro pagamento considerando o escasso lapso temporal que mediou entre cada um daqueles actos. A apreciação da questão em presença, face à solução alcançada no antecedente ponto 2., resulta prejudicada, posto que, ali, se determinou a reformulação do plano prestacional, o que envolverá, naturalmente, não apenas a sua redefinição, mas também as datas de vencimento de cada uma das prestações e o valor de cada uma delas. 5. Por fim, apela a recorrente à atribuição do efeito suspensivo ao recurso – não condicionado à prestação de caução – tendo em vista a ausência da cobrança coerciva da coima. O tribunal já decidiu pela atribuição, ao recurso, do efeito devolutivo. Dir-se-á, de todo o modo, que nenhum dos incisos que se prevalece a recorrente consente que se lhe fixe efeito diverso, em particular o suspensivo. Com respeito à cobrança coerciva da coima dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos já alinhados aquando da apreciação da nulidade do despacho recorrido: a execução, prevista no art. 89.º, do RGCO, apenas tem lugar nos casos de não pagamento em conformidade com o disposto no art. 88.º, do mesmo diploma, sendo que o impulso da fase executiva não está na disponibilidade do juiz e nem pode este determinar que se não inicie. Se porventura se iniciar a fase executiva sem que se mostrem reunidos os pressupostos processuais que o consintam será aí que deverá a recorrente alinhar a sua defesa ao invés de pretender uma espécie de tutela antecipatória sem qualquer referente normativo. 6. Não são devidas custas ( art. 513.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ). Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto: i. Concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que aplicou o art. 27.º, do RGCOL, e determinou o fraccionamento da coima por 9 prestações mensais, devendo a 1.ª instância reformular o plano de pagamento fraccionado da coima tendo em consideração o horizonte temporal definido no art. 88.º, n.º 5, do RGCO; ii. Nega-se, no mais, provimento ao recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 7 de Outubro de 2026 Susana Silveira Paula Dória C. Pott Atesto o voto de conformidade da Exma. Sra. Juiz Desembargadora Paula Santos, que não assina por não estar presente. Susana Silveira