IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Os factos a considerar provados, com relevância para a decisão, são os que constam do presente relatório.
- 2.Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente agravo são as de saber se os Julgados de Paz são exclusivamente competentes em razão da matéria para conhecer das acções a que a lei lhe atribui competência e se a presente acção se integra nessa competência exclusiva.
A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89.
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr. Manuel de Andrade, ibidem, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, pág. 7.
Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
Entre a incompetência absoluta figura a incompetência em razão da matéria.
Dispõe o artº 66º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), cuja formulação é textualmente reafirmada no nº 1 do artº 18º da Lei nº 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ), que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Por sua vez, estipula o artigo 67º do mesmo diploma legal que «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada».
Nos termos do artº 6º, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz), «A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas», acrescentando o artº 8º que eles têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, alçada essa que é actualmente – artº 24º, nº 1, da LOFTJ – de 3.740,98 Euros.
A competência em razão da matéria dos julgados de paz é fixada no artº 9º da citada Lei 78/2001.
Tendo o DL nº 9/2004, de 9 de Janeiro, criado o Julgado de Paz dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, com circunscrição territorial em todas as freguesias desses concelhos – artºs 1º, al. f), e 2º, nº 6 -, o qual foi declarado instalado a 8 de Março de 2004 – artº 1º da Portaria nº 192/2004, de 28 de Fevereiro -, a primeira questão que se coloca é a de saber se a competência dos julgados de paz é exclusiva, ou seja, se, sendo a causa da competência dos julgados de paz, tem a acção de aí ser proposta obrigatoriamente ou se o demandante tem a faculdade de optar entre o julgado de paz e o tribunal judicial.
A doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz.
Assim, Cardona Ferreira (como se escreve no Ac. deste Tribunal de 21/02/2005, Proc. 0457289, www.dgsi.pt., reconhecidamente o criador destes tribunais), Justiça de Paz, Julgados de Paz, 2005, pág. 57 e segs., refere que, antes de mais há que atender à ratio legis: se os julgados de paz tendem a servir a cidadania, um dos modos de o conseguir está em criar alívio da excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais. E, neste particular, para além da necessária implementação e divulgação dos julgados de paz, bem como das dimensões de competência, é elemento importante a diferenciação de áreas de intervenção e não concorrência, onde houver julgados de paz.
O artº 9º, ao prescrever, à luz da referida ratio legis, que os julgados de paz são competentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir as acções que identifica, inculca a ideia de que aquela competência material é própria, e só própria, dos julgados de paz.
E o artº 67 é determinante neste contexto, ao estabelecer que as acções não correrão nos julgados de paz, ainda que sejam próprias da competência material daqueles, desde que tenham sido propostas antes da instalação dos julgados de paz que, potencialmente, seria competente, o que significa, a contrario sensu, que, propostas depois da instalação do julgado de paz competente, neste devem ser propostas para não haver remessas.
Por sua vez, as disposições dos artºs 41º e 59º, nº 3, que ordenam a remessa dos processos dos julgados de paz para o foro judicial quando seja suscitado um incidente processual ou tenha sido requerida prova pericial, revelam que a competência dos julgados de paz é exclusiva no momento da instauração da acção e deixa de o ser quando ocorra uma daquelas situações.
A acção tem de ser obrigatoriamente interposta nos julgados de paz, não tendo o demandante o direito de escolher entre aqueles e os tribunais judiciais se, no momento da interposição, for da competência material dos julgados de paz, nos termos do artº 9º, o seu valor não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância (artº 8º) e estiver instalado julgado de paz territorialmente competente nos termos dos artºs 10º a 14º.
No mesmo sentido se pronuncia Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados de Paz – Organização, Trâmites e Formulários”, 2ª ed., pág. 57, que advoga que a competência material fixada no art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração no Julgado de Paz ou no Tribunal Judicial.
Mais acrescenta que, se porventura, uma acção descrita no artº 9º for instaurada no Tribunal Judicial de Primeira Instância, ocorrerá violação dos artºs 211º da Constituição e 66º do CPC.
Também João Miguel Galhardo Coelho, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, Âncora Editora, pág. 27, considera que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir as acções que tenham por objecto a responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo que nas matérias que são da sua competência a jurisdição é exclusiva e, como tal, obrigatória.
Finalmente, e ainda no sentido da exclusividade da competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções declarativas para as quais a lei lhe atribui competência, se tem pronunciado a jurisprudência – cfr. Acs. deste Tribunal de 8/11/2005, Proc. 0525540, e do STJ de 4/03/2004 (embora de forma colateral), Proc. 03B3646, ambos em www.dgsi.pt., e do STJ de 5/7/2005, Proc. 2024/05-6 (inédito).
A presente acção tem valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância e foi instaurada depois da instalação do Julgado de Paz dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, não obstando à competência desse Julgado de Paz para conhecer do litígio em razão do objecto (artº 6º, nº 1), do valor (artº 8º) e do território (artº 12º), importando averiguar da sua competência em razão da matéria.
Dispõe o artº 9º, nº 1, da citada Lei nº 78/2001, que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir, entre outras, as:
“a) acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
…
h) acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual.”
Na presente acção, instaurada ao abrigo do disposto no artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31/12, e em que a demandante (seguradora) pretende exercer direito de regresso sobre o demandado (seu segurado) pelo montante indemnizatório que pagou a terceiro em consequência de acidente de viação em que ele interveio, conduzindo com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, estamos perante uma causa de pedir complexa respeitante à responsabilidade civil contratual (contrato de seguro) e extracontratual (facto ilícito), mas não deixa de ser também uma acção que respeita ao cumprimento de obrigação pecuniária, que tem por objecto prestação pecuniária de que é credora pessoa colectiva.
Ou seja, enquanto a al. a) a exclui da competência dos julgados de paz, a al. h) integrá-la-ia no âmbito dessa mesma competência.
Mas, como se entendeu no referido aresto do STJ de 5/7/2005, a al. h) deve ser interpretada de forma a harmonizá-la com a exclusão constante da al. a), incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nºs 1 e 3 do CC).
Este entendimento pode também ser extraído da afirmação de Cardona Ferreira, obra e lugar citados, de que a al. a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos julgados de paz; não podem é “… entupi-los (…) com questões pecuniárias …” já que para essas questões existem os tribunais judiciais.
Acrescenta o mesmo autor, pág. 32, que os julgados de paz visam servir o direito fundamental à Justiça, face à diversidade e aos aumentos exponenciais de processos que sobrecarregam o sistema judicial, já de si prejudicado pelo formalismo e pelo burocratismo generalizado, inadequado à diversidade e à quantidade processuais.
Mas não de tal forma que, logo após a sua instalação, fiquem sobrecarregados e impedidos de exercer as suas fundamentais funções de mediação e de conciliação.
Daí a razão de ser da exclusão da sua competência das acções para cobrança de créditos de pessoas colectivas que, como se sabe, constituem uma das principais causas da sobrecarga dos tribunais judiciais.
Por outro lado, julga-se que a razão da exclusão do tipo de acções em causa da competência dos julgados de paz reside no facto de eles estarem vocacionados para permitir a participação cívica dos cidadãos e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes, constituindo os julgados de paz um meio alternativo e um sistema extrajudicial de aplicação da justiça, estando concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta simplicidade processual (artº 2º, nº 2).
Merece, pois, provimento o agravo.