IIFundamentação
Na apreciação e decisão dessa questão, importa considerar os factos constantes do relatório acabado de elaborar, já que outros não foram dados como assentes na decisão recorrida, nem resultam provados destes autos.
Dispõe o art.º 287.º, al. e) do CPC que a instância extingue-se com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Estas causas de extinção da instância ocorrem quando, em virtude de novos factos verificados na pendência do processo, a decisão a proferir nele já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cfr. Alberto Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, págs. 367-373 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, pág. 555). Estes últimos autores explicam e distinguem assim as duas referidas causas no local acabado de citar: “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.
No despacho impugnado, foi declarada a extinção da instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, em face do óbito da progenitora da menor D…, alegadamente ocorrido em 1/6/2010, e porque à avó materna, requerente do incidente de incumprimento, não competia receber qualquer pensão de alimentos, não obstante lhe ter sido atribuída provisoriamente a guarda da mesma menor.
Tendo a morte da progenitora ocorrido em 1/6/2010, é manifesto que não se trata de facto superveniente, já que o incidente foi requerido em 18/11/2010.
Além disso, tal óbito não provocou o desaparecimento dos sujeitos do incidente suscitado (que continuam a ser os mesmos) nem do seu objecto, pois a obrigação alimentar continua por cumprir.
Tal obrigação foi definida no acordo obtido entre os progenitores, em 9/12/2009, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, como se afirma no despacho recorrido.
Os alimentos são devidos à menor e não à requerente do incidente (cfr. art.ºs 1878.º, 1879.º e 2003.º, todos do Código Civil).
Esta apresentou-se em juízo invocando a decisão provisória que lhe conferiu a guarda da sua neta, credora dos alimentos, e o disposto no art.º 157.º da OTM.
Independentemente dos poderes/deveres que decorrem dessa decisão e do preceituado no art.º 1907.º do Código Civil, invocado em sede de recurso, a verdade é que o art.º 181.º da OTM apenas permite a um progenitor suscitar o incidente nele contemplado quando, relativamente à situação do menor, o outro progenitor não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, podendo então requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 250,00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
Quando o incumprimento diz respeito apenas a alimentos, deve aplicar-se o procedimento regulado no art.º 189.º da OTM, sendo o incidente processado nos próprios autos do processo onde foi regulado o poder paternal.
Trata-se de um procedimento que visa o cumprimento coercivo, eficaz e célere, das obrigações dos progenitores em relação aos seus filhos resultantes de decisão judicial, mesmo que homologatória de acordo dos progenitores.
Poderia, assim, colocar-se a questão da nulidade por erro na forma de processo, que, apesar de ser de conhecimento oficioso, não foi apreciada expressamente no momento oportuno, não obstante também ter sido observado este último procedimento, faltando apenas a notificação da entidade patronal do requerido, pelo que se mostra sanada (cfr. art.ºs 199.º, 202.º e 206.º, n.º 2, todos do CPC).
Quer tudo isto dizer que nem a morte da progenitora da menor, nem a intervenção da requerente no incidente de incumprimento são causas de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Não se mostrando cumprida a obrigação de alimentos, os autos continuam com plena utilidade, nada obstando ao seu cumprimento, desde que seja observada a forma legal, aliás, já seguida em parte, a determinada altura do processado, estranhando-se o seu regresso à forma inicialmente escolhida.
Assim, não podia o Tribunal recorrido ter julgado extinta a instância do incidente por impossibilidade superveniente da lide, como decidiu.
Os autos devem, pois, prosseguir, ficando, consequentemente, prejudicada a questão da inconstitucionalidade aflorada para o caso de se ter diferente entendimento, impeditivo desse prosseguimento.
Procede, por conseguinte, a apelação, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido.