IIIO DIREITO
1. Do contrato de depósito
Em concreto, resulta provado que as partes celebraram entre si um contrato de depósito respeitante à guarda e recolha de uma motorizada propriedade do A., mediante a prestação de determinada quantia, a ser satisfeita mensalmente.
O contrato de depósito, uma das modalidade de contrato de prestação de serviços, encontra-se previsto nos arts. 1185º e segs. do CC, sendo certo que, in casu, estamos perante um contrato de depósito oneroso (cfr. Art. 1158º ex vi art. 1186º do CC) e que o A. sempre procedeu pontualmente ao pagamento mensal da quantia acordada.
Como decorre do disposto no art. 1187º do CC, o depositário está obrigado a guardar a coisa depositada, a avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa em que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que tal facto seja desconhecido do depositante e a restituir a coisa com os seus frutos.
Neste tipo de contrato, está em causa a natureza infungível do objecto (ao contrário do que sucede no depósito bancário). De facto, um dos traços característicos do contrato de depósito é o da obrigação da restituição da coisa recebida em depósito quando exigida pelo depositante [1].
Sucede que, entretanto o motociclo desapareceu do interior da garagem onde estava guardado, entre 11/11/2001, data em que o A. aí o deixou, e 14/11/2001, quando o A. se deslocou à garagem para o levantar.
Como ficou provado, o Autor, após ter tido conhecimento do desaparecimento do seu motociclo, procedeu à realização de todas as diligências que estavam ao seu alcance com vista à recuperação do mesmo, quer junto da Ré, quer das autoridades policiais, a quem também comunicou aquele desaparecimento.
A Ré, apesar de várias vezes instada pelo Autor para proceder à reparação dos prejuízos causados com o desaparecimento da motorizada que se encontrava à sua guarda, nunca procedeu a qualquer pagamento.
O certo é que, no contrato de depósito o depositário obriga-se a guardar a coisa entregue pelo depositante, no sentido de providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano.
In casu, tendo sido celebrado entre as partes um contrato de depósito cujo objectivo imediato foi um motociclo, constata-se que a depositária não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do artigo 799º nº 1 do Código Civil, tendo-se por culposo o seu incumprimento.
Não referindo a lei o critério de diligência com que deve ser guardada a coisa depositada, a questão tem de ser solucionada com o princípio geral fixado nos artigos 487º nº 2 e 799º n. 2 do Código Civil que atendem à diligência, em abstracto, do bom pai de família e não à culpa em concreto, ao grau normal ou habitual de diligência do agente ou do devedor.
Por isso, não tendo a aqui depositária ilidido a presunção de culpa no incumprimento, ou cumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância do motociclo, por forma a evitar o desaparecimento ocorrido no interior da garagem, constituiu-se na obrigação de indemnizar o depositante do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda [2].
O desaparecimento desta motorizada determinou, como ficou provado, directa e consequentemente, diversos prejuízos para o Autor.
2. Os Danos
A sentença recorrida, considerando que a Ré deve ser responsabilizada pelo pagamento ao A. do valor correspondente ao do motociclo desaparecido e que o seu valor comercial, à data do seu desaparecimento, se situava entre € 4.500,00 e € 5.000,00. Por isso, ao abrigo do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC, condenou desde logo a Ré no pagamento da quantia de 4.500,00, ao qual deve acrescer o valor da diferença entre este e o valor mais alto e a liquidar em execução de sentença.
Determinou ainda que, tendo em atenção a condenação da Ré no pagamento correspondente ao valor do motociclo desaparecido da garagem, caso venha a ser entregue ao Autor o motor do motociclo que se encontra à ordem do processo de inquérito em curso, deve o A. fazer a sua entrega à Ré, sob pena de verificar-se uma situação de enriquecimento sem causa.
Entende, porém a Ré/Apelante que não deveria a sentença recorrida deixar de ter em consideração, para efeitos de apuramento do prejuízo material sofrido pelo A., o abatimento do valor correspondente ao motor apreendido, ao invés de determinar a entrega à Ré de um objecto que pertence ao A. Nessa medida, ao relegar para execução de sentença o prejuízo efectivamente sofrido, deveria ter-se ordenado que fosse considerado nesse apuramento final o valor do motor apreendido.
2.1. Dos danos patrimoniais/entrega do motor à Ré
O dano aparece definido, segundo as palavras do Prof. Vaz Serra [3], como todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não.
Para o Prof. Pereira Coelho, "por dano pode entender-se, o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal" [4].
Rege, quanto a estes, como se sabe, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no art. 562º do CC. E, quando este não for possível, não for bastante ou não for idóneo (art. 566º nº 1) há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566º nº 2), em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
O dano apresenta várias configurações, segundo a natureza dos bens jurídicos violados. Aquele que é susceptível de avaliação pecuniária, traduzido numa abstracta diminuição do património, designa-se por patrimonial. Aquele que afecta bens não patrimoniais (bens de personalidade) insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária e cuja reparação só pode alcançar-se por mera compensação, designa-se por não patrimonial.
Com profundas raízes no nosso ordenamento jurídico, o dano patrimonial desdobra-se em duas categorias (art.º 564º, n.º 1, do C. Civil) – o dano emergente ou positivo, caracterizado por uma perda ou desfalque de valores que já constituíram o património do lesado; o lucro ou frustrado, caracterizado pelo corte ou frustração no rendimento ou patrimonial, ou dito de uma maneira mais impressiva, que o lesado tinha, no momento da lesão; um direito ou ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a um ganho.
Os danos peticionados indemnizáveis são patrimoniais e não patrimoniais.
Tendo em consideração o acima exposto verifica-se que ficou provado que o motociclo do A. tinha ao tempo do seu desaparecimento, um valor que se situa entre 4.500€ e 5.000€.
Tem por isso o Apelado direito a ser indemnizado em resultado do cumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância do motociclo, pelos danos emergentes, isto é, pelo "prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão" [5], sendo certo, de acordo com a matéria provada, esse prejuízo corresponde à perda total do motociclo (que desapareceu).
É certo que, entretanto, o motor do referido motociclo foi encontrado e está à ordem de processo crime (inquérito).
Porém desconhece-se:
- -se e quando virá o motor a ser entregue ao A.
- -se o mesmo tem algum valor comercial e/ou se o terá à data da eventual entrega.
O que se tem em vista apurar por meio da liquidação é o montante, o quantitativo ou a espécie da obrigação, ou, como diz Alberto dos Reis, “numa palavra, quanto deve o réu” [6], visto que já está assente que este é obrigado a indemnizar. Está assente que o réu é devedor.
Para além de se desconhecer se o motor tem algum valor comercial, a verdade é que o A. só estará obrigado a entregar o motor à Ré, se o motor lhe vier a ser entregue - o que se desconhece – fazendo depender a liquidação de um acontecimento futuro e incerto.
Mas, para além disso, como se referiu, vigora o princípio da reposição natural, expresso no art. 562º do CC e só quando tal não for possível (art. 566º nº 1 CC) há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566º nº 2), em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
Sendo assim, o A. tem direito a ser indemnizado pelo montante correspondente ao valor comercial do motociclo (que é diferente do valor das suas peças em separado). O A. tem direito a receber, não o valor de um motociclo sem motor e um motor, mas ao valor do motociclo, tal como este se encontrava quando desapareceu.
Por outro lado, a pretensão da Apelante, faria impender sobre o A. um ónus que efectivamente não pode recair sobre ele - o de diligenciar por obter o motor em causa e finalmente o de arranjar comprador para o mesmo – sendo certo que foi a Ré que incumpriu o contrato de depósito, que incumpriu o dever de cuidado e zelo na guarda do motociclo.
E se assim é, não pode ter-se em conta, para efeitos de liquidação do valor que a Apelante deve pagar ao A., qualquer hipotético abatimento decorrente do hipotético valor de um motor que hipoteticamente pode vir a ser entregue ao A.
Em conformidade não pode proceder, nesta parte, a Apelação.
2.2. Dos danos não patrimoniais
Não questionando que no caso concreto existe a necessidade de assegurar a tutela do direito para o “desgosto” e o “stress” sofridos pelo A., entende a Apelante que a indemnização arbitrada, a título de danos não patrimoniais é excessiva, não devendo ultrapassar € 1.000,00.
Refere Fernando Pessoa Jorge [7], que a «lei não afirma expressamente que o prejuízo, para ser reparável, tenha de apresentar um mínimo de gravidade ou valor, mas tal conclusão é imposta pelo bom-senso e até pelo princípio da boa-fé: a exigência de reparação de um desses prejuízos só poderia explicar-se pelo propósito de vexar o lesante e, como tal, não merecia a tutela do direito».
Assim, não merecem tutela os danos, pela sua diminuta gravidade, nem a tutela mediante responsabilidade civil nem outro tipo de tutela jurídica.
Como bem refere Capelo de Sousa [8], existem «(...) prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar, e que em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa interactiva vida social hodierna».
Esse mínimo de gravidade só poderá apreciar-se no caso em concreto.
Seja como for, atendendo ao objecto do recurso, não se questiona a existência de danos morais, mas apenas o seu montante.
Quanto à indemnização dos danos não patrimoniais, esta não se destina a repor as coisas no estado anterior ao sinistro, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica [9].
O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção em cada caso o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faz sentir (cfr. art.º 496º n.º 3 e art.º 494º do Código Civil).
Contudo, é sempre difícil determinar a indemnização justa uma vez que é impossível determinar a dor, o desgosto alheios. Tais dificuldades não permitem que se deixe de arbitrar uma indemnização. O objectivo essencial é proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material, a única possível, que lhe possibilite obter e desfrutar de alguns prazeres ou distracções da vida.
A norma orientadora fornece elementos suficientes, ao julgador.
A apreciação equitativa vem a significar que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente. Tem a liberdade de subtrair-se a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa, isto é, o juiz funciona como um árbitro ao qual foi conferido o poder de julgar “ex aequo et bono”.
A equidade funda-se, em suma, em razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta.
Do circunstancialismo fáctico apurado verifica-se que em consequência directa e necessária do desaparecimento do motociclo, o A. sofreu desgosto e stress, danos que não teriam existido sem o incumprimento contratual por banda da Ré.
Tendo presentes estes parâmetros, no caso dos autos, os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado podem considerar-se de pouca gravidade.
Os tribunais devem assumir uma verdadeira função pedagógica quando reparam o lesado em termos adequados aos danos não patrimoniais que sofrem. É tendo presente esta função pedagógica sem esquecer a pouca intensidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. que se entende ser, efectivamente, excessiva a quantia em que a Ré foi condenada – 3.000,00 €.
Assim, merecendo, nesta parte, provimento o recurso, entende-se atribuir ao A. uma compensação monetária, que se crê como adequada e equilibrada, no montante de 1.500,00 €.