Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou extinta a reclamação do crédito que detinha sobre a executada B…, por impossibilidade superveniente da lide, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Com a decisão proferida no processo 551/04 não se está perante uma situação de caso julgado, dado que a recorrente não era sequer parte do processo em que foi proferida a decisão
2- A decisão proferida no processo 551/04 não tem qualquer eficácia em relação à ora reclamante, nem tão-pouco afecta a reclamação deduzida no presente processo.
3- Se é verdade que foi feita uma penhora sobre o mesmo bem no processo 551/04, não menos verdade que não foi nesse processo que o bem foi vendido.
4- Ora se foi neste que foi efectuada a venda, é neste que se tem que apreciar a reclamação de créditos para que tenha efeitos relativamente a todas as condições em que foi feita a venda e a reclamação.
5- Até porque, não estando em presença de caso julgado, não tem força dentro do presente processo.
6- O que é inútil é a sentença proferida no processo 551/04.
7- A execução fiscal termina com a venda do bem penhorado desde que seja suficiente para pagamento da quantia exequenda.
8- O fim da execução é a cobrança da dívida, com a venda do bem.
9- A sentença de graduação de créditos só tem utilidade no processo em que o bem for vendido e em que for arrecado o valor da venda.
10- Não é processualmente admissível retirar uma sentença de graduação de um processo para outro.
11- O bem foi penhorado no processo 551/04 e no presente.
12- Nos termos do art° 179 do C.P.P.T tributário a execução a que se referem ambos os processos, deveriam ter sido apensadas oficiosamente, porque corriam contra o mesmo executado, mas não o foram, daí que a sentença não pode abranger os dois processos.
13- Nos termos do art. 246 do C.P.P.T. nas reclamações de créditos, observar-se-á as disposições do C.P.C. mas só é admissível prova documental.
14- Nos termos do art. 865 do C.P.C os titulares de um direito real de garantia, que não tenham sido citados, podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
15- Nos termos do n° 5 do referido normativo legal, “quando, ao abrigo do n° 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha havido sustação nos termos do art° 871.
16- Acontece que a recorrente tinha penhorado o bem na execução n° 1028/03.4 TBABF-A DO 2° JUIZO do Tribunal de Albufeira. Em face de tal sustação, podia a recorrente reclamar o seu crédito como aliás o fez.
17- Fê-lo em tempo e de modo legalmente admissível.
18- O despacho em recurso mais não faz do que julgar inútil a reclamação, quando ela é legal, tempestiva e como tal deve ser julgada e admitida.
19- Razão pela qual o despacho deve ser revogado e substituído por outro que mande apreciar a reclamação de créditos deduzidos pela requerente.
20- O despacho fez incorrecta aplicação dos art° 865, 514 n° 2, e 287 do C.PC.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Dos elementos recolhidos nos autos ressalta que, em 5/12/94, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal contra a firma B…, para cobrança de contribuições do Centro Regional de Segurança Social de Faro e juros de mora.
Em consequência, emergiu uma acção de verificação e graduação de créditos, que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, registada sob o nº 551/04.
No âmbito daquela execução, foi penhorado o imóvel nela identificado.
Entretanto, nessa acção foi prolatada a sentença datada de 30/6/05, que graduou os créditos reclamados e transitou em julgado no dia 15/7/05.
Em 28/12/05 e já depois de ter instaurado execução comum no Tribunal Judicial de Albufeira, a recorrente veio interpor a presente acção de verificação e graduação de créditos no âmbito da presente execução fiscal, tendo nesta sido penhorado o imóvel que já o havia sido na execução supra referida.
Por essa razão, foi solicitada e deferida a sustação daquela execução comum.
O imóvel assim penhorado foi vendido e adjudicado no processo de execução onde foi efectuada a penhora mais recente e reclamado o crédito pela recorrente, dando origem à presente acção.
Nesta, o Mmº Juiz “a quo” proferiu a decisão agora recorrida julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento de que a recorrente tinha vindo reclamar o seu crédito cuja garantia incidia sobre um bem que havia sido já objecto de verificação e graduação de créditos em anterior processo.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente com os fundamentos que constam das conclusões da sua motivação do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
3- Dispõe o artº 246º do CPPT que “na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental”.
Daqui resulta que às reclamações de créditos no âmbito do contencioso tributário é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto nos artºs 865º a 869º do CPC.
Ora, estabelece, o artº 868º, nº 6 do CPC que “a graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 865.º”.
Por sua vez, dispõe o predito artº 865º, nº 3 que “os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”.
Dispositivo idêntico está previsto no CPPT, no seu artº 240º, nº 4. Aí se estabelece que “o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados”.
Posto isto e do que fica dito, resulta claro que, no caso em apreço e ao contrário daquilo que decidiu o Mmº Juiz “a quo”, a instância não se torna impossível pelo facto de a recorrente ter reclamado um crédito cuja garantia incide sobre um bem que já fora objecto de verificação e graduação de créditos em processo anterior.
Na verdade, não tendo o recorrente sido citado no âmbito do processo nº 551/04 e sendo titular de um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado, está-lhe assim legalmente conferido o direito de poder vir agora reclamar o seu crédito na presente execução fiscal, como resulta dos normativos supra citados, devendo, em consequência, ser refeita, neste processo, a graduação anterior, uma vez que a presente execução prosseguiu os seus termos autonomamente.
Aliás, a sentença de graduação de créditos prolatada no citado processo nº 551/04 só desta forma pode ser executada, uma vez que o imóvel penhorado foi vendido no presente processo de execução e o seu produto está depositado à ordem do mesmo.
4- Todavia, neste refazer da sentença de graduação não se pode alterar o decidido sobre a graduação relativa dos créditos inicialmente graduados, por a tal obstar o caso julgado material formado em relação aos créditos que apreciou e às pessoas que abrangeu, na medida em que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 671º e 497º e seguintes (ou antes dele, o esgotamento do poder jurisdicional, nos termos do art. 666.º do CPC) (neste sentido, vide Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed., Vol. II, pág. 506).
Sendo assim e face ao exposto, o presente processo não pode, pela razão apontada na decisão recorrida, deixar de prosseguir os seus termos, devendo o Mmº Juiz “a quo” admitir e refazer a graduação dos créditos, tendo, porém, em conta o que acima fica dito.
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a fim de prosseguir a sua tramitação, refazendo-se a graduação dos créditos de acordo com o que fica dito supra, se a tal outra razão não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho - Jorge Lino.