I- Não obstante o principio da independencia reciproca das obrigações cambiarias, o sacador tem legitimidade para recorrer da decisão que julgou nulas as obrigações do aceitante e dos avalistas.
II- Uma sociedade por quotas que gira sob denominação particular e esta reduzida a dois socios, so com a assinatura daqueles seus dois e unicos socios se pode considerar obrigada, como aceitante duma letra de cambio, salvo estipulação em contrario do pacto social.
III- Não tem eficacia face ao pacto social a deliberação não constante de escritura publica que o altera.
IV- O vicio de forma a que reporta o artigo 32 da Lei Uniforme e o que, respeitando aos requisitos externos da obrigação cambiaria do aceite, se forma perceptivel pela simples inspecção do titulo.
V- Se a acção não foi dirigida contra o socio duma sociedade que em nome dela assinou o aceite nulo, aquele não pode ser condenado, pois, mantendo inalterada a instancia apos a citação dos reus, e impossivel que se profira decisão a respeito de quem não e parte na causa.