I- As quotizações para o Fundo de Desemprego são impostos sujeitos ao regime do DL 45 080, não lhe sendo aplicáveis as normas referentes às contribuições da segurança social.
II- As normas do DL 68/87 e art. 13 do CPT regem para o futuro, não tendo eficácia retroactiva.
III- A prescrição das dívidas respectivas determina-se nos termos dos arts. 27 do CPCI e 34/2 do
CPT, contando-se o prazo prescricional em curso ao tempo da entrada em vigor da lei nova nos termos do art. 297/1 do Código Civil.