029876 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Correia de Lima
Processo: 029876
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Qualificação jurídica dos factos, Nulidade insuprível, Nota de culpa, Objecto do processo disciplinar, Princípio do dispositivo, Medida da pena, Erro manifesto
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00034958
Nr Documento: SA119920625029876
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f63c14917a578d71802568fc0038d58a
Sumário
I - Mesmo na vigência do actual Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n. 78/87, de 17/2, não se verifica a nulidade prevista no n. 1 do art. 42 do E.D. de 1984, quando no despacho punitivo, sem prévia audiência do arguido e sem alteração dos factos constantes da acusação, se procede a enquadramento jurídico-disciplinar mais gravoso do que o constante da acusação e se aplica pena contida na moldura abstracta prevista na nova norma escolhida para a subsunção. II - No processo disciplinar a facticidade da acusação é que define e fixa o objecto do processo, bem como os limites da decisão, razão por que não tem aí aplicação o princípio consagrado no n. 2 do art. 661 do C. Proc. Civil - de que a condenação não pode exceder o pedido - o qual é mera consequência do princípio dispositivo, próprio e específico desse tipo de processo civil. III - Constatando o Tribunal que certa conduta do arguido se mostra correctamente enquadrada jurídico-disciplinarmente e que a pena concretamente aplicada se contém na moldura penal abstracta para tal conduta, só pode sindicar a gravidade da pena do acto punitivo quando, atentos os critérios para o dozeamento da pena (art. 28 e 30 do ED) e os princípios de justiça e proporcionalidade, se constate que houve erro manifesto, do qual resultou ser injusta ou desproporcionada a pena aplicada em concreto.