Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada como funcionária da DGCI com a categoria de técnico profissional de 1.ª classe, anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico que a recorrente interpusera do acto silente imputado ao Director-Geral dos Impostos e que recusara o pedido dela de ser reclassificada de modo a transitar para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário.
O recorrente terminou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes:
- 1.A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos;
- 2.Salvo o devido respeito, não tem razão o Mm Juiz «a quo» quando retira ilações a partir de um documento sem a mínima correspondência com o seu conteúdo, não sendo aceitável que escudando-se no princípio da boa fé e na presunção natural se vá atribuir à declaração um conteúdo que ela não apresenta;
- 3.A reclassificação obedece a disposições expressamente previstas na lei, às quais a Administração está vinculada, não tendo aqui qualquer cabimento a invocação de presunções naturais e do princípio da Boa Fé;
- 4.De referir, também, que constam dos autos outras declarações acerca das tarefas alegadamente executadas pela recorrente contenciosa, em que a própria funcionária vem enunciar as tarefas por si executadas;
- 5.Ora existindo declarações da própria funcionária, havia pelo menos que conjugar essas declarações com a do Chefe de Serviço, pelo que não podia o Tribunal «a quo» desconsiderar, por absurdo, aquelas declarações;
- 6.Deveria interpretar umas em comparação com a outra e perante a generalização e falta de discriminação das do Chefe do Serviço de Finanças devia, pelo menos, considerar, como é evidente, que a declaração do chefe nunca poderia dizer mais do que as declarações da própria interessada;
- 7.Ao considerar a declaração do chefe de Serviço como um valor único e absoluto e dela extrair presunções sobre as funções desempenhadas pela funcionária, o Tribunal «a quo» incorreu numa incorrecta apreciação da prova o que leva a um erro de julgamento na apreciação dos factos constantes dos autos e da subsunção à lei;
- 8.Quando muito se poderá dizer, que a declaração do Chefe de Finanças quis referir-se às funções enunciadas pela funcionária e não a quaisquer outras, pois não há qualquer razão para aceitar a declaração do chefe, mais a mais vaga e imprecisa e não a da própria funcionária em questão:
- 9.Mas, mesmo a admitir-se que a funcionária desempenhou as tarefas que enuncia, tais tarefas não definem, de forma essencial e vinculativa, o conteúdo funcional inerente à carreira de liquidador tributário, embora englobe tarefas que também possam ser efectuadas, pelo pessoal integrado noutras carreiras;
- 10.Conforme já se referiu, o conteúdo funcional da carreira de Liquidador é de natureza e âmbito muito mais vasto, de acordo com o item 1° do Anexo II à Portaria n° 663/94, de 19 de Julho;
- 11.E as tarefas que a recorrente contenciosa invocou representam uma parte íntima das funções que correspondem à categoria de Liquidador Tributário;
- 12.Veja-se nessa matéria, entre outros, o Ac. do STA de 2006.02.02, «in» proc. n.° 1033/05, Ac. de 7.3.06, proc. 290/05; Ac. de 2.12.04, proc. 661/04; Ac. de 12.4.07, proc. 1142/06;
- 13.A recorrente contenciosa não possuía todos os requisitos necessários para se proceder à reclassificação, dado não ter exercido as funções de correspondentes às de liquidador tributário, requisito este consignado no n.º 1 da alínea a) do art. 15.° do DL 497/99, de 19/11;
- 14.Logo, ao não o ter assim considerado, o Acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto, o que levou a uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos motivo pelo qual não deve ser mantido.
A recorrida contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
- 1)A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como Operador de Registo de Dados.
- 2)Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 7 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Operador de Registo de Dados, conforme foi dado como assente nas alíneas b) e c) da matéria de facto dada como provada.
- 3)Verifica-se, assim, que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15º do DL 497/99 de 19/1.
- 4)Na verdade, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 01/03/90, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
- 5)Nos termos da alínea a) do art. 15°. do Decreto-Lei 497/99, a reclassificação é obrigatória para os funcionários “que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados...”
- 6)O Chefe de Repartição de Finanças onde a recorrente prestava serviço declarou que esta exercia ali «funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário».
- 7)Por presunção natural, decorrente das regras de experiência comum, é facilmente admissível e entendível que, ao formular tal declaração sem quaisquer reservas, o Sr. Chefe de Repartição pretendeu dizer que o desempenho da recorrente naquele serviço foi duradoura e predominantemente dedicado ao exercício de tarefas materialmente integradas no perfil profissional de Liquidador Tributário.
- 8)A oposição do recorrido relativamente ao potencial probatório daquele documento foi débil, senão inexistente, não tendo, inclusivamente, impugnado tal documento.
- 9)O requisito da al. c) do art. 15°. em análise é manifesto que se verifica e o próprio recorrido admitiu expressamente (em uma das conclusões da sua alegação no âmbito do recurso contencioso) que as funções desempenhadas pela recorrente «satisfaziam às necessidades permanentes dos serviços», existindo apenas divergência relativamente à categorização desse conteúdo funcional.
- 10)A declaração emitida pela Repartição de Finanças onde expressamente se lê que a ora recorrente «exerce funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário nesta Repartição de Finanças», actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/99 de 17/12, o que aliás foi dado como provado pelo douto Acórdão «a quo».
- 11)Pelo que, nesse contexto, o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art°. 15°. do Decreto-Lei 497/99, de 19/11.
- 12)Assim o entendeu superiormente o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.02.2006 (a fls. 82/87), onde se concluiu “que a circunstância de a recorrente não possuir estágio ou não ter exercido funções em comissão de serviço extraordinária não pode ser razão para impedir a reclassificação por desajustamento funcional...”).
- 13)Pelo exposto, reafirma-se que o douto Acórdão fez, ao conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido, correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que deverá ser mantido.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A - A recorrente ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Operador de Registo de Dados, na sequência de processo de regularização instituído ao abrigo do DL 81-A/96, de 21/6, e DL 195/97, de 31/7.
B - Até ao seu ingresso no quadro, a recorrente permaneceu sete anos na situação de contratada a termo certo.
C - A recorrente exercia «funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário» na Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal do Porto (doc. de fls. 9).
D - Em 19/1/2000, a recorrente requereu ao Sr. DGI a sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário da Carreira Técnica de Administração Tributária (cfr. doc. de fls. 10/12).
E - Perante a falta de decisão expressa do requerimento referido em D), a recorrente interpôs recurso hierárquico do respectivo indeferimento tácito, para o SEAF, em 19/6/2000 (cfr. doc. de fls. 7 e 8).
F - Sobre o recurso hierárquico referido em D) não incidiu decisão expressa.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o acto silente que, indeferindo um recurso hierárquico da aqui recorrida, manteve na ordem jurídica o indeferimento tácito do pedido de reclassificação profissional que ela dirigira ao Director-Geral dos Impostos e que fundara no art. 15º, n.º 1, do DL n.º 497/99, de 19/11. Este preceito dispunha que os serviços e organismos da Administração abrangidos pelo diploma – como a DGI – procedessem num determinado prazo «à reclassificação obrigatória dos funcionários» que exerciam «funções correspondentes a carreira distinta» daquela em que estavam integrados, desde que, a esse pressuposto, acrescessem as quatro condições previstas nas alíneas da norma (relativas ao tempo de exercício das funções, aos requisitos profissionais e habilitacionais, às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamental). O acórdão «sub judicio» disse estar provado que a recorrida exercera as funções próprias da categoria de liquidador tributário, pertencente a carreira diversa da sua e na qual ela quer ser reclassificada; e, julgando também verificadas aquelas quatro condições, concluiu que a recorrida tinha direito à pretendida reclassificação profissional, impondo-se a anulação do acto por ofensa do referido art. 15º.
O presente recurso jurisdicional apenas questiona se a recorrida efectivamente exercia «funções correspondentes a carreira distinta» daquela em que estava integrada, não discutindo a verificação das aludidas condições. Ora, há algo que imediatamente fere a atenção: o aresto incluiu na alínea C) dos «factos» que julgou provados o de que «a recorrente exercia funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário na Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal do Porto (doc. de fls. 9)». Esta inclusão sugere que o TCA terá atribuído ao assunto a rever uma índole apenas factual; e, se isso fosse exacto, o recurso cingir-se-ia ao julgamento da matéria de facto.
Contudo, é flagrante que uma qualquer anomalia se introduziu na sobredita alínea C) da factualidade provada. Para se ater ao plano dos factos, de que então curava, o TCA deveria ter-se limitado a referir aí a existência e o conteúdo da declaração constante de fls. 9, em vez de aparentemente assumir, como já demonstrado, algo que o documento, «a se», não podia demonstrar. É que a redacção dada à alínea inculca que o TCA tomou logo por assente que a recorrida exercera funções típicas da categoria de liquidador tributário. Mas essa afirmação conclusiva compunha-se, em rigor, de uma mescla de facto e de direito, tanto mais evidente quanto o pretenso facto já incluía em si mesmo a consequência jurídica a extrair. Ou seja e em suma: o juízo conclusivo do Chefe da Repartição de Finanças não podia ser tomado pelo TCA como intrinsecamente certo, não só porque não era um verdadeiro facto, mas uma conclusão extraída de factos, aliás silenciados e que reclamavam uma ulterior qualificação, mas também porque a relevância que se lhe reconhecesse já seria automaticamente jurídica.
Portanto, o sentido literal da alínea C) da factualidade provada, ao dar como resolvido algo que haveria de se resolver, é inaceitável. E o TCA tê-lo-á pressentido, pois o acórdão, apesar do que já dera por provado na alínea, que parecia terminante, preocupou-se depois em explicar os motivos por que a declaração de fls. 9 tinha o exacto significado que tal alínea antecipara. É claro que a simples presença dessa explicação desacredita imediatamente o puro teor da alínea C). E, para conferirmos equilíbrio ao aresto, livrando-o da acusação de que foi demonstrar o que anteriormente dera por sabido, temos de interpretar de maneira restritiva a alínea C) – vendo-a somente como a reprodução singela do que dizia o documento de fls. 9.
O anterior excurso clarifica que a questão a resolver não se prende com a decisão de facto inserta na dita alínea C) – embora o recorrente, induzido pelo texto dela, tenha pensado que sim. O que se nos depara é uma autêntica «quaestio juris», que consiste em apurar se os factos atendíveis, em que avulta a declaração do Chefe da Repartição de Finanças, permitem concluir que a recorrida exerceu funções correspondentes à categoria de liquidador tributário.
É inquestionável que a categoria de liquidador tributário se insere numa carreira que a recorrida não integra – donde o seu pedido de reclassificação, recusado pelo acto. O êxito do pedido pressupunha a certeza de que ela exercera funções correspondentes à tal categoria de liquidador tributário. E o TCA, atendendo ao princípio da boa fé e ao facto de o documento de fls. 9 não ter sido objecto de impugnação, concluiu, «por presunção natural», que a recorrida exercera efectivamente as funções próprias da categoria de liquidador tributário, isto é, que se verificava o pressuposto previsto no corpo do n.º 1 do art. 15º do DL n.º 497/99. Mas essa conclusão não convence.
Com efeito, e conforme se disse no acórdão deste STA de 2/2/2006 (proferido no rec. n.º 1033/05), é de interpretar a referência feita no art. 15º, n.º 1, do DL n.º 497/99, de 19/11, ao exercício das funções de carreira distinta «como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação» (neste mesmo sentido, e v.g., «vide» os arestos do STA de 7/3/2006 e de 12/4/2007, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 290/05 e 1142/06). Ora, esta jurisprudência acarreta a inutilidade da declaração inserta a fls. 9, encarada simplesmente em si mesma: não descrevendo as funções, correspondentes à categoria de liquidador tributário, que a ora recorrida desempenhara, tal documento nenhum préstimo trazia à sua pretensão de ser reclassificada.
A não ser que tal declaração recuperasse relevância por se conjugar com o facto certo de que a recorrida desempenhara determinadas tarefas típicas da dita categoria de liquidador tributário. Sucede que ela, na sua petição de recurso, aludiu «per remissionem» às actividades que executara, as quais seriam as ditas no «doc. 2», ou seja, as relacionadas com «processos de execução fiscal desde a instauração» e com o «balcão da justiça fiscal». Mas essa alusão às tarefas cumpridas enferma de dois males: é de tal modo vaga que não permite precisar o que a recorrida exactamente fez; e o pouco que, por detrás dessa indeterminação, se surpreende até diverge do núcleo fundamental de tarefas previsto no n.º 1.º do anexo II à Portaria n.º 663/94, de 19/7 – onde se estabelecia o conteúdo funcional dos liquidadores tributários. Donde se conclui que a recorrida não logra convencer que o acto recusou ou negligenciou um seu real exercício de funções correspondentes à categoria de liquidador tributário, na acepção de que falámos; ao invés, a circunstância dela ter claudicado na alegação e na prova desse exercício torna o indeferimento tácito imune ao vício que vem arguido – pois este tinha por base o direito da recorrida a ser reclassificada, cuja demonstração lhe competia nos termos gerais do art. 342º, n.º 1, do Código Civil.
Podemos agora terminar. A declaração de fls. 9 não esclarece se a recorrida exerceu funções que integrassem o núcleo das cometidas aos liquidadores tributários; e as funções que ela, no recurso contencioso dos autos, alegou ter desempenhado também não cabem naquilo que essencialmente caracteriza «ex lege» as tarefas de tais funcionários. Sendo assim, não se verificava o pressuposto essencial do pedido de reclassificação, previsto no corpo do n.º 1 do art. 15º do DL n.º 497/99. Por isso, não só a Administração tinha de indeferir tal pedido, «ex vi» desse mesmo artigo, como temos de concluir que o indeferimento tácito não enferma do único vício que, contra ele, a recorrida arguiu e que consiste na ofensa desse art. 15º. Procede, portanto, o presente recurso jurisdicional, impondo-se a revogação do acórdão «sub censura» e a subsistência do acto recorrido.
Nestes termos, acordam:
- a)Em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o acórdão recorrido;
- b)Em negar provimento ao recurso contencioso dos autos, permanecendo na ordem jurídica o acto contenciosamente impugnado.
- c)Em condenar a recorrida em custas, fixando-se:
No TCA: taxa de justiça: 200 euros;
procuradoria: 100 euros;
Neste STA: taxa de justiça 300 euros;
procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.