I- 0 pedido e a ordem de revisão oficiosa dos lucros tributáveis, nos termos do §2° do artigo
79 do CCI, são actos internos, preparatórios, do processo gracioso que culmina com o acto de fixação
definitiva daqueles lucros, pelo que não são contenciosamente impugnáveis, relevando o vício de
fundamentação de que padeçam apenas na medida em que afectem aquele acto de fixação.
II- Com efeito, o que importa para aferir da legalidade do acto de fixação definitiva dos lucros
tributáveis, não é se o pedido ou ordem de revisão estava ou não fundamentado, mas se o acto de
fixação definitiva o estava, já que só este é contenciosamente impugnável, nos termos do artigo 78 do
CCI-
III- Assim, a questão tem de ser equacionada nessa perspectiva e, portanto, conhecida como vício
próprio do acto de fixação e não como vício do pedido ou ordem de revisão que o antecedeu.
IV- Na vigência do CPCI, o prazo de caducidade do direito à liquidação interrompia-se pela prática do
acto dentro desse prazo, não sendo de aplicar retroactivamente o artigo 33 do CPT, atento o disposto no n°l do artigo 12 do CÓDIGO CIVIL, já que se trata de norma de direito substantivo.
V- Nada permite concluir pela natureza interpretativa do citado artigo 33 do CPT, desde logo porque a
sua redacção inicial, não resolveu, num dos seus sentidos, a controvérsia jurisprudencial existente sobre a matéria, não ficando, por isso, afectada a constitucionalidade do citado preceito legal, designadamente por excesso da autorização legislativa concedida.