9140058 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Eduardo Martins
Processo: 9140058
ACORDAO
Descritores: Honorários, Advogado, Requisitos
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00001564
Nr Documento: RP199106069140058
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/57b8bad7962afc318025686b00663910
Sumário
I - Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. II - Não pode considerar-se imoderada a conta de honorários apresentada quando estes foram fixados abaixo do valor indicado na tabela de honorários mínimos aprovada pela delegação comarcã da Ordem dos Advogados. III - Essa tabela não faz mais do que formalizar o "estilo da comarca".