I- Para efeito de isenção de imposto de capitais, nos termos do n. 3 do artigo 9 do Codigo de Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44561, de 10 de Setembro de 1962, o contrato de seguro deve considerar-se como venda de serviços.
II- Aos tribunais comuns cabe, nos termos dos artigos 281 e 282 do Codigo de Processo Civil e do artigo 57 do Codigo de Imposto de Capitais, uma função meramente auxiliar de fiscalização tributaria.
III- Entendido por despacho generico do Secretario de Estado do Orçamento, para resolução de duvidas e circulado aos serviços fiscais, que os juros cobrados pelas seguradoras pela mora no pagamento dos premios de seguros estão abrangidos pela isenção concedida no n. 3 do artigo 9 do Codigo de Imposto de Capitais, não podem os tribunais comuns, no exercicio da função fiscalizadora mencionada no item anterior, decidir, em concreto, em contrario desse despacho.