Fundamentação de Direito:
Esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria que é objeto da presente revista (interpretação da cláusula 136.ª do ACT Bancário de redação idêntica à cláusula invocada nestes autos), que continua a ser atual e que passaremos a enunciar:
Acórdão de 12-05-2010, Processo n.º 160/07.0TTBCL.P1. S1:
«I - A cláusula 136.ª do ACTV para o sector bancário não permite que o trabalhador bancário acumule a pensão a que tem direito ao abrigo do referido ACTV com a pensão que recebe das instituições de segurança social, na parte em que esta tem por base a mesma prestação de trabalho daquela.
II - Nesses casos, o trabalhador só tem direito à diferença existente (se a houver) entre o valor da pensão que é paga pela instituição de crédito e o da pensão que lhe é paga pelas instituições de segurança social, continuando, todavia, a instituição de crédito obrigada a adiantar ao pensionista a totalidade da pensão que lhe é devida ao abrigo do ACTV e este obrigado a entregar à instituição de crédito a totalidade das quantias que, a título de pensão de reforma, receber dos serviços de segurança social.»
Acórdão de 06-12-2016, Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1. S1:
«Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (…) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.»
Mais recentemente no Acórdão: 22/02/2018, Revista n.º 9637/16.5T8LSB.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção, em que se sumariou:
- «1.O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
- 2.As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.»
Como resulta da jurisprudência citada a referida cláusula visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.
Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza.
A referida cláusula, no seu número 3.º, ao referir “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
A questão que agora se coloca consiste em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, tendo presente na pensão que o autor recebe do Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respetivas contribuições foram diferentes.
Há, pois, que determinar se para além do fator tempo também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efetuadas naquele período.
Da análise do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, verificamos que de acordo com o art.º 26.º, a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o montante mensal da pensão estatutária igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade (n.º 2).
A remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 28.º deste diploma, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva revalorizadas nos termos do artigo 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.
A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 (como é o caso do autor) é a que resulta da fórmula de cálculo prevista no art.º 33.º, do mesmo diploma.
O Supremo Tribunal de Justiça, no citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1. S1, já se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se aí referido que o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência.
A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores (…).
Como também se afirmou no mesmo aresto, mantém total atualidade a orientação assumida no acórdão desta Secção de 27 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1. S1, tendo por base a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para Setor Bancário, ao tempo em vigor, em que se referiu:
«Ora, este n.º 3 da cl. ª 136.ª determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante oito anos.
Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl. ª 137.ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no B CC.»
Neste último aresto sumariou-se:
«I - Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito respeitam a atividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.
II - Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.
III - Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.»
A mesma orientação foi seguida nos Acórdãos de 12-07-2018, Proc. n.º 3312/16.8T8PRT.P1. S1 (Revista) 4.ª Secção, e de 23-10-2019, Proc. n.º 9720/17.0T8PRT.P1. S1 (Revista) – 4.ª Secção.
De facto, nem a Lei, nem o Acordo Coletivo de Trabalho em causa, exigem que se pondere no desconto a realizar não só o fator tempo como também o fator das contribuições efetuadas.
As expressões utilizadas na cláusula 136.ª a diferença entre o valor desses benefícios, na parte final do n.º 1, benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social, no segundo segmento do n.º 2 e benefícios da mesma natureza, na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.
Na verdade, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2016 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.
A recorrente defende que a interpretação seguida na sentença recorrida, no que concerne à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98.ª do atual ACT do Montepio, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.
Tal como se refere na sentença recorrida, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário e à cláusula 98ª do ACT do Montepio, não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado», uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.
A jurisprudência firmada sobre esta matéria foi seguida pelos recentes acórdãos proferidos nos processos: 2115/20.0T8VFR.S1, acórdão de 23.06.2021; 2084/20.6T8VLG.S1 acórdão de 14.07.2021; 2276/20.8T8VCT.S, acórdão de 08.06.2021; 2457/20.4T8OAZ.P1. S1, acórdão de 14.07.2021; 74/19.0T8MTS.P1. S1, acórdão de 14.07.2021; 19922/19.9T8PRT.P1. S1, acórdão de 15.09.2021; 17792/19.6T8PRT.P1. S1, acórdão de 29.09.2021.
III