ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Magda ..., professora profissionalizada a exercer funções na Escola Secundária do Alto do Seixalinho, residente na Torre ..., em Casal de S. José, Mem Martins, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Administração Educativa e que se teria formado sobre um seu requerimento onde solicitava a revogação do acto de processamento do seu vencimento pelo índice 120.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que devia ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1ª O objecto do recurso é o acto tácito de indeferimento imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Recursos Educativos formado, em sede de impugnação graciosa, para o mesmo interposto, do acto de processamento de vencimento da recorrente pelo índice 120.
2ª O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, designadamente do disposto nos arts. 5º, 6º e 7º, nº 2, 4 e 8, do D.L. nº 409/89, de 18/11, já que da conjugação destas normas resulta que a recorrente ingressou na carreira após a conclusão da qualificação profissional para a decência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro.
3ª Reforça a conclusão precedente toda a tradição legislativa entre 1975 e 1989 respeitante ao ingresso na 1ª fase da carreira docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
4ª Mesmo a admitir-se que o exercício de funções docentes por professores profissionalizados em regime de contrato administrativo de provimento não permite o ingresso na carreira, ainda assim é devido à recorrente o vencimento pelo índice 145 nos termos do art. 12º, nº 3, do D.L. nº 409/89, de 18/11, que também por isso se encontra violado pelo acto recorrido
5ª O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 13º e no art. 59º, nº 1, da Constituição.
6ª Deste modo, o vencimento da recorrente deverá ser processado pelo índice remuneratório 145 correspondente ao 3º escalão da carreira dos docentes com menos de 5 anos de serviço portadores de licenciatura e profissionalização e com período probatório de acordo com o anexo I do DL 409/89, de 18/11”
A entidade recorrida também apresentou alegações, tendo nestas formulado as conclusões seguintes:
1) Resulta da lei que o ingresso na carreira docente está também condicionado à obtenção de um lugar do quadro, e a valerem os argumentos da recorrente, não existiria nenhum obstáculo a que os docentes não pertencentes à carreira pudessem ser posicionados e progredir na carreira invocando-se também o nº 3 do art. 12º do D.L. nº 409/89.
2) A profissionalização não é o único requisito para ingresso na carreira, sendo ainda necessário o provimento num lugar do quadro para que se verifique esse ingresso
3) Os arts. 6º e 5º do D.L. nº 409/89, de 18/11, não permitem o ingresso na carreira docente sem que haja ocupação de um lugar do quadro, limitando-se a estabelecer regras especiais cumulativas para o ingresso na carreira docente
4) Veja-se nesse sentido o art. 30º do E.C.D. que não permite o ingresso na carreira aos docentes que ocupem um lugar do quadro de nomeação provisória sem que adquiram qualificação profissional para o exercício da docência
5) Outro entendimento não é consentâneo com o princípio geral segundo o qual o ingresso na carreira se verifica com o provimento num lugar de quadro, princípio que se aplica a todas as carreiras.
6) Em conclusão, a recorrente apenas tem possibilidade de progredir na carreira docente auferindo o seu vencimento pelo respectivo escalão após o ingresso nessa carreira obtendo um lugar do quadro
7) Todavia, com a Portaria nº 367/98, de 29/6, já se satisfez a pretensão da recorrente, a partir da data da sua entrada em vigor - 1 de Setembro de 1998 - estabelecendo-se com clareza que os docentes contratados profissionalizados auferem o seu vencimento pelo índice 145 após o 1º ano de contratados como profissionalizados.
8) Daqui resulta a perda de objecto do presente recurso contencioso e a inutilidade superveniente da lide”.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo provimento do recurso
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido á conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente iniciou funções docentes, como professora provisória estagiária, no ano lectivo de 1994/95.
b) Em 7/6/95, a recorrente concluiu o curso de Licenciatura em Ensino de Geologia.
c) No ano lectivo de 1995/96, a recorrente exerceu funções na Escola Secundária de Mem Martins, como professora profissionalizada, em regime de contratação.
d) No ano lectivo de 1996/97, a recorrente exerceu funções na Escola Secundária de Santa Maria, como professora profissionalizada, em regime de contratação.
e) Em 5/6/97, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a recorrente, considerando que o seu vencimento deveria ser processado pelo índice 145 e não, como vinha ocorrendo, pelo índice 120, “impugnou o acto de processamento do seu vencimento” por este índice, nos termos constantes do documento de fls. 9 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
f) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão.
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2.2.1. Nas suas alegações, a entidade recorrida invocou a questão da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que a partir da entrada em vigor da Portaria nº 367/98, de 29/6, satisfez-se a pretensão da recorrente, dado que nela estabeleceu-se que os docentes contratados profissionalizados auferem o seu vencimento pelo índice 145 após o 1º ano de contratados como profissionalizados
Mas essa questão não procede.
Efectivamente, tendo a referida Portaria entrado em vigor em 1/9/98 e não se demonstrando a prática de qualquer acto administrativo que, com efeitos retroactivos, revogasse o acto tácito ora impugnado, não se pode afirmar que a pretensão da recorrente, formulada em 5/6/97, já se mostra satisfeita
Subsistem, pois, efeitos jurídicos susceptíveis de anulação contenciosa, mantendo a recorrente interesse no provimento do recurso que lhe permitirá obter a anulação, com efeitos retroactivos, do acto que indeferiu a sua pretensão de vencer pelo índice 145 em período anterior à data da entrada em vigor da Portaria nº 367/98.
Improcede assim a aludida questão prévia.
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2.2.2. Nas alegações finais, a recorrente imputou ao acto impugnado um vício de violação de lei por infracção dos arts. 13º e 59º, ambos da C.R.P., invocando que ele se traduziria num tratamento desigual dos docentes dos ensinos preparatório e secundário em relação aos docentes dos ensinos pré-escolar e básico na questão do ingresso na carreira e que o procedimento da Administração “conduziria ao absurdo de um docente passar a ter, após a conclusão da sua profissionalização (marco fundamental na sua carreira) um vencimento inferior àquele a que teve direito durante a sua realização”.
Na petição, a recorrente já afirmara que o acto impugnado violava os citados preceitos constitucionais, embora, não indicasse quaisquer factos tendentes a descreverem esse vício.
Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência do S.T.A., a causa de pedir, nos recursos contenciosos, é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto recorrido, pelo que o recorrente tem o ónus de alegar os factos que consubstanciam os vícios arguidos, sob pena de o Tribunal não os poder conhecer por carência de causa de pedir (cfr. Acs. de 10/3/88 in A.D. 326º-151, de 10/12/87 in B.M.J. 372º-448, de 5/7/94 in BMJ 439º-624, de 7/3/95 in B.M.J. 445º-586, de 23/4/96 in BMJ 456º-476, de 4/6/97 - Rec. nº 29.573 e de 6/10/99 - Rec. nº 35.716).
Assim, não constitui forma atendível de efectuar a arguição de um vício de violação de lei, a mera invocação do preceito legal pretensamente violado, desacompanhada da especificação das razões pelas quais a recorrente sustenta que o acto impugnado violou essa disposição legal (cfr. citado Ac. do STA de 6/10/99).
Nestes termos, e dado que a recorrente não indicou quaisquer factos integradores de pretensa violação dos arts. 13º e 59º da CRP, não se pode considerar que esse vício de violação de lei foi arguido na petição de recurso.
E a circunstância de ele apenas ter sido arguido nas alegações finais impede que o Tribunal dele conheça.
É que, conforme tem decidido o STA (cfr., entre muitos, os Acs. de 4/7/85 in A.D. 295º-822, de 30/1/86 in A.D. 298º-1139, de 14/3/89 - Rec. nº 19.429, de 7/6/90 in B.M.J. 398º-554 e do Pleno de 18/2/98 - Rec. nº 27.816), é obrigatória a arguição dos vícios imputados ao acto recorrido logo na petição inicial, só podendo ser invocados novos vícios nas alegações finais se os respectivos factos integradores tiverem chegado ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, mormente pela junção do processo instrutor, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente.
Assim, porque o vício em questão não é de conhecimento oficioso e porque no momento da interposição do recurso a recorrente poderia tê-lo arguido, não deve o mesmo ser conhecido.
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2.2.3. Entende a recorrente que o processamento do seu vencimento pelo índice 120 enferma de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 5º, 6º, 7º nºs 2 e 4, 8º e 12º, nº 3, todos do D.L. nº 409/89, de 18/11, dado que ingressou na carreira após a qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro, pelo que lhe assiste o direito a vencer pelo índice 145, de acordo com o anexo I ao D.L. nº 409/89.
Por sua vez a entidade recorrida sustenta que o ingresso na carreira docente está condicionado à obtenção de um lugar do quadro e que a recorrente, como docente contratada, embora profissionalizada, tem direito a auferir o seu vencimento pelo índice 120.
Vejamos.
Quando impugnou o acto de processamento do seu vencimento pelo índice 120, a recorrente exercia funções docentes como professora profissionalizada, em regime de contrato, pelo 2º ano lectivo sucessivo.
O regime remuneratório dos professores constava do D.L. nº 409/89 cujo art. 7º, nº 2, dispunha que “os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3º escalão da carreira docente”.
Ao pessoal docente contratado em regime de contrato administrativo de provimento, referia-se o nº 3 do art. 12º do mesmo diploma que estabelecia que “ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável”.
Perante estas disposições legais, não há dúvidas que a recorrente, após a profissionalização com licenciatura, ingressou no 3º escalão da carreira docente.
Mas, porque o Anexo I ao D.L. nº 409/89 prevê dois índices remuneratórios no escalão 3º (o 120 aplicável ao período probatório dos docentes licenciados e o 145 aplicável aos outros docentes que devam estar posicionados nesse escalão), a questão que se coloca é a de saber qual deles é aplicável à recorrente.
O STA, nos Acs. de 19/12/96 - Rec. nº 37.171 e de 9/12/98 - Rec. nº 39166 (este último do Pleno) já se pronunciou sobre esta questão, tendo decidido que “em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 12º do D.L. nº 409/89, de 18/11, e anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3º do referido anexo” (cfr. citado Ac. de 9/12/98).
É a esta doutrina que aderimos e que tem perfeita aplicação no caso dos autos.
Efectivamente, se, nos termos do art. 32º, nº 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4, “o período probatório corresponde ao primeiro como do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência”, parece-nos que a recorrente, que já se encontrava, pelo 2º ano lectivo sucessivo, no exercício de funções como professora profissionalizada com licenciatura, não estava em período probatório.
E, sendo assim, deveria auferir a remuneração correspondente ao índice 145 do escalão 3º do aludido anexo e não a correspondente ao índice 120 do mesmo escalão.
Procede pois o invocado vício de violação de lei.
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3. Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado
Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas e art. 119º-A, da L.P.T.A.).
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Lisboa, 15 de Junho de 2000
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as. ) Carlos Manuel Maia Rodrigues
as. ) Magda Espinho Geraldes