1. O R. ora agravado, B, apresentou segundas alegações de recurso de apelação nos autos.
2. tendo no requerimento que as fez juntar aos autos declarado expressa e inequivocamente que "... é certo que as alegações agora apresentadas substituem na íntegra as anteriores,
3. para de imediato concluir formulando um pedido:
"requer (e) o desentranhamento dos autos das alegações anteriormente apresentadas".
4. O Mº. Juiz na 1ª instância no douto despacho ora posto em crise - fls. 683 dos autos - entendeu que a desistência formulada, pelo ora agravado B - parece não haver dúvidas, há um efectivo pedido de desistência quanto às primeiras alegações -
5. o fez por troca com as segundas alegações apresentadas.
6. No douto acórdão ora recorrido entendeu doutamente o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, aceitar as segundas alegações do recurso de apelação, circunscrita quanto à matéria de facto,
7. já que as anteriores - as primeiras - apesar de ele B ter pedido o seu desentranhamento, se mantinham no processo, e valendo quanto à matéria de direito.
8. Ao produzir as segundas alegações, o que o ora agravado B fez, foi dar uma "cambalhota" processual, como já dera antes - já contestara duas vezes - e vir emendar a mão, do que tinha feito mal,
9. isto é, depois de ter praticado um acto - apresentação das primeiras alegações - e de ter notificado a parte contrária, mudou de opinião, emendou a mão, produzindo segundas alegações, alterando a matéria de direito e acrescentando matéria de facto, que ele ao produzir as primeiras alegações, e precludido o direito de apresentar segundas, já conhecia.
10. Salvo o devido respeito não se pode alegar duas vezes.
11. São princípios básicos que estão em jogo: princípio da preclusão, da limitação da prática de actos, da concentração da defesa, da auto suficiência textual, da boa fé processual, da estabilidade da instância. De tudo tem feito tábua rasa o agravado B.
Em consequência, e com o devido respeito, violou o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação, ora posto em crise, entre outros, o disposto nos arts. 681º/5, 291º/2, 690º/3 e ainda dos arts. 468º/1 e 698º/ e 150º, todos do CPC.
2. Sobre a admissibilidade do recurso.
Considera o Recorrido que o presente recurso é inadmissível face ao disposto no artigo 754º, nº. 2, do Código de Processo Civil. Verifica-se, porém, que não teve em conta o artigo 8º, nº. 2 do Decreto-Lei nº. 375 A/99, de 20 de Setembro, segundo o qual, entre outras, aquela disposição é inaplicável aos processos pendentes. Ora, a presente acção foi instaurada em 5 de Novembro de 1998.
O recurso é, pois, admissível.
3. Sobre o fundo
Não tem razão o Recorrente.
Com efeito, a apresentação de novas alegações não implica a renúncia às anteriormente apresentadas com a consequência de, não sendo aquelas admissíveis em matéria de direito, se dever considerar que, quanto a esta matéria, não foram apresentadas alegações.
Com efeito, o pedido de "desentranhamento dos autos" das alegações anteriores deve interpretar-se como sujeito à condição de que as então apresentadas venham a ser aceites.
Quanto ao mais remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido (artigos 713º, nº. 5, e 726º, do Código de Processo Civil).
Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Moitinho de Almeida
Noronha do Nascimento
Ferreira de Almeida