I- Sendo imperativo o prescrito no n. 3 do artigo
632 do Código de Processo Civil ao determinar que se consideram não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, não há necessidade de despacho prévio a fazer tal declaração, e não pode a parte, que invocou testemunhas em número excedente ao legal, efectuar a escolha dentro desse número.
II- É irrelevante, para efeito de suspensão do decurso do prazo prescricional do n. 1 do artigo 38 da LCT, o recurso do Ministério Público para a tentativa de conciliação, havendo comissão de conciliação constituída para o sector laboral do requerente.
III- Deve interpretar-se o artigo 3 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro, como declaração de suspensão do prazo de prescrição e de caducidade da acção desde 31 de Julho de 1978 a 15 de Novembro seguinte (data da sua entrada em vigor) pelo que aos prazos, então em curso, se deverão descontar os 107 dias que medeiam entre aquelas duas datas.