Recurso de Revisão
Processo: n.º 3/07.4ACPRT-A. S1
5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1. AA e D.... . .......... . ........ .. ......, S.A. foram condenados, por acórdão de 27/09/2017, proferido Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de... – J... ., respectivamente, nos seguintes termos:
a. O arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º 1, 26.º, 1ª proposição, todos do Código Penal, ex vi do art. 3.º, alínea a) este do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e do art. 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e arts. 6.º, 7.º, n.º 3, 96.º, n.º1, alíneas a) e b) e 97.º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, estes do Código dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3.º, n.º 3 e 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.ºs 2 e 5, alínea a), estes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente;
b. em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o arguido neste prazo proceder ao pagamento da prestação tributária em falta, no montante de imposto liquidado de € 161.298,88 (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos), e seus legais acréscimos (juros e custas); e ainda sujeita a regime de prova que assentará num plano de reinserção social;
c. A arguida a sociedade D.... . .......... . ........ .. ......, S. A., pela prática, em concurso efectivo, de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, 7.º, n.º 3, 96.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 97.º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, estes do Código dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3.º, n.º 3 e 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2 e n.º 5, alínea a), estes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas penas parcelares de 400 (quatrocentos) e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €2.000,00 (dois mil euros) e de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), respectivamente;
d. Em cúmulo jurídico, na pena única 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), no total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros);
Este acórdão condenatório foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/02/2018 – certidão Ref.ª Cítius ......02.
2. Vêm agora os arguidos AA e D.... . .......... . ........ .. ......, S.A. pedir a revisão dessa sentença, mediante recurso extraordinário de revisão, apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, invocando o fundamento previsto na al. c), do n.º 1, do art.º 449.º, do Código de Processo Penal (CPP).
Para tanto invocam que os factos que serviram de fundamento às suas condenações são inconciliáveis com os factos provados na sentença proferida em 28/03/2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no Proc. n.º 123/08.8BEBRG, transitada em julgado em 10/05/2022, certidão Refª Citius ......02, resultando, no seu entender, uma oposição entre a existência e a inexistência de um imposto, cujo pagamento é condição de suspensão da pena aplicada ao arguido AA, e desse modo se suscitarem dúvidas de que foram injustamente condenados, como concluem no seu recurso:
“CONCLUSÕES:
1. O douto acórdão revidendo condenou o Arguido Recorrente AA pela prática em autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de 1 (um) crime de obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 1ª proposição, todos do Código Penal, ex vi do artº 3º, alínea a) este do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e do art. 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, e arts. 6º, 7º, nº 3, 96º, nº 1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts 38º, nº 1 e 7º, nº 1, estes do Código dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº 3 e 36º nº 1, alíneas a), b) e c), nºs 2 e 5, alínea a), estes do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, que suspendeu na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o arguido neste prazo proceder ao pagamento da prestação tributária em falta, no montante do imposto liquidado de € 161.298,88 (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e oito euros e oitante de oito cêntimos), e seus legais acréscimos (juros e custas); e ainda sujeita ao regime de prova que assentará num plano de reinserção social”.
2. E condenou a Recorrente D...., SA, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de 1 (um) crime de obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 7º, nº 3, 96º, nº 1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts 38º, nº 1 e 7º, nº 1, estes do Código dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº 3 e 36º nº 1, alíneas a), b) e c), nºs 2 e 5, alínea a), estes do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) euros, à razão diária de €5,00 (cinco euros), no total de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros.
3. O douto acórdão revidendo considerou provado que existia uma obrigação tributária consubstanciada num imposto de IABA do montante de €161.298,88, a cujo pagamento os Arguidos se furtaram, através de procedimentos de ocultação penalmente censuráveis, puníveis e punidos (cfr facto provado nº 48).
4. Foi esse o facto matricial (existência duma obrigação tributária que os Arguidos, supostamente recorrendo a manobras de ocultação, não cumpriram) que serviu de fundamento à condenação dos aqui Recorrentes.
5. A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., no dia 28 de março de 2022 , considerou provado que aquela obrigação tributária consubstanciada no imposto de IABA do montante de €161.298,88 em que assenta a condenação dos Arguidos não existia nem existe.
5. Os dois factos (a existência e a inexistência do imposto) são inconciliáveis e a oposição entre ambos suscita dúvidas (pelo menos) sobre a justiça da condenação.
6. Dúvidas tanto mais consistentes quanto é certo que a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido AA foi subordinada à condição de pagamento dum imposto que, por não existir, a Administração Tributária não pode receber.
7. O douto acórdão revidendo e a douta sentença fundamento transitaram em julgado.
8. Estão reunidos, assim, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revisão, que deve ser admitido para, a final, se decidir a absolvição dos Recorrentes – artos 449º, 1, c), 450º, 1, c), e 461º, CPP.
9. A al. c) do nº 1 do artº 449º, CPP, interpretada no sentido de que a circunstância de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, transitada em julgado, ter considerado provado e declarado que não existia nem existe o imposto de IABA e a concreta obrigação fiscal que uma sentença penal, anteriormente transitada, considerou provados e com base em cujo incumprimento e ocultação condenou os arguidos não integra a previsão da norma e, por isso, não permite o recurso de revisão, é inconstitucional, por violação do nº 6 do artº 29º e do nº 3 do artº 212, CRP.”.
O Ministério Público no tribunal a quo respondeu, concluindo que deverá ser negada a revisão, porquanto:
1. O fundamento do recurso de revisão previsto no artigo 449º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, tem dois pressupostos:
- oposição inconciliável entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença;
- que de tal oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Tal como defendem os recorrentes, entendemos que a oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou de outra natureza, nomeadamente proferida por Tribunal Administrativo ou Fiscal.
3. No entanto, só releva a oposição entre os factos provados numa sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença, não relevando a oposição entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados noutra sentença.
4. No caso em apreço, e ao contrário do alegado pelos recorrentes, na sentença proferida no processo n.º 123/08.8BEBRG não foi dada como demonstrada e provada a inexistência da obrigação tributária que fundamentou a condenação nos presentes autos.
5. Em rigor, na sentença proferida no processo n.º 123/08.8BEBRG foi dado como não provado, por carência de prova, que:
- tenha entrado no entreposto fiscal da sociedade arguida as quantidades de bagaço de uva aí descritas;
- que tal matéria prima tenha sido utilizada pela referida sociedade para 17.211,64 litros de álcool puro;
- que, depois, a sociedade arguida tenha introduzido tal álcool no consumo sem ter dado cumprimento às necessidades obrigações tributárias.
6. E como aí expressamente consta na motivação, «no que concerne à mateira de facto dada como não provada, a mesma começou por ser selecionada em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova, sendo pacífico que compete à Administração Tributária o ónus da prova dos factos em que assenta a tributação, e em face da matéria em causa.
(…)
Nesta medida, o presente litígio terá de ser resolvido contra a parte sobre quem recaia o ónus probatório, atentas as regras constantes do artigo 74º, n.º 1, da LGT, em articulação com o artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, in casu contra a Administração Tributária, impondo-se a anulação da liquidação impugnada, o que aqui vai decidido».
7. Deste modo, não se verifica uma oposição entre factos provados de duas sentenças mas apenas uma oposição entre factos provados no acórdão condenatório proferido nos presentes autos e os factos não provados na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal.
8. Não se encontra, assim, preenchido o primeiro pressuposto da revisão de sentença previsto no artigo 449º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
9. Ainda que assim não se entenda, não se verifica o segundo pressuposto (cumulativo) aí previsto - a grave dúvida sobre a justiça da condenação.
10. Neste normativo não se exige apenas a dúvida mas a dúvida grave, patente e intransponível, que atinja profundamente a convicção da bondade e acerto da decisão.
11. In casu, tal não se verifica, não obstante a dissemelhança do sentida das decisões.
12. Não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto no artigo 449º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ou qualquer outro.”.
3. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, com a informação a que se refere o art.º 454.º, do CPP, no sentido de ser negada a revisão, por não se verificar o fundamento invocado, uma vez que:
“(…) não se verifica uma oposição entre factos provados de duas sentenças, mas apenas uma oposição entre factos provados no acórdão condenatório proferido nos presentes autos e os factos não provados na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, não se mostrando preenchido o primeiro pressuposto da revisão de sentença previsto no artigo 449º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Nesta decorrência, claudicando este pressuposto, não resulta quaisquer dúvidas sobre justiça da condenação;
Nesta decorrência, e salvo melhor opinião, o pedido de revisão efectuado deverá improceder.”.
4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer do seguinte teor:
“(…) No caso dos autos, os condenados indicam como fundamento para o recurso de revisão, os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, (artigo 449.º n.º 1 al. c) do CPP).
O fundamento de revisão previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação de inconciliabilidade de decisões. De inconciliabilidade de factos. Porém, só é relevante a que suscita dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
O Ministério Público respondeu ao recurso, demonstrando a inexistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação, não se verificando os pressupostos estatuídos na alínea c) do artº 449º nº1 do CPP.
As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas.
Sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos.
Em suma, os fundamentos do requerimento de revisão não têm virtualidade para suscitar graves dúvidas, sobre a justiça da condenação, razão por que a pretensão do recorrente deve soçobrar.
Face ao exposto, e porque não se mostram reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso em análise abrangido pela previsão normativa do artigo 449º, nº1 al.c) do Código de Processo Penal emite-se parecer no sentido que:
Será de improceder o recurso de revisão apresentado.”.
5. Notificado deste parecer, os arguidos ora recorrentes nada disseram.
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir se estão verificados os requisitos para que a revisão de sentença seja concedida (juízo rescindente).
II. FUNDAMENTO
1. O recurso extraordinário de revisão concretiza no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no art.º 29.º, n.º6, da Constituição da República (CRP).
Trata-se de um meio processual em cuja configuração legal se reflecte, de modo particularmente intenso, a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental. Estes princípios, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento ou procedimento susceptíveis de pôr em causa a justiça da decisão.
O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida. Assim, reflectindo o carácter excepcional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado.
Em suma, como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 20/01/2021, Proc. n.º 2728/20.0T8VNG.P1.S1, em www.dgsi.pt, de entre muitos de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.”.
2. No caso, vêm invocados o fundamento de revisão previsto no art.º 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, ou seja, que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Neste sentido tem sido a jurisprudência deste Supremo Tribunal – vd. Ac. 10/04/2013, Proc. 209/09.1TAIRA-A.S1; Ac. de 1/06/2016, Proc. 4262/OO.5TDLSB-A; Ac. de 18/01/2017, Proc. 9967/08.0TDPRT-A.S1; Ac. de 29/03/2017, Proc. 89/06.9IDSTR-A; Ac. de 17/01/2019, Proc. 209/17.8T8VVD-A.S1; Ac. de 24/02/2021, Proc. 260/11.1JASTB-A.S1 e Ac. de 17/03/2021, Proc. 106/16.4GCTND-A.S1, todos em www.dgsi.pt –, valendo por todos o Ac. de 15/09/2021, Proc. 699/20.1GAVNF-A.S1, em https://jurisprudencia.pt/acordao/202811/, que disse: “Não é suficiente que entre os factos que fundamentam a condenação e os que foram provados em outra sentença se verifique mera divergência. Exige-se que sejam inconciliáveis, que a realidade “retratada” numa e na outra sentença seja antagónica, reciprocamente excludente. Pelo que se a facticidade provada na outra sentença narrar, com autenticidade, o acontecimento da vida sobre que versou, não podem ser também verdadeiros os factos provados na sentença condenatória. Do antagonismo das duas narrações factuais do mesmo pedaço da vida, resulta que alguma delas não pode ser verdadeira
Como no Ac. de 28/02/2019, deste Supremo Tribunal, também se entende que a inconciliabilidade tem de referir-se a factos “que façam parte da arquitetura típica do crime, na vertente objetiva ou subjetiva” e à participação do condenado na sua prática.
É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que a inconciliabilidade haverá de resultar dos factos provados numa e na outra sentença. Sendo irrelevante para este efeito a divergência entre os factos provados na sentença e os factos não provados em outra sentença. Efetivamente não pode haver qualquer contradição entre um facto provado e um facto não provado. Não há inconciliabilidade entre um facto julgado provado na sentença condenatória e a não prova do mesmo facto em outra sentença. A razão de numa sentença se ter dado como certo um determinado acontecimento e em outra sentença se não considerar provado o mesmo acontecimento, radica no diferente acervo probatório produzido num e no outro julgamento ou na diversidade do critério valorativo de um e do outro tribunal.
Como se sustenta no acórdão ora em citação, também “questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm que ser convocadas em sede de recursos de revisão”.
No ac. de 17/01/2019, deste Supremo, sustenta-se que “a revisão é inadmissível quando visa corrigir a medida da pena (o quantum da sanção), mas também, por maioria ou identidade de razão quando tiver como único fim a correção da escolha da espécie da pena”.
Exige-se, cumulativamente, que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
(…) Quanto ao segundo requisito, conforme decorre do acima exposto e é jurisprudência pacifica deste Supremo, dúvidas sérias e graves capazes de evidenciar a injustiça da condenação são aquelas que demonstram que o arguido deveria ter sido absolvido.
Conforme sustentado no Ac. STJ de 25/02/2021, por um lado a dúvida grave “situa-se para além da dúvida ‘razoável’, pois, mais do que razoável, deve ser uma dúvida ‘grave’, pois só essa poderá justificar a revisão do julgado”. Concomitantemente terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter), condenação gravemente injusta (a rever).
Conforme sustentado no Ac. STJ de 17/03/2021 - (relatado pelo Juiz Conselheiro aqui adjunto) -, “mesmo a considerar-se que as factualidades provadas nos dois processos têm algumas interceções”, todavia, para haver inconciliabilidade dos factos provados exige-se “que dessa incompatibilidade tivessem resultado soluções jurídicas opostas”. Consequentemente “é sempre aos factos provados e não aos juízos, que devemos reportar-nos nesta situação” porque “não se trata, de avaliar, por esta via, a justeza” da condenação[16]. Nem, evidentemente, da espécie e da medida da pena aplicada.”.
3. O texto da lei é claro ao estabelecer como primeira condição da admissibilidade da revisão que a inconciabilidade se verifique entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos provados noutra sentença. A oposição legalmente relevante é a que se verifique entre factos provados na sentença penal condenatória e factos provados na outra sentença – que pode ser penal ou de outra natureza, porque a lei não distingue - e não entre factos provados e não provados ou entre o sentido das decisões. Qualquer outra interpretação, designadamente a de pôr em confronto os fundamentos fácticos determinantes da condenação revidenda com a “não prova” dos mesmos factos na outra sentença, não tem o mínimo de correspondência verbal no trecho “factos dados como provados noutra sentença” , como exige o princípio básico de hermenêutica do n.º 2, do art.º 9.º, do Código Civil.
4. Respeitando este limite na descoberta do sentido do primeiro requisito da al. c), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, não pode deixar de concordar-se com a conclusão da Informação a que se refere o art.º 454.º do CPP, que o Ministério Público também sustenta, de que, no caso, este requisito não se verifica. Na verdade, a sentença do TAF de Braga, que apreciou a impugnação judicial da liquidação do imposto em que o facto tributário correspondia à conduta que foi punida como crime de introdução fraudulenta no consumo, não considerou que esses factos não existiram na realidade (prova do contrário), mas apenas que tais factos não ficaram provados e, com fundamento no ónus da prova que entendeu caber à Autoridade Tributária, anulou a liquidação impugnada.
Assim, não há oposição entre factos provados, pelo que não pode ser autorizada a revisão com o fundamento invocado.
5. Reconhece-se que subsiste alguma antinomia entre a conclusão da existência de uma obrigação tributária na sentença penal e a anulação do correspondente acto de liquidação no contencioso tributário, decisão que, atendendo à causa de pedir procedente, equivale a negar a existência dessa mesma obrigação fiscal. Mas, contrariamente ao que o Requerente sustenta na conclusão 5ª, essa não é a oposição contemplada no fundamento legal de oposição que invoca. A oposição que existirá é entre efeitos jurídicos, não entre os factos provados nas duas sentenças.
E bem se compreende o regime legal, pois de uma situação deste género não decorre necessariamente que se indicie a injustiça da sentença penal. O não reconhecimento da obrigação de imposto pelo tribunal especializado resultou da não prova do facto tributário segundo as regras do processo respectivo, o que é compatível com a sua existência na realidade, enquanto a condenação pelo crime resultou da prova positiva dos respectivos factos constitutivos, isto é, do reconhecimento judicial de que tais factos ocorreram realmente.
Acresce que, para obviar a anomalias deste género, o sistema oferece as normas dos art.ºs 47.º e 48.º do RGIT , que regulam a suspensão do processo penal e a extensão do caso julgado da decisão da questão prejudicial, sendo certo que no caso dos autos seria inaplicável, pois, a decisão proferida já transitou em julgado.
6. Argumenta o Requerente, para convencer da necessidade de extensão do fundamento de revisão a casos como o presente, com o facto de resultar da divergência entre a decisão do processo de impugnação e a sentença condenatória que lhe seja imposto, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o pagamento de uma obrigação fiscal inexistente, o que torna o cumprimento da condição impossível, uma vez que a própria Administração não pode receber a título de imposto o correspondente a um acto tributário judicialmente anulado.
Também esta argumentação, que sempre seria, por si só, insuficiente para ultrapassar a clareza contrária do texto legal, é improcedente.
Na verdade, como muito bem se adiantou no acórdão da Relação que confirmou o acórdão do tribunal colectivo, a circunstância de se ter condicionado a suspensão ao pagamento da quantia resultante do acto tributário vigente à data não impede de considerar as reduções que esse montante venha a sofrer para efeito de considerar cumprida a condição. Por identidade de razão, este raciocínio vale para a eventualidade de anulação do acto tributário.
7. Finalmente, sustenta o arguido que a norma da al. c), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, com a interpretação de que não é fundamento de revisão da sentença penal condenatória a existência de uma outra sentença na qual os factos que serviram de fundamento à condenação sejam considerados não provados, é inconstitucional por violação do n.º 6, do art.º 29.º, da CRP.
O n.º 6, do art.º 29.º, da CRP, garante aos cidadãos injustamente condenados o direito à revisão de sentença “nas condições que a lei prescrever”. Ao remeter para a lei a densificação das condições da revisão o legislador constituinte renunciou a definir ele próprio as hipóteses de indiciação de condenação injusta ou erro judiciário que permitam desencadear a revisão das sentenças penais transitadas em julgado. Cabe na margem de conformação do legislador ordinário estabelecer um elenco de situações típicas que justifiquem o juízo rescindente. Desde que esse elenco não restrinja o núcleo essencial da garantia constitucional, por não permitir desencadear o remédio extraordinário contra condenações relativamente às quais haja indiciação grave de que são injustas. Tendo sempre presente, como começou por referir-se, que se trata de obter soluções de compatibilização prática entre os valores da justiça, por um lado, e o da certeza e segurança do direito e através do direito, de que o princípio da intangibilidade do caso julgado é corolário, todos eles constitucionalmente estruturantes do conceito de Estado de Direito.
Ora, o surgimento de outra sentença transitada em julgado em que sejam dados como não provados os mesmos factos que serviram de fundamento à condenação não é de molde a gerar, por si só, graves dúvidas sobre a existência de erro judiciário na sentença penal condenatória. Essa outra sentença que se limite a dar determinados factos como não provados não afirma que não são verdadeiros os factos que serviram de fundamento à condenação. Significa apenas que nesse outro processo não se logrou fazer prova, pelo que não excede a margem de conformação do legislador não considerar essa divergência fundamento de revisão.
Pelo exposto, improcede a arguição de inconstitucionalidade da norma na interpretação acima exposta, pelo que a revisão tem de ser denegada.
8. Tanto basta para que, nos termos do art.º 456.º, do CPP, seja negada a revisão de sentença requerida por não se verificar o fundamento previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 449.º, do mesmo Código ou qualquer outro a que seja possível subsumir o alegado pelo Recorrente.
III. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a. Negar a revisão;
b. Condenar os Recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, a cada um.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relatora)
Agostinho Torres (Adjunto)
António Latas (Adjunto)
Helena Moniz (Presidente)