IIIFundamentação
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O Recorrente defende que merecem resposta de não provado os pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto provada e deve considerar-se como provada a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) e i) da matéria de facto não provada.
Os pontos provados têm a seguinte redação:
- “27.Quando os contestantes procederam a essa separação e partilha, encontravam-se desavindos e não viviam debaixo do mesmo teto.
- 28.A R. D... ignorou e ignora, em absoluto, quer os negócios de seu filho, seja com quem seja, designadamente com o aqui A. e se ele é ou não devedor deste último de quaisquer montantes.
- 29.Assim como igualmente sempre foi mantida na ignorância de quaisquer garantias que o seu então marido possa ter prestado ao filho de ambos”.
Os pontos não provados têm o subsequente teor:
- “a)A partilha realizada é uma manobra dilatória para o R. se obviar ao cumprimento da sua obrigação.
- b)Os RR. partilharam o património comum de forma a prejudicar a satisfação dos créditos dos seus credores.
- c)Os RR. nunca deixaram de viver, enquanto casal, no imóvel alegadamente partilhado, melhor descrito na verba n.º 1 da partilha.
- d)O “ex -casal” vive debaixo do mesmo teto, partilhando leito, mesa e habitação.
- e)A partilha de pessoas e bens dos aqui RR. não corresponde à sua vontade real e consciente, de se separarem nem de, consequentemente, separar o seu património comum.
- f)Quis a R. mulher efetuar tal negócio (partilha) de forma a impossibilitar o A. (e demais credores) de verem ressarcidos os seus créditos.
- g)Bem sabia a R. mulher que ao transferir a propriedade integral dos bens para si, estaria a agravar seriamente a satisfação do crédito do A. uma vez que o R. C1... não tem qualquer bem penhorável em seu nome.
- h)A R. mulher tinha consciência do prejuízo causado, tendo noção da sua situação patrimonial e do seu marido, dos efeitos provenientes da partilha realizada e, bem assim, de que a mesma iria prejudicar a garantia patrimonial do A..
- i)Os bens partilhados, móveis e imóveis, permanecem na disponibilidade do R. C1..., tendo apenas sido criada a aparência de separação de pessoas e bens”.
Antes de qualquer pronúncia sobre a matéria, designadamente quanto aos factos do foro interno, cuja prova só se alcança mediante presunções judiciais, vejamos o contributo da prova pessoal produzida.
O Réu C..., em depoimento de parte, reconheceu um passado gastador, descontrolado, frequentador do casino, mas separou-se porque não se entendia com a mulher. Disse que não assinou a declaração de dívida, mas interpelado pelo Senhor Juiz acabou por referir que assinou um papel no stand do autor mas passado dois ou três anos da separação com a mulher. Confirmou que, na partilha, o património foi para a mulher e, na advogada, acordou “dar-lhe 40.000,00 euros, mas até hoje, infelizmente, não lhe dei nenhum”. Afirmou que a mulher ignorava que o filho tinha negócios com o Autor. Assinou os cheques, mas o Autor disse-lhe que assinasse a declaração e não se preocupasse, “porque o resto eu entendo-me com ele”. Disse que já era costume pagar algumas despesas do filho, mas nunca montantes tão altos. Não vive com a mulher: “vou lá de vez em quando, tenho lá os meus filhos… vou lá muitas vezes a casa, ela não me fecha a porta…”. Confirmou que foi encontrado pelo Agente de Execução em casa da mulher. Mais disse que quer reconciliar-se com a mulher. Os bens que ficaram para a mulher estão hipotecados, mas não soube dizer os valores. Confirmou que os cheques pertenciam a uma conta sua e da mulher. Exibidos, referiu que os cheques eram do H..., da I... …(impercetível). Mais explicou que só assinava os cheques e o filho é que os preenchia. A mulher só soube da dívida quando foi notificado para vir a tribunal. Confirmou que a mulher sabia das dívidas dos filhos e que a hipoteca das casas adveio de uma dívida do filho J.... Mencionou: “Ela sabia que eu pedia dinheiro para lhe dar… e aquilo começou a descambar por ali abaixo”. Confrontado com os documentos 8 a 10 da p.i. não confirmou ter dito ao Agente de Execução que vivia na casa. Afirmou não dispor de qualquer património, nem sequer carro. Foi pagando as dívidas, mas agora não é possível.
A Ré D..., em depoimento de parte, negou qualquer conhecimento acerca das dívidas dos filhos e da declaração e cheques subscritos pelo marido. Referiu que, na partilha, “fiquei com tudo, com os bens e as dívidas… ele assinou uma declaração que me dava 40.000, mas não deu nada”. Desta dívida do filho E... só soube quando foi citada para esta ação. Instada se o Autor alguma vez lhe falou da dívida, disse que a Advogada “foi a minha casa… eu parva, estúpida, não sabia de nada”, reportando-se à penhora. Soube dos problemas do filho J..., dizendo “estou a pagar tudo”. Referiu que a partilha “foi para salvaguardar as minhas coisas e começar a pagar; desta não sabia nada”. Referiu que a casa do E... não está penhorada. Afirmando que está a pagar tudo, foi instada se já pagou a dívida de 30.000,00 euros e respondeu não saber.
O Autor B..., em depoimento de parte, disse comprar e vender automóveis, e, nesse âmbito, ter tido negócios com o E..., filho dos Réus. Como ele não pagava, o pai assumiu a dívida e emitiu os cheques no valor de 57.700,00 €. Disse: “Nós somos praticamente vizinhos e vejo o casal a passear na praia, às compras e temos amigos comuns que veem isso. Ainda há 15 dias os vi juntos às compras”. Afirmou que nunca falou com a Ré sobre a dívida, mas antes de pôr o processo em tribunal tentou um acordo com o Réu e falou com ele em casa do casal e, a determinada altura, o Réu disse-lhe que a mulher ia tentar que a sua sogra lhe emprestasse o dinheiro. O E... disse-lhe que a mãe sabia da dívida. Mais referiu: “Uma das vezes que eu estava à porta do E... e o casal ia sair para as caminhadas na praia … ele terá dito à mãe que não era nada de especial porque tinha dívidas para comigo”. Explicitou que foi nessa altura que o E... lhe disse que tinha comunicado à mãe a questão da dívida. O Réu C... já lhe tinha dito das dívidas dos filhos. Afirmou: “Tenho o casal como gente séria e ele não é homem de dívidas”.
E..., filho dos Réus, declarou estar de relações cortadas com o Autor. Disse ter mantido negócios com o Autor e afirmou não ter feito o pagamento desta dívida, porque não lhe deve esse valor. Confirmou que nem ele nem o pai têm património e que a mãe não sabia desta questão. Negou que o Autor o tivesse procurado em casa dos pais. Confirmou a existência de uma outra situação similar, no valor de 30.000,00 e tal euros. Referiu que o pai vive no seu apartamento, para depois acrescentar em casa de uma pessoa de família e após referir ser a casa da avó, acabando por dizer que ele vai muitas vezes a sua casa por causa do filho. Instado se os pais estão juntos, deu respostas estranhas: “Estão juntos”. “Isso já não sei porque não estou muito com eles”. Instado pelo Senhor Juiz se escondiam os negócios da mãe, referiu que a mãe não sabia, porque tinha mais à-vontade com o pai. Resposta que gerou perplexidade no Senhor Juiz e lhe perguntou se a mãe já estava “escaldada” com o seu irmão? Respondeu: “Exato”. Depois explicou que a mãe não aceitava dar-lhe ajuda, porque estava “escaldada” com o irmão.
Esta prova é, com efeito, ténue, porque todos os inquiridos têm interesse direto no desfecho da ação e cada um procurou defender a sua tese. Não se percebe que o Autor não tenha tido o cuidado de arrolar testemunhas que pudessem atestar se os Réus mantêm ou não vida em comum, designadamente os vizinhos e amigos comuns que referiu no seu depoimento de parte e, que segundo alegou, veem o casal a passear e a fazer compras em comum.
De todo o modo, os depoimentos revelam hesitações inexplicáveis à luz das regras da experiência comum: a ausência de plausível explicação acerca dos muitos momentos em que o Réu é visto na casa da Ré e as dúvidas denunciadas acerca da verdadeira residência do Réu, seja no apartamento do filho, em casa de uma familiar, em casa da avó.
Vejamos o que nos aporta a prova documental.
A declaração de dívida subscrita pelo Réu marido tem a data de 08/08/2014 e, portanto, é anterior à separação de pessoas e bens do casal e, consequentemente, à partilha. A separação de pessoas e bens por mútuo consentimentos dos Réus foi decretada em 18/12/2015 (fls. 70 a 72). E nessa mesma data, em 18/12/2015, os Réus partilharam todo o património comum, constituído por dois imóveis e móveis, com integral adjudicação à Ré, a qual declarou ter recebido tornas. Os dois imóveis estavam onerados com hipotecas e penhoras anteriores e o passivo ascendia a cerca de 280.000,00 €, o qual foi assumido pela Ré (doc. Fls. 73 a 76).
Já antes, em 27/05/2015, a ilustre Advogada do Autor remeteu ao Réu, para a morada ..., n.º ., ... – casa de morada de família do casal carta registada em que lhe solicitava o pagamento da quantia em dívida (fls. 25 e 26)
O auto de diligência para penhora é ulterior, data de 15/03/2016, mas não foi concretizada a penhora, tendo o Agente de Execução exarado no auto que a porta não foi aberta, mas havia pelo menos uma pessoa no interior, que se abeirou da janela. Mais inscreveu ter apurado junto dos vizinhos que o executado, agora Réu, C... ali residia (fls. 82).
Somente quase um no depois, em 09/02/2017, foi lavrado auto de penhora na habitação do casal, no qual o Agente de Execução mencionou que o executado se encontrava presente, declarando que ali passava “grandes temporadas” (fls. 83 a 86).
Aliás, os documentos emitidos pelas entidades oficiais em 29/02/2016 revelam que o Réu marido não havia alterado a sua morada no BI, nos serviços da segurança social e na I... (fls. 87 a 89).
Também a citação do Réu C... para esta ação, em 07/12/2017, ocorreu nessa mesma morada que constituiu a residência do casal (fls. 95).
Estes dados não podem deixar de ser sopesados à luz da matéria sob discussão e da natureza da ação. No domínio de uma ação de impugnação pauliana, é patente a impossibilidade de obter prova direta dos factos de natureza psicológica essenciais à sua procedência. Na verdade, as presunções judiciais são um meio frequente e adequado a provar os factos de natureza psicológica, já que só são passíveis de demonstração através de circunstâncias e comportamentos exteriores que, face à experiência comum, indiciem as condutas e atitudes dos visados, sejam de índole cognitiva, afetiva ou volitiva[1].
Na impugnação pauliana, sendo oneroso o ato impugnado, dentre os seus pressupostos conta-se a má fé da parte do devedor e do terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato cause ao credor (artigo 612º do Código Civil). Está visto que esse elemento intencional dos contratantes não é suscetível de prova direta e, por isso, constitui uma prova muito difícil para o impugnante, somente alcançável através de indícios que facultem a decifração do intuito que presidiu ao ato impugnado[2].
Neste âmbito, um dos indícios relevantes do conluio dos contratantes é o “indício retentio possessionis” em que apesar da transmissão formal de bens, o disponente continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado[3]. Ora, na situação dos autos, não obstante a partilha dos bens comuns, o Réu C... continua a ocupar o imóvel que constituiu a casa do casal e que, na partilha, foi adjudicada à Ré mulher. Este facto surge confirmado pelos documentos referenciados, os quais demonstram que, ao longo de um período temporal de dois anos após a partilha, o Réu continuava a ser encontrado na casa de família.
Também as hesitações derivadas da prova testemunhal acerca da atual residência do Réu, designadamente da parte do seu filho E..., são sintomáticas da sua preocupação em ocultar a coabitação dos Réus. É irrazoável admitir a mera coincidência e contraria as regras da experiência comum a presença do Réu naquela casa, nos diversos momentos temporais aludidos nos documentos, todos eles posteriores à data da partilha. Temos de ter presente que, para esta apreciação, o mais relevante não é a aparência formal do direito, ou o que resulta de “elementos documentais figurativos”; ao invés, o mais importante é averiguar se o disponente exerce uma intervenção pessoal de domínio de facto sobre a coisa. E cremos que, sem quaisquer dúvidas razoáveis, isso mesmo resulta da prova produzida. Aliás, é estranhíssimo que o filho E..., ao ser interpelado sobre o local de residência do seu pai, tenha tergiversado entre três hipóteses, mas denotando uma preocupação de explicar a presença do pai na casa de família e propriedade da Ré mulher.
Ademais, a explicação da Ré mulher para a separação – os excessivos gastos do Réu marido não é confirmada por quaisquer outros dados, antes é infirmada pelo apuramento de que os problemas financeiros do casal advieram dos negócios dos filhos J... e E.... Compreensivelmente, seus pais, numa louvável tentativa de solver os seus débitos, hipotecaram os seus imóveis e, decerto, muito pagaram do que ele devia. Aliás, o Réu C... confirmou, relativamente ao filho E..., que lhe ia dando cheques para determinados pagamentos. Situação que não podia deixar de ser do conhecimento da Ré mulher, tanto mais que as hipotecas datam de há vários anos (2006 e 2009). Não é crível que a Ré mulher, conhecendo essas dificuldades, ao menos as do filho J..., não cuidasse de saber do estado dos negócios, incluindo do E.... Não obstante este ter negado que o Autor o abordasse junto à casa de seus pais e na presença destes e que a mãe, ao menos nessa altura, por o ter perguntado, tivesse sabido da dívida, adquirimos a convicção da realidade desse facto. É muito forte a probabilidade do Autor tentar obter o pagamento da dívida e alcançar esse desiderato por acordo, tanto mais que, na data da penhora, foi suspensa a diligência com vista à resolução autocompositiva do litígio. Acresce que, negociando o Autor e o E... no mesmo ramo de comércio, não antevemos qualquer interesse daquele em acionar judicialmente este devedor, pois é razoável supor que teria todo o interesse num cordial relacionamento entre ambos.
Por outro lado, como a Ré mulher estava já atenta aos problemas financeiros dos filhos, pelo menos do J..., como confirmou, é razoável supor que, ao ver o Autor a abordar o E..., o tivesse interpelado sobre o assunto e, mesmo que ele tenha negado, não tivesse averiguado junto do Réu e até nas contas bancárias comuns algum eventual movimento. Donde a credibilidade do Autor sobre esse assunto e, sendo verosímil que esse contacto tivesse ocorrido antes da instauração da ação executiva em 2016. Não dispomos, no entanto, de qualquer dado factual que diretamente manifeste o conhecimento desta dívida pela Ré mulher antes da data da escritura de partilha, mas a celeridade com que os cônjuges partilharam os bens no mesmo dia do decretamento da separação indicia o propósito de excluir o Réu do património comum do casal. Intuito que, em face das regras da vida, foi determinado pela intenção de apartar esses bens da garantia patrimonial dos débitos do Réu e como apenas está demonstrada esta dívida, parece-nos segura tal ilação. Sabemos como era fácil aos Réus demonstrar a existência de outras dívidas que pudessem indicar os excessivos gastos do Réu C... e esse aspeto apenas foi salientado por eles, particularmente pela Ré mulher, que focalizou toda a problemática financeira do casal nessa situação e só depois de diretamente interpelada sobre o assunto, reconheceu as dívidas do filho J..., mas continuou a negar o conhecimento desta dívida do filho E.... Ela própria, no seu depoimento, referiu: que a partilha “foi para salvaguardar as minhas coisas e começar a pagar; desta não sabia nada”
Pese embora não se aplique ao caso o princípio do valor extraprocessual das provas (artigo 421º do CPC), porque a Ré D... não interveio, a verdade é que os factos que ali foram apurados corroboram a expressa convicção deste tribunal.
O exposto leva à parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
- -consideram-se não provados os factos ínsitos aos n.ºs 27 a 29 dos factos dados por provados na sentença;
- -relativamente aos não provados, já se encontram demonstrados o intuito e finalidade do Réu marido no ato da partilha e a consciência de agravar a satisfação do direito de crédito do Autor. A sentença recorrida apenas enjeitou tais finalidades relativamente à Ré mulher, dando até por não provado que a mesma soubesse da dívida de seu filho e da intervenção do pai a esse respeito. Assim, nesse domínio, passamos a dar por provado:
“a), b) e h) Os Réus, incluindo a Ré mulher, partilharam o património comum com o intuito prejudicar a satisfação do crédito do Autor e com consciência do prejuízo que lhe causavam.
- c)e d) Os Réus, incluindo o Réu marido, vivem, partilhando habitação, no imóvel descrito na verba n.º 1 da partilha.
- e)A partilha de bens comuns não corresponde à vontade real dos Réus.
- f)e g) A Ré mulher quis com a partilha impossibilitar o Autor de ver ressarcido o seu crédito, sabendo que agravava seriamente a satisfação do seu crédito.
- i)Os bens partilhados, móveis e imóveis, permanecem na disponibilidade do Réu C1...”.
2. Factos provados
2.1) A 8 de agosto de 2014 o Réu C... entregou uma declaração ao aqui autor, nos termos da qual assumiu o pagamento de parte de uma dívida contraída pelo filho, E... e subscreveu cheques no valor total de € 57.700,00.
2.2) Apresentados cheques a pagamento, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão, o que originou a apresentação de requerimento de execução a peticionar o valor devido, tendo a ação corrido termos no juiz 3 dos juízos de execução do Porto, sob o n.º 2530/16.3T8PRT-A.
2.3) Por apenso aos autos de execução, o Réu C... apresentou embargos de executado alegando, em termos gerais, não ser devedor da quantia exequenda pois que tinha assinado e entregue os cheques em questão como garantia do pagamento de alegadas dívidas resultantes de negócios existentes entre o seu filho, E..., e o aqui autor.
2.4) A 9 de novembro de 2017 foi o aqui Autor notificado da sentença nos termos da qual foram os embargos de executado julgados totalmente improcedentes, por não provados, determinando o normal prosseguimento dos autos de execução.
2.5) O filho dos Réus, E..., há já mais de 15 anos que tinha uma relação comercial com o aqui Autor, uma vez que ambos se dedicavam ao ramo do comércio automóvel.
2.6) Uma vez que o Sr. E... tinha falta de liquidez, começou a pedir ao Autor que financiasse a aquisição de viaturas sendo que aquele devolveria o dinheiro adiantado pelo Autor assim que conseguisse realizar as vendas.
2.7) Ambos acordaram que os documentos das viaturas ficariam na posse do Autor até que lhe fosse devolvido o valor financiado para a sua aquisição.
2.8) Sucede que, ao longo do tempo o Autor foi verificando que o Sr. E... foi contraindo dívidas com terceiros.
2.9) Começou a não pagar, também, ao ora Autor, tendo progressivamente agravado a dívida existente, sempre com a promessa de que iria arranjar forma de liquidar os valores pendentes.
2.10) O Sr. E... entregava cheques ao Autor, mas no momento seguinte, dirigia-se ao banco e dava-os como extraviados ou então implorava pela sua devolução, alegando que não tinha como os pagar e que precisava de tempo para arranjar uma solução.
2.11) O Autor foi acreditando nas palavras do Sr. E... mas facto é que os anos se foram passando e as dívidas foram crescendo.
2.12) O Autor insistia constantemente com o Sr. E... para que este regularizasse a situação uma vez que chegou a adiantar mais de € 100.000,00 para a aquisição de automóveis que o E... tinha no seu stand para vender, sem reaver qualquer valor e sem ter qualquer garantia.
2.13) Para tentar, de alguma forma, garantir o pagamento devido, o Sr. E... dirigiu-se ao stand do Autor, fazendo-se acompanhar pelo seu pai, aqui Réu, que propôs assumir parte da dívida do filho desde que o pudesse fazer em prestações uma vez que também se encontrava com dificuldades económicas.
2.14) O Autor aceitou a proposta com a condição do plano de pagamentos ficar a constar de uma declaração que discriminasse, claramente, o valor em dívida e modo de pagamento uma vez que o Réu C... vinha assumindo as dívidas dos seus filhos dessa forma.
2.15) Assim, a 8 de agosto de 2014, o Réu C... subscreveu a declaração de dívida, tendo ainda emitido cheques no valor global de € 57.700,00.
2.16) O Réu C... “declara, para todos os devidos e legais efeitos que emitiu e subscreveu a favor de B... os cheques, a seguir discriminados no valor 57.700 € (cinquenta e sete mil setecentos euros), sendo divididos em 7 cheques, n.os ......, ......, ......, ......, ......, no montante de 4.270, cada e com vencimento aos dias 20 de cada mês com início a 20 de outubro PF e o cheque no 480199 no montante de 21.350 para 20 de março de 2015, todos estes cheques do Banco K... e 15.000€ fracionados em 2.500€ cada com vencimento de 10 em 10 dias com início em 10 do corrente, cheques emitidos do Banco H... respetivamente e com vencimento nas datas neles opostos, para pagamento de uma dívida contraída num negócio de compra e venda das viaturas ..-OZ-.. e ..-JN-.., negócio este entretanto já realizado a favor do meu filho E.... Mais declara a falta de cumprimento do valor referido em cada cheque e nas respetivas datas, fará incorrer o declarante não só em incumprimento desse como de todo o valor remanescente, permitindo ao credor reclamar no imediato todo o valor em dívida”.
2.17) Na sequência e no âmbito daquela declaração, o Réu C... emitiu, assinou e entregou ao aqui Autor os seguintes cheques: - cheque com o n.º .........., sacado sobre a “I...”, com data de emissão de 2015/02/23, no montante de € 1.475,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre a “H...”, com data de emissão de 2015/09/16, no montante de € 3.800,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2015/02/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre a “H...”, com data de emissão de 2014/09/30, no montante de € 2.500,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2014/10/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2014/11/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º 6035480103, sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2014/12/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2015/01/20, no montante de € 4.270,00; e - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2015/03/20, no montante de € 21.350,00.
2.18) Resultou provado na sentença proferida nos autos de embargos de executado o valor relativo à venda dos veículos automóveis identificados na declaração não foram liquidados uma vez que os cheques foram devolvidos por falta de provisão.
2.19) Da ata de conferência referente ao processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º 6094/2015 resulta que a 18 de dezembro de 2015 os aqui Réus se separaram, tendo passado a titularidade de todos os bens comuns para a Ré D....
2.20) Foram partilhados os seguintes bens: a) Verba n.º 1: prédio urbano composto por casa de rés do chão e andar, dependência e logradouro, sito na ..., n.º .., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, destinado a habitação, descrito sob o n.º 150 de 15 de abril de 1986, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, registado a favor dos Réus pela apresentação 1 de 28 de Julho de 1986, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4554, com o valor patrimonial e atribuído de 129.780,00 – cfr. doc. n.º 5 e 6.
- b)Verba n.º 2: fração autónoma designada pelas letras “AQ”, correspondente ao Bloco A, apartamento 12, r/c, direito, que faz parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ..., n.º ..., freguesia de Póvoa de Varzim, destinado a habitação, descrito sob o n.º 1605 de 27 de maio de 1992, da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, registado a favor dos Réus pela apresentação 17 de 29 de julho de 1996, atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8411 da freguesia ..., correspondente ao anterior artigo 8544, com o valor patrimonial e valor atribuído de 57.950,00;
- c)Verba n.º 3: recheio do imóvel descrito na verba n.º 1 com o valor atribuído de 1.100,00;
- d)Verba n.º 4: recheio do imóvel descrito na verba n.º 2 com o valor atribuído de 900,00.
2.21) Na diligência de penhora realizada a 9 de fevereiro de 2017 foi o Réu quem facultou o acesso ao referido imóvel, afirmando passar lá “grandes temporadas”.
2.22) A ..., n.º .., Vila Nova de Gaia, em fevereiro de 2016 era a morada do réu para efeitos de residência fiscal, identificação civil, segurança social e caixa geral de aposentações.
2.23) Quis o Réu marido efetuar tal negócio (partilha) de forma a impossibilitar o Autor (e demais credores) de verem ressarcidos os seus créditos.
2.24) Bem sabia o Réu marido que, ao transferir a propriedade integral dos bens para a Ré D1..., estaria a agravar seriamente a satisfação do crédito do Autor uma vez que o Réu C1... não tem qualquer bem penhorável em seu nome.
2.25) O Réu marido tinha consciência do prejuízo causado, tendo noção da sua situação patrimonial, dos efeitos provenientes da partilha realizada e, bem assim, de que a mesma iria prejudicar a garantia patrimonial do Autor.
2.26) A impossibilidade para o Autor de obter a satisfação integral do seu crédito verifica-se, uma vez que o Réu marido não tem bens em seu nome, muito menos que permitam satisfazer o valor da dívida reconhecido judicialmente.
2.27) Os Réus, incluindo a Ré mulher, partilharam o património comum com o intuito prejudicar a satisfação do crédito do Autor e com consciência do prejuízo que lhe causavam (aditado aos factos provados pela Relação).
2.28) Os Réus, incluindo o Réu marido, vivem, partilhando habitação, no imóvel descrito na verba n.º 1 da partilha (aditado aos factos provados pela Relação).
2.29) A partilha de bens comuns não corresponde à vontade real dos Réus (aditado aos factos provados pela Relação).
2.30) A Ré mulher quis com a partilha impossibilitar o Autor de ver ressarcido o seu crédito, sabendo que agravaria seriamente a satisfação do seu crédito (aditado aos factos provados pela Relação).
2.31) Os bens partilhados, móveis e imóveis, permanecem na disponibilidade do Réu C1... (aditado aos factos provados pela Relação).
3. Impugnação pauliana e seus pressupostos
Estatui o artigo 610º do Código Civil que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (a); resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (b)”. Portanto, desde que o ato não seja de natureza pessoal e envolva diminuição dos valores patrimoniais que respondem pelo cumprimento da obrigação, está o credor legitimado a impugnar esse ato, se dele resultar a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade[4]. E a data a que deve atender-se para aferir se do ato resultou ou a não a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação do direito do credor é a do ato impugnado[5].
Como vemos, distingue aquele dispositivo entre as situações de anterioridade e de posterioridade da dívida. Por regra, é necessário que a dívida seja anterior ao ato impugnado. Doutro modo, seria perturbador para a segurança do comércio jurídico que os negócios pudessem ser impugnados em consequência de dívidas constituídas posteriormente. Por isso, com maior exigência, se impõe para as dívidas de constituição posterior ao ato que este tenha sido dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
No caso o crédito do Autor encontra-se judicialmente reconhecido e como a sua constituição corresponde a uma assunção de dívida, datada de 08/08/2014, é anterior ao ato impugnado a partilha dos bens comuns , de cariz oneroso e datada de 18/12/2015. Os Réus separaram-se de pessoas e bens e, na mesma data, mediante partilha dos bens comuns, todos os bens passaram para a titularidade da Ré mulher; não lhe sendo a dívida comunicável, apenas o património do Réu marido responde pela satisfação do crédito do Autor.
A impugnação pauliana incide sobre bens de terceiro, mas a sua procedência faculta ao credor executá-los na medida necessária à satisfação do seu crédito e praticar sobre eles os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (artigo 616º/1 do Código Civil). Efetivamente, “a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”[6]. O que fica dito equivale a afirmar que “…sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse …”[7]. Em suma, como a impugnação pauliana atua sobre bens de terceiros, a restituir ao património do devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante, pode este executá-lo no património da Ré mulher[8].
A sentença recorrida pronunciou a improcedência da ação por reputar inverificada a má fé bilateral, enjeitando em relação à Ré mulher. Na verdade, o ato oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ou seja, exige-se a má fé bilateral, estendendo a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor tanto ao disponente dos bens como ao seu adquirente (artigo 612º do Código Civil). A má fé exigida é a má fé psicológica ou subjetiva, que se traduz na atuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação. Refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respetiva celebração, de que o ato praticado afetará negativamente a realização do direito de crédito do impugnante (o chamado consilium fraudis)[9]. A formulação legal demarca a má fé da intenção de prejudicar o credor. O devedor e o terceiro podem até agir com uma outra intenção, na busca de um qualquer objetivo, pois basta que tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores[10]. O mesmo é dizer que pode existir a consciência do prejuízo que o ato causa aos credores, apesar de ser realizado sem o intuito de lhes produzir dano, e a consciência do prejuízo não pressupõe, necessariamente, que se conheça ou que exista uma situação deficitária do devedor e vice-versa[11]. Donde a factualidade apurada preencha também a má fé da Ré mulher (n.ºs 2.27 a 2.31).
Assim, podemos declarar que se verificam todos os requisitos da impugnação pauliana: i) – a existência de um crédito anterior à partilha; ii) – dela resulta a impossibilidade ou, ao menos, o agravamento da situação patrimonial do devedor, pois não dispõe de quaisquer bens penhoráveis; iii) – o nexo de causalidade entre essa partilha e a predita impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do crédito, por transmissão do património do devedor; iv) – a má fé do devedor e dos terceiros aqui Réus, traduzida na consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (artigo 612º do Código Civil). Com efeito, o repositório factual assinala que a partilha impugnada foi efetuada pelos réus com o intuito de subtraírem os bens partilhados ao cumprimento do crédito do demandante, do conhecimento de ambos e convergindo em impedir ou, pelo menos, agravar a impossibilidade de satisfação do crédito da autora.
Verificados, pois, os pressupostos da impugnação pauliana, restava aos réus, interessados na integral manutenção do ato impugnado, alegar e provar que o devedor possuía, à data do ato impugnado, bens penhoráveis de igual ou maior valor (artigo 611º do Código Civil). Ora, está precisamente provado o contrário, ou seja, que o devedor demandado não dispunha, à data da partilha, de quaisquer bens suscetíveis de penhora (2.24 e 2.26).
Com o atual Código Civil a ação pauliana deixou de ser uma verdadeira ação anulatória, como sucedia no domínio do Código de 1867, e passou a assumir um carácter pessoal, aproveitando os seus efeitos apenas ao credor que a tenha requerido. Assim o dispõe o predito artigo 616º/1 ao estatuir que “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei». Preceito que, no seu n.º 4, prescreve que «Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido». Isso mesmo resulta também do artigo 818º do Código Civil, ao preceituar que «o direito de execução pode incidir sobre os bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que haja procedentemente impugnado”.
Portanto, da procedência da ação de impugnação pauliana são conferidos ao credor impugnante três direitos: o direito à restituição na medida do interesse do credor, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o direito de execução no património do obrigado à restituição[12]. Direitos que aqui são declarados a favor do Autor.
Sendo este o regime que emerge do direito substantivo quanto aos efeitos da impugnação pauliana, é patente a inexistência de quaisquer efeitos ao nível do registo predial, uma vez que o efeito da impugnação pauliana não
é a invalidade do ato, mas a sua ineficácia relativamente ao credor, o que vota à improcedência o formulado pedido de cancelamento do registo efetuado a favor da Ré D....
Como antecipámos, a impugnação pauliana visa proteger o património do devedor enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular. E, por isso, permite a restituição dos bens ao património do devedor na medida da satisfação do interesse do credor impugnante, o que faculta a execução dos bens como se eles tivessem retornado ao património do devedor, sem, contudo, implicar a destruição do ato impugnado[13].
Regime de custas: custas da ação e da apelação ficam a cargo do Autor e dos Réus na proporção do decaimento, que fixamos em 1/8 para o primeiro e 7/8 para os segundos (artigo 527º/1 do CPC).