Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A………………, S.A., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada da autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário efetuada em 30 de Junho de 2011, no montante de € 1.883.808,75.
Apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso vem, interposto da Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Contudo, e desde logo, a Decisão de Indeferimento padece de um vício de violação de lei que determina a respetiva nulidade, por falta de especificação da subdelegação de competências no respetivo autor, em conformidade com o disposto nos artigos 133.° e 134.º do CPA em vigor na data a que se reportam os factos;
III. O Regime CSB, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103º, n.º 3, da Constituição;
IV. Isto porque, e concreto quanto à CSB do ano de 2011 é forçoso concluir que se está a agir sobre um facto passado, na medida em que nem a circunscrição objetiva, nem as regras de fixação quantitativa do tributo, se encontravam integralmente realizadas aquando do lançamento da CSB;
V. Dito de outro modo: sendo passivo do Recorrente apurado no período de tributação anterior à entrada em vigor do Regime CSB, a respetiva base de incidência encontra-se já cristalizada em momento anterior;
VI. O que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição;
VII. Por outro lado, entende o Recorrente que tal decisão padece de um vício de raciocínio determinante da anulação da decisão recorrida;
VIII. Com efeito, o Tribunal a quo parte do pressuposto de que a CSB é uma contribuição financeira na medida em que, em seu entendimento, decorrem do respetivo pagamento benefícios potenciais e/ou difusos para o Recorrente, consubstanciados na possibilidade de vir a beneficiar de medidas de resolução aplicadas pelo Fundo de Resolução;
IX. A este respeito, haverá em primeiro lugar que concluir que, independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165°, n.º 1, al. i), da Constituição;
X. Isto porque, contrariamente ao que vem afirmado na Douta Sentença, quer os - impostos; quer as contribuições financeiras - em relação a estas últimas - enquanto não for aprovado o respetivo regime geral — estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo;
XI. Defender outro entendimento, que é também contrário à doutrina dominante e à jurisprudência do TC, corresponde na realidade a esvaziar de conteúdo a parte fina do artigo 165º, n.°1, al 1), da Constituição, ou seja, fazer do mesmo letra morta;
XII. É que cumpre não esquecer que, tal como a líquida e cobrança de impostos, também os atos tributários relativos a contribuições financeiras constituem restrições ao direito de propriedade dos respetivos sujeitos passivos, que não podem deixar de estar sujeitos ao princípio fundamental de “no taxation without representation”;
XIII. Sucede, porém, que alguns elementos essenciais da CSB, designadamente das respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras é implica a declaração a respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165°, n.º 1, al. i) da Constituição;
XIV. Contudo, ainda que assim não fosse — o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder —, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação inconstitucionalidade material;
XV. É que a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, mais à equivalência importa a respetiva classificação como um verdadeiro imposto e não de uma contribuição financeira, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o ora Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos.
XVI. Afirmar que esses benefícios se materializam na circunstância de o Recorrente poder, um dia, vir a “beneficiar” de uma medida de resolução do Banco de Portugal, tem implícito o reconhecimento de que do que se trata é afinal de uma situação de dupla tributação – pois é também para esse efeito que o Banco é chamado a pagar a contribuição anual e as contribuições periódicas para o Fundo de Resolução — o que não é menos censurável do ponto de vista jurídico-constitucional
XVII. Mais: a CSB é um imposto que viola o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios.
XVIII. E não poderia ser de outro modo, porquanto, como se demonstrou, a CSB foi efetivamente desenhada com um propósito dual, associando uma perspetiva tributária a uma utilidade extratributária, sendo que esta ultima de certo modo “justificava” a primeira;
XIX. Perante a definição da CSB, tal como se encontra prevista nos artigos 2.° e 3.° do Regime CSB, resulta claro que não são identificadas quaisquer prestações presumidas cujo aproveitamento se possa dizer seguro, e cuja compensação justifica a respetiva criação;
XX. Tornando-a assim num tributo sem sinalagma sequer difuso ou potencial, e que em bom rigor, se traduz num imposto contributiva do sujeito passivo;
XXI. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o ora Recorrente se revela manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 103.º, nº2, e 104.º da Constituição; inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB que também por este motivo haveria sempre de ser anulada;
XXII. Sendo restituído ao Recorrente o valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
XXIII. O que desde já se requer, para todos os devidos efeitos legais.»
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- A Exmº Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer a fls. 360 e seguintes, no sentido do não provimento do recurso, concluindo que a contribuição para o sector bancário é uma contribuição financeira a favor de entidade pública e que não resulta a sua inconstitucionalidade por violação dos vários princípios que foram postos em causa.
Mais se pronuncia no sentido de que não procede o alegado erro de julgamento no tratamento jurídico conferido pela sentença ora em crise ao caso em presença porquanto da matéria de facto dada como provada, resulta que o Recorrente tomou, efectivamente, conhecimento, quer da identificação do autor do acto de indeferimento da reclamação graciosa, quer da qualidade em que actuou, por força da subdelegação de competências, efectuada pelo Director de Finanças de Lisboa.
4- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
5- É o seguinte o teor do probatório fixado pelo Tribunal Tributário de Lisboa:
«A) A impugnante é uma instituição de crédito;
B) Em 30 de Junho de 2011, a impugnante apresentou, junto dos serviços da Administração Tributária, a declaração modelo 26, referente à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2011, no valor de €1.883.808,75, tendo declarado os seguintes montantes:
Base I da Contribuição €3.767.352.873,23 x 0,05%= €1.883.676,44
Base II da Contribuição €88.206.896,43 x 0,00015% = €132,31
considerando, para o apuramento do tributo a autoliquidar, o passivo relevante com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 (cfr. fls. 41, 42 e 61 a 66 dos autos);
C) Na mesma data, a impugnante procedeu ao pagamento da autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário referida na alínea antecedente (cfr. fls. 43 dos autos);
D) Em 30 de Agosto de 2011, a impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação referida nas alíneas antecedentes, autuada sob o nº 3085201104005724, do Serviço de Finanças de Lisboa 3 (cfr. capa e fls. 2 a 4 da reclamação graciosa apensa aos autos);
E) Em 6 de Dezembro de 2011, foi emitida pela Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa a informação nº 1928/11, que recaiu sobre a reclamação graciosa referida na alínea antecedente, com o seguinte teor, em transcrição parcial:
«(…) Sobre a matéria em análise, a nova contribuição criada pela Lei do Orçamento de Estado (OE para 2011), cuja regulamentação da Contribuição Sobre o Sector Bancário, foi publicada através de Portaria nº 121/2011, refira-se sucintamente, a criação desta taxa teve na sua origem vários aspectos discutidos na Cimeira de Pittsburg de Setembro de 2009 e no Conselho ECOFIN de 18 de Maio de 2010, nos quais se afirmou que deveria ser esse sector a pagar os encargos que ele próprio gera, através da criação de um imposto sobre bancos. Aliás, alguns Estados como a Alemanha e a Suécia, decidiram que as receitas provenientes deste imposto seriam afectas a Fundos de Resolução de Crises administrativas por organismos executivos independentes.
Neste sentido, com duplo propósito de reforçar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e, bem assim de diminuir riscos sistémicos que lhe estão associados, o Orçamento de Estado para 2011, criou a chamada ― contribuição extraordinária sobre o sector bancário‖.
Destacamos ainda, que através da Portaria nº 121/2011, publicada no dia 30 de Março, em termos de incidência subjectiva, ficou estabelecido que são considerados sujeitos passivos, as instituições de crédito (tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) com sede em Portugal, as filiais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português e sucursais de instituições de crédito que tenham sede principal e efectiva da administração fora da União Europeia.
Tal contribuição incidirá, em primeira linha (Base I), sobre todos os elementos do passivo, independentemente da sua forma ou modalidade, que representem dívida para com terceiros, sendo deduzidos, para este efeito, os fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e, ainda, os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Sobre a referida Base I incidirá a taxa de 0,05% sobre o valor apurado, a taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do art.º 3º - Base II -, é de 0,00015% sobre o valor apurado.
Acrescente-se, que a contribuição deverá ser liquidada anualmente, através da declaração mod. 26, enviada por transmissão electrónica até ao último dia do mês de Junho, conforme se constata na situação em causa, a reclamante procedeu à entrega da declaração mod. 26, dentro do prazo legal.
Equacionando a temática em análise a contribuição extraordinária sobre o sector bancário, prevista na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, esta elaboração orçamental (OE 2011), deliberou legislar a necessidade da criação a Contribuição sobre o Sector Bancário, conforme referimos anteriormente, com o duplo propósito, o reforço fiscal do sector financeiro e mitigar os riscos sistémicos que lhe estão associados,
De acordo com as alegações do reclamante, haverá que apreciar se o acto tributário praticado, está ferido de ilegalidade, invocando a inconstitucionalidade orgânica e material das normas que introduziram e regulamentaram a Contribuição.
Neste sentido interessa trazer à colação o nº 2 do art.º 103º da Constituição, que determina ― os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. “E o art.º 165º, nº 1, alínea i), estabelece que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre (…) a criação de impostos e sistema fiscal”, mais, segundo o nº 2 do mesmo artigo, ― as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada”.
Cabe ao aplicador de leis expressamente reportadas a determinados factos, analisar os caracteres de tais leis, a sua natureza e fundamento, e o seu enquadramento na ordem geral da política financeira, expressa ou implicitamente revelada nas manifestações do Governo ou da Assembleia da República, concluir sobre a alteração ou não de determinada legislação (neste caso o nº 1 do art.º 5º da Lei 64/2008).
Ainda quanto ao argumento de inconstitucionalidade orgânica, é a lei, no seu mais amplo sentido (compreendendo as leis parlamentares, os decretos-leis, os decretos-regulamentares, as portarias e os despacho normativos), que constitui o meio formal de expressão das normas jurídicas. A adopção de um ou de outro tipo de forma legal varia e depende do grau do interesse do objecto disciplinado ou consagrado pela norma ou do grau e gravidade do seu efeito perante as pessoas por elas afectadas ou perante a própria sociedade em que elas se integram.
Vem ainda, a reclamante solicitar o pagamento de juros indemnizatórios, sobre esta matéria estabelece o art.º 43º nº 1 da LGT, ― são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido//.
De acordo com o art.º 61º da LGT, prevê-se que sejam pagam juros indemnizatórios nos seguintes casos:
• que haja um erro num acto de liquidação de um tributo;
• que ele seja imputável aos serviços;
• que a existência desse erro seja determinado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
• que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
O mencionado art.º 43º da LGT refere-se apenas ao erro imputável aos serviços e não distinguindo o manifesto que abrange quer o erro de facto quer o erro de direito ou seja o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
O erro que suporta o direito a juros indemnizatórios não é qualquer vício ou ilegalidade mas aquele que se concretiza em defeituosa apreciação de factualidade relevante ou em errada aplicação das normas legais.
No caso em análise, conforme anteriormente foi referido, não se verificou erro imputável aos Serviços, logo, que não são devidos juros indemnizatórios ao recorrente.
Pelo que se conclui, atendendo que a Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, somos de parecer que não existe base legal, para que se proceda à anulação da liquidação da Contribuição efectuada em 2011.06.30, pelo que propomos o indeferimento do pedido da reclamante, concedendo ao sujeito passivo o respectivo direito de audição.» (cfr. fls. 29 a 32 da reclamação graciosa apensa aos autos);
F) Sobre a informação parcialmente transcrita na alínea antecedente recaiu parecer do coordenador da Divisão de Justiça Administrativa e despacho do Chefe de Divisão, de concordância com o teor da informação, e a promoção da notificação da reclamante, ora impugnante, para o exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 29 da reclamação graciosa apensa aos autos);
G) Pelo ofício nº 108951, de 15 de Dezembro de 2011, a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de decisão de reclamação graciosa (cfr. fls. 33 da reclamação graciosa apensa aos autos);
H) A impugnante não exerceu o direito de audição prévia (cfr. fls. 39 da reclamação graciosa apensa aos autos);
I) Por informação, de 30 de Dezembro de 2011, da Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa foi proposto converter em definitivo o projecto de decisão de reclamação graciosa parcialmente transcrito em E) que antecede (cfr. fls. 37 a 39 da reclamação graciosa apensa aos autos);
J) Por despacho de 30 de Dezembro de 2011, do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, de concordância com a informação referida na alínea antecedente, foi totalmente indeferida a reclamação graciosa, nos seguintes termos: «Concordo, pelo que, convolo em definitivo o projecto de decisão, e, com os fundamentos dele constantes, com o parecer que antecede, e com os demais elementos ilegível dos autos, indefiro o pedido da reclamante nos termos e com os fundamentos propostos. Notifique-se. O Chefe de Divisão (Por subdelegação) ass. ……………. (ITAP)» (cfr. fls. 36 da reclamação graciosa apensa aos autos);
K) A ora impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa pelo ofício nº 1022, de 5 de Janeiro de 2012, recepcionado em 9 de Janeiro 2012, com o seguinte teor, em transcrição parcial:
“Fica V. Ex.ª por este meio notificado(a) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 30/12/2011, conforme fundamentação que se junta.
(…)
O Chefe de Divisão
(Por subdelegação)
[ass.]
………………………
(ITAP)”
(cfr. fls. 40 da reclamação graciosa apensa aos autos);
L) Na sequência, em 7 de Fevereiro de 2012, a impugnante apresentou a presente impugnação judicial (cfr. fls. 2 a 39 dos autos).
6. Do objecto do recurso
O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 228 e seguintes, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente A……………., SA, contra o acto de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário por si efectuada em 30 de Junho de 2011, no montante de €1.883.808,75
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação no entendimento de que não ocorreu a invocada nulidade da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa pela não especificação da delegação de poderes, nem se verifica a anulabilidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por incompetência do seu autor.
Mais considerou o Tribunal Tributário de Lisboa que a contribuição extraordinária sobre o sector bancário tem a natureza de contribuição financeira e, assim, não tem aplicação o regime constitucional invocado pela recorrente, nomeadamente não se verifica nem ocorre a invocada violação de lei e do princípio constitucional de não retroactividade da lei fiscal por a Contribuição sobre o Sector Bancário em 2011 ser calculada sobre factos tributários passados, como é o caso do passivo apurado em 31 de Dezembro de 2010 e do valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço na mesma data.
E que de igual modo não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica da Contribuição sobre o Sector Bancário porquanto a sua base tributável e taxas foram fixadas por portaria, atentando contra o princípio da reserva de lei da Assembleia da República (artigo 165º da CRP), também aplicável às contribuições, nem a alegada inconstitucionalidade material das normas que introduziram a Contribuição sobre o Sector Bancário, por violação do princípio da equivalência, por não serem identificáveis as prestações presumidas pelos respectivos sujeitos ou que por eles sejam presumivelmente aproveitadas, que justifique a imposição daquele tributo.
Não conformada com o assim decidido considera a Recorrente A……………., SA, que a sentença incorreu em erro de julgamento porquanto a impugnada decisão de indeferimento da reclamação graciosa padece de um vício de violação de lei que determina a respetiva nulidade, por falta de especificação da subdelegação de competências no respectivo autor, em conformidade com o disposto nos artigos 133.° e 134.º do CPA em vigor na data a que se reportam os factos ( conclusão II).
Invoca ainda erro de julgamento do Tribunal Tributário de Lisboa ao qualificar o tributo como contribuição financeira já que entende que se trata de um imposto (conclusões das alegações de recurso, als. VII a XXI).
Mais alega que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, o regime legal que disciplina a Contribuição sobre o Sector Bancário, padece das seguintes inconstitucionalidades:
a) inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, previsto no artigo 103º, n.º 3, da Constituição ( conclusões III a VI);
b) inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras o que implica a declaração a respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165°, n.º 1, al. i) da Constituição ( conclusões VII a XIII);
c) inconstitucionalidade por violação do princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 103º nº 2 e 104º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios
Resulta pois do exposto que as questões objecto do recurso se reconduzem a saber:
1) Se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa ao julgar que não se verifica a alegada invalidade da decisão da reclamação graciosa imediatamente impugnada por falta de especificação da subdelegação de competências no respectivo autor;
2) Se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, ao qualificar o tributo designado por Contribuição sobre o Sector Bancário (art.141° Lei n° 55-A/2010, 31 dezembro) contribuição financeira, defendendo a recorrente que se trata de um imposto;
3) Se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida ao não recusar, nos termos do artº 204º da CRP a aplicação das as normas que integram o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário relativo aos anos de 2011, nomeadamente por:
a) inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, previsto no artigo 103º, n.º 3, da Constituição (conclusões III a VI);
b) inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras -artigo 165°, n.º 1, al. i) da Constituição (conclusões VII a XIII);
c) inconstitucionalidade por violação do princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 103º nº 2 e 104º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios (conclusões XIV a XXI);
6. 1 Do invocado erro de julgamento quanto à decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Alega a recorrente que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa padece de um vício de violação de lei que determina a respetiva nulidade, por falta de especificação da subdelegação de competências no respectivo autor, em conformidade com o disposto nos artigos 133.° e 134.º do CPA em vigor na data a que se reportam os factos (conclusão II).
Esta argumentação não deve, no entanto, proceder.
De harmonia com o disposto no artigo 39º, nº 12 do CPPT o acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto, e no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Ora, como emana de forma clara da sua letra, o normativo do nº 12 do artº 39º do CPPT apenas exige a indicação do autor do acto, da data em que o acto foi praticado e do seu sentido decisório, bem como a indicação da qualidade em que o autor do acto decidiu, caso o tenha feito no uso de competência delegada ou subdelegada.
Acresce que o artigo 123.º, nº 1 a) do antigo Código de Procedimento Administrativo (actual 151.º do Código de Procedimento Administrativo) apenas exige a menção da delegação/subdelegação de competências e nada mais que isso, sendo certo que tal exigência não é um elemento essencial do acto administrativo (CPA Comentado, Almedina, 2.ª edição, página 583, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim).
A este propósito, refere J. Lopes de Sousa, “É requisito do acto a menção da delegação ou subdelegação de poderes e não também a indicação do Diário da República em que foi publicado o despacho de delegação ou subdelegação” – in, CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. I, pág. 344, nota 607.
Aliás neste ponto a sentença recorrida equacionou bem a questão ao sublinhar que a interpretação desta norma, não comporta a apreciação que dela fez a recorrente, já que o que tal notificação deve conter é, o nome do autor do acto, a sua categoria profissional, o sentido da decisão e da data do mesmo acto, e, ainda, quando tal autor tenha actuado a coberto de delegação ou subdelegação de competências, também essa qualidade deve ser indicada.
Ora, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, resulta dos itens da matéria de facto dada como provada e não impugnada, constantes das alíneas J e K, constantes de fls. 234 e 235 do p. f., que a Recorrente tomou, efectivamente, conhecimento, quer da identificação do autor do acto de indeferimento da reclamação graciosa, quer da qualidade em que actuou, por força da subdelegação de competências, efectuada pelo Director de Finanças de Lisboa.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao concluir que o acto sindicado não padece da invocada nulidade.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
6. 2 Do invocado erro de julgamento da sentença recorrida ao não recusar, nos termos do artº 204º da CRP a aplicação das normas que integram o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário relativo aos anos de 2011
Como se disse as demais questões que neste segmento do recurso importa decidir prendem-se com a apreciação da natureza da Contribuição sobre o Sector Bancário, bem como com a invocada violação dos referidos princípios constitucionais.
Ora, em relação a tais questões [quer a questão da natureza jurídica da CSB, quer a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artº 103º, nº 2 da CRP) da irretroactividade da lei fiscal e da capacidade contributiva (este enquanto corolário do princípio da igualdade) foi já circunstanciadamente analisada e apreciada a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, em sentido que continua a merecer o nosso acordo e para o qual se remete (n° 5 do art. 663° do CPC), julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cód. Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www.dgsi.pt.
Daí que se conclua, como ali decidido, que, tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que a respectiva autoliquidação, também referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
7. Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da acção excede o montante de 275.000 Euros
Embora não se nos afigure verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, ainda assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e porque a maior parte das questões suscitadas já tinham sido jurisdicionalmente apreciadas no acórdão para cuja fundamentação se remete, decide-se dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso.
8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se com esta fundamentação a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Setembro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.
Segue acórdão de 30 de Outubro de 2019:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Rectificação de erro material nos termos do artº 614º, nº 1 do Código de Processo Civil
No Acórdão deste Tribunal de 25.09.2019, exarado a fls. 436/449 foi cometido um lapso de impressão, tendo sido ali aposta de 25.09.2017 em vez de 25.09.2019.
Trata-se de lapso de impressão que cumpre corrigir.
Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em rectificar o lapso de escrita verificado nos seguintes termos:
Na página 14 do Acórdão, onde consta a data de "25.09.2017" deve constar "25.09.2019".
Lisboa, 30 de Outubro de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.