159/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António
Processo: 159/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 31/89
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920159.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. A. deduziu, no Tribunal de 1ª instância das Contribuições e impostos de Lisboa, oposição contra a execução que lhe foi instaurada com base em certidão emitida pela RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P., pela quantia de 1.966$00, respeitante à taxa de radiodifusão relativa ao ano de 1982. Fundamentou a sua oposição na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 2º, nº 2, e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 389/78, de 24 de Maio, diploma que criou aquela taxa, a qual, no entender do recorrente, constitui um verdadeiro imposto. Tal oposição foi liminarmente indeferida por despacho do juiz daquele Tribunal de 1ª instância de 15 de Março de 1988. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, reeditando nas suas alegações a tese da inconstitucionalidade das mencionadas normas. Por acórdão de 7 de Dezembro de 1988, a 2ª Secção do S.T.A. negou provimento ao recurso por considerar que as normas questionadas não enfermavem de qualquer vicio de inconstitucionalidade. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso. 2. Recebido o mesmo e fixado prazo para alegações, o recorrente veio sustentar de novo a inconstitucionalidade dos artigos 2º, nº 2 e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio, tendo apresentado o seguinte quadro de conclusões: " 1 - Nos termos do nº 1 do artº 293º da Constituição da República Portuguesa, na redacção de 1976 ou do artº 293º, na redacção actual, o direito anterior à Constituição só se mantém se não for contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados. 2- Na frase - contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados - nada permite limitar o seu âmbito de aplicação. 3- Não é licito ao interprete fixar sentido da lei que não tenha um mínimo de correspondência verbal dentro da letra da mesma lei (nº 2 do artº 9º do Cód. Civil). 4- Seria inadmissível que para garantia da defesa do cidadão as normas constitucionais que consignam princípios e regras de carácter permanente tivessem maior protecção (já que é pacifico estar prevista a inconstitucionalidade material) do que aquelas que atribuem competência a determinados órgãos para legislar. Tanto num caso como no outro se quer proteger e defender o cidadão. 5- Estão, assim, previstas no preceituado em causa todas as espécies de inconstitucionalidade, nomeadamente a orgânica, em relação ao direito anterior à Constituição. 6- A designada taxa de radiodifusão estabelecida pelo Dec. Lei nº 389/76, de 24 de Maio, constitui um imposto, sendo imprópria a redacção usada no mesmo diploma. De resto, é o conteúdo que opera a designação e não esta quem define aquele. 7- Taxa e o preço de uma prestação de fruição efectiva ou presumida independentemente da condição social ou económica do cidadão destinatário da mesma. 8- Só há presunção, quando o texto legal deixa antever ser normal e esperável, como consequência directa, que se frua da prestação de um bem ou de um serviço. 9- Do facto de se ser consumidor de iluminação, como consta do texto legal, de modo algum se pode presumir que se usufrua ou venha a usufruir de um serviço da Radiodifusão Portuguesa. 10- Forçar ao pagamento seja do que for, nestas circunstâncias, não pode deixar de constituir um imposto. 11- Nos termos dos artºs 106º e 167º, alínea o) da Constituição na redacção de 1976, e dos artºs 106º e 168º, alínea i) , na redacção actuai, a matéria de impostos é da competência da Assembleia da República, em virtude de o Governo, devido à sua origem partidária, não oferecer garantia da necessária isenção e imparcialidade. 12- O Dec. Lei nº 389/76, de 24 de Maio, não nos merece censura, do ponto de vista da constitucionalidade, até à data em que a Constituição entrou em vigor, 14/7/76. 13- A questão da sua constitucionalidade põe-se a partir de 14/7/76, dado versar matéria de impostos, que a partir dessa data passou a caber à Assembleia da República, como se referiu na conclusão nº 10. 14- Assim e no seguimento do que se referiu na conclusão nº 4, o nº 1 do artº 293º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica, o referido Dec. Lei nº 389/76, designadamente os nºs 2 e 3 do seu artº 2º. 15- Nestes termos, deve ser julgado improcedente o pedido da R.D.P., e consequentemente, deve o recorrente ser absolvido, com todas as legais consequências. 16 - Mas mesmo na hipótese de alguém poder defender que o direito anterior não é objecto de inconstitucionalidade orgânica, o que por mera hipótese se admite, teríamos sempre como inadmissível que o Governo continuasse a decretar, com base no nº 3 do artº 2º do Dec. Lei nº 389/76, a alteração dos impostos de radiodifusão para além de 14/7/76 data da entrada em vigor da Constituição. 17 - Na verdade, seria de aberrante incoerência que, por um lado, o Governo seja tido como órgão sem a necessária isenção e imparcialidade para criar impostos, e, por outro, seja considerado idóneo para o efeito. E, assim, o nº 3 do referido artº 2º terá fatalmente de ser considerado inconstitucional a partir de 14/7/76. 18 - Nestes termos, mesmo na hipótese aberta, o pedido da Radiodifusão Portuguesa é indevido por resultar de Portaria posterior a 14/7/76. 19 - Também desta sorte deve o recorrente ser absolvido com todas as legais consequências." 3. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, por seu turno, nas alegações que ofereceu, pronunciou-se no sentido de considerar conformes à Constituição as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio, que criaram a taxa de radiodifusão, em virtude de, à data da sua emissão, o Governo ter competência constitucional para as editar. Fê-lo, contudo, sem prejuízo de considerar que tal " taxa de radiodifusão" era um verdadeiro e próprio imposto, pelo que seriam inconstitucionais as normas do nº 3 do citado artº 2º, que permite a alteração de elementos essenciais de tal imposto por simples portaria, bem como as normas da Portaria nº 686/77, de 12 de Novembro, que definem a sua base de incidência, e ainda os Decretos-Leis nº s 203/82, de 22 de Maio, 33/83, de 24 de Janeiro, e 53/84, de 23 de Fevereiro, e das Portarias nº s 57-D/06, de 15 de Fevereiro, 198/87, de 20 de Março, 971-C/87, de 30 de Dezembro e 805-A/88, de 15 de Dezembro, que lhe alteraram a taxa. Sem embargo, referiu o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade destas normas atrás referidas, o Tribunal Constitucional não pode apreciar tal questão, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso. 4. Foram corridos os vistos legais e seguidamente, em virtude da recomposição do Tribunal Constitucional, foi o processo redistribuído ao ora Relator, que determinou que fossem corridos novos vistos. Cumpre, pois, agora decidir. II 1. Em primeiro lugar, importa delimitar desde logo o objecto do recurso em causa. Com efeito, no decurso do processo o recorrente questionou a constitucionalidade " (d)as normas criadoras da designada taxa de radiodifusão, constantes do Dec. Lei nº 389/76 ", ou seja, dos artigos 2º, nº 2 e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 389/78, de 24 de Maio, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e 3 e 168º, nº 1, alínea i), na redacção da Constituição decorrente da primeira revisão constitucional. E assim o fez quer na primeira instância quer no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Posteriormente, já nas alegações que produziu neste Tribunal, o recorrente veio " abrir uma hipótese ", destinada a contemplar a inconstitucionalidade do nº 3 do artº 2º do mesmo Decreto-Lei que confere ao Governo competência para actualizar o montante da taxa de radiodifusão. Ora, como e jurisprudência pacífica e uniforme deste, Tribunal, as alegações proferidas nesta sede já não constituem meio idóneo para suscitar questões de constitucionalidade que não tenham sido previamente assinaladas no decurso do processo, conforme resulta do disposto no artº 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, isto é, questões que o tribunal "a quo" tenha podido apreciar e decidir antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Assim sempre será de concluir que a questão da conformidade à nossa Lei Fundamental do mencionado nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 389/78 não foi suscitada " no decurso do «recesso", pelo que a sua apreciação não cabe no objecto do presente recurso, o qual se restringe, nestes termos, à constitucionalidade dos artigos 2º, nº 2 e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio. 2. A questão colocada pelo presente recurso não é nova para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão nº 23/83, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1984 e Acórdão nº 468/83, publicado no mesmo local, em 30 de Janeiro de 1990). Estes arestos foram proferidos em processos nos quais era exigido o pagamento de taxas de radiodifusão cujos montantes correspondiam aos fixados pelo nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 389/76 na sua redacção originária (o primeiro referente à taxa do ano de 1979, o segundo à taxa dos anos de 1980 e de 1981). Mais recentemente, a 2ª Secção deste Tribunal proferiu o Acórdão nº 104/30 (de 23 de Março de 1990, ainda inédito), referente à cobrança da taxa de radiodifusão relativa ao ano de 1989, e cujo montante já não correspondia ao originariamente fixado pelo artº 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 389/76, uma vez que este preceito foi modificado peio Decreto-Lei nº 203/82, de 22 de Maio, entrando em vigor os aumentos em causa no dia 1 de Junho de 1982 e posteriormente pelo Decreto-Lei nº 33/83, de 24 de Janeiro (neste caso apenas em relação a alguns consumidores de electricidade), entrando em vigor os correspondentes aumentos no dia 1 de Fevereiro de 1983. No caso vertente, o montante devido refere-se ao ano de 1982, mas o que está em causa é apenas, como se viu, a constitucionalidade das normas do nº 2 do artº 2º e do nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio, que criaram a taxa de radiodifusão, porque apenas estas foram questionadas " durante o processo" pelo recorrente. Pelo que é de manter a orientação do Tribunal constante dos três arestos citados, abundando nos fundamentos neles acolhidos, que se recordam em mera síntese. 3. Sendo verdade que o diploma em apreço foi editado em 24 de Maio de 1978, consequentemente em momento posterior ao da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa (25 de Abril de 1976), ele foi emitido antes da entrada em funcionamento do sistema de órgãos de soberania previsto na Lei Fundamental, pelo que em tal data ainda não vigoravam as normas de repartição de competência legislativa entre os diferentes órgãos do poder politico. Este modelo de repartição de competências apenas passou a aplicar-se após a posse do Presidente da República, verificada em 14 de Julho de 1976, pelo que o Decreto-Lei em causa foi emitido ao abrigo das leis constitucionais provisórias dimanadas após 25 de Abril de 1974, designadamente a Lei nº 3/74, de 14 de Maio, que instituiu um Governo Provisório como órgão com competência legislativa genérica, a exercer mediante a emissão de Decretos-Leis, nos termos dos seus artigos 2º e 18º, nºs 1 e 3, e a Lei nº 6/75, de 26 de Março, que cometia ao Governo a incumbência de fazer Decretos-Leis, designadamente a alínea 3, do nº 1 do seu artº 3º. Nestes termos, e sem curar agora de saber se a denominada taxa de radiodifusão é uma verdadeira taxa ou se mais adequadamente revestirá a natureza de um imposto, questão que se deixa imprejudicada por irrelevante para a decisão do caso sub judice, é forçoso concluir que, em qualquer das hipóteses, improcede o alegado vício de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que sempre haverá que entender que o órgão autor das normas em crise era, à data da sua emissão, o órgão dotado de competência legislativa para as produzir, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis. Com efeito, como se escreveu no Acórdão nº 29/83 " a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação " (cfr. no mesmo sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, " Constituição da República Portuguesa Anotada ", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 485), pelo que, em 24 de Maio de 1976, era de facto o Governo Provisório que tinha competência para legislar sobre taxas de radiodifusão à luz do quadro de competências emergente da estrutura constitucional provisória, uma vez que o modelo de repartição de competências legislativas que a Constituição de 1976 consagra ainda não havia entrado plenamente em vigor. III Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o Acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 5 de Maio de 1992 António Vitorino Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Maria Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa.