II - Fundamentos.
Na douta sentença sob apreciação o Exmo. Juiz do Tribunal a quo decide pela inexequibilidade do título, explicitando a sua opinião pela forma seguinte:
(...)
O título executivo que serve de fundamentação à execução de que os presentes embargos constituem apenso é a certidão de dívida transcrita supra, nos termos do Dec. Lei n° 194/92, de 8 de Setembro.
O exequente pretende haver das executadas a quantia de 7.824.768$00 (acrescida de juros de mora no montante de 10.034.398$00, o que perfaz o valor global de 17.859.166$00), correspondente ao custo da assistência hospitalar prestada às pessoas identificadas naquela certidão, por motivo de acidente de viação ocorrido 27.06.1992, no qual foram intervenientes os veículos automóveis também ali identificados, cuja responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação, àquela data, se encontrava transferida para as Companhias Seguradoras executadas, nos termos mencionados no mesmo título. Dispõe o art. 2°, n° 1, do Dec. Lei n° 194/92, de 8 de Setembro:
1 - As certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos (as entidades a que se refere o artigo anterior são as instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde. 2 - São condições de exequibilidade do título:
- a)a identificarão do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma; b) a menção precisa e individualizada dos serviços prestados; c) a indicação da quantia exequenda calculada nos termos do presente diploma;
- d)a assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente o substitua; e) a autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.
Por sua vez, dispõe o art. 4° do mesmo diploma legal:
1- E caso de dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver.
2 - Se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tenham intervido no sinistro, salvo se ocorre qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505° do Código Civil.
O conceito de terceiros adoptado na al. a) do n° 1, do art. 2° e desenvolvido no art. 4°, acabados de transcrever, exclui, por exemplo, os casos em que a vítima é o próprio condutor do veículo ou de um dos veículos intervenientes no acidente, devendo confinar-se ao que, literalmente, deriva dos n°s 1 e 2, deste último artigo, isto é, os casos de:
- 1.a vítima ser transportada num veículo; e,
- 2.de não circular em qualquer veículo.
Fora destas situações, o Dec. Lei n° 194/92, de 08.09, com os seus dispositivos de cobrança célere das dívidas hospitalares, não tem aplicação.
É, na verdade, esse o correcto regime jurídico, ou seja, no que respeita às dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidente de viação; o sistema de cobrança coerciva das dívidas hospitalares, montado pelo legislador em substituição do instituído pelo Dec. Lei n° 147/83, de 05.04, leva como pressuposto, bem denunciado pelo próprio teor literal dos n°s 1 e 2, do art. 4°, a ideia de que o ".sinistrado" deveria ter simplesmente essa posição, e não, também, a de potencial criador de risco, portanto, a de detentor e condutor de veículo interveniente.
É que a atribuição de força executiva às certidões de dívidas hospitalares, nas referidas circunstâncias, radica, por um lado, na responsabilidade pelo risco que a lei assaca aos transportadores (art. 504° do Cód. Civil), aos detentores (art. 503° do Cód. Civil) de veículos automóveis, e respectivas seguradoras, e, por outro lado, na credibilidade em princípio atribuível às facturas passadas pelos hospitais públicos, associada à liquidez e certeza das importâncias nelas incorporadas.
A razão de ser da força executiva atribuída a determinados títulos constitutivos de obrigações está na especial força probatória de que, por natureza, estão dotados, e que, por isso mesmo, dispensam o preliminar processo declaratório.
O direito que incorporam é suficientemente credível para ser, desde logo, admitido à execução, sem necessidade de uma sentença declarativa.
Sendo isto assim, já não faria sentido atribuir a força de título executivo, também, às certidões relativas a sinistrados que, ao mesmo tempo, eram, na circunstância, potenciais criadores de risco, por exemplo, condutores do ou de um dos veículos intervenientes.
É que, em tais circunstâncias, há que ponderar a eventual responsabilidade do próprio assistido, responsabilidade em sentido impróprio no que respeita às lesões próprias, e responsabilidade na verdadeira acepção do termo, nas relações com terceiros.
Quer dizer, fora das hipóteses previstas nos referidos n°s 1 e 2 do art°4°, DL 194/92, de 08.09, a questão da responsabilidade imbrica no próprio sinistrado, tornando o eventual direito deste e, por decorrência, do hospital que o tratou, muito mais incerto e discutível, a justificar a passagem pelo processo declaratório.
É este o sentido a dar às normas atrás transcritas.
Assim, a certidão de dívida dada à execução deveria, para conter todos os ingredientes necessários à sua exequibilidade, nos termos do n° 2 do citado art. 2°, deveria indicar quais dos assistidos/sinistrados eram transportados em veículos automóveis ou, não o sendo, que não circulavam em qualquer veículo, pois só em relação a estes a certidão de dívida hospitalar pode constituir título executivo e não também contra os detentores e/ou condutores dos veículos intervenientes.
Ora, a certidão dada à execução não identifica, nem sequer faz qualquer referência:
- 1.aos concretos sinistrados/assistidos que eram transportados nos veículos acima identificados;
- 2.aos concretos sinistrados/assistidos que, não sendo transportados nos mesmos veículos, não circulava em qualquer deles.
(...)
Cremos que há que, desde logo, rever as disposições lais em causa e proceder à sua interpretação.
Assim, estatui-se no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro:
Artigo 2.º
Exequibilidade das certidões de dívida Artigo 4.º
Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação Lisboa e Tribunal da Relação, 10/02/05
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
António Valente
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1 - As certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos.
2 - São condições de exequibilidade do título:
a) A identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma;
b) A menção precisa e individualizada dos serviços prestados;
c) A indicação da quantia exequenda, calculada nos termos do presente diploma;
d) A assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legitimamente o substitua;
e) A autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.
1 - Em caso de dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver.
2 - Se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tenham intervido no sinistro, salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505.º do Código Civil.
Interpreta o Exmo. Juiz do Tribunal a quo estas disposições no sentido de a lei exigir que para a certidão hospitalar poder ser havida como título executivo é necessário que na mesma conste quais dos assistidos eram transportados em veículos automóveis ou, não o sendo, que não circulavam em qualquer veículo, pois só contra estes a certidão de dívida hospitalar pode constituir título executivo e não também contra os detentores e/ou condutores dos veículos intervenientes.
Ora não parece ser essa a intenção do legislador, consoante se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei, onde se diz:
O financiamento do Serviço Nacional de Saúde é, a justo título, uma das preocupações subjacentes à Lei de Bases (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), onde expressamente se prevê que "os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar o pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras" [base XXXIII, n.º 2, alínea b)].
Tal poder não é um poder discricionário, antes um poder vinculado à prossecução de objectivos como sejam "a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios" (base XXX, n.º 2, in fine), "a utilização legal e o eficiente aproveitamento dos meios de acção disponíveis" [artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro].
Numa palavra, é necessário dar consistência ao "princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 19/88).
Actuação que se impõe seja tanto mais rápida quanto é certo que as dívidas aos estabelecimentos de saúde - os públicos incluídos - estão sujeitas ao regime das prescrições presuntivas e, por inerência, a uma prescrição de curto prazo [artigo 317.º, alínea a), do Código Civil], que é concretamente de dois anos no caso de a unidade de saúde que prestou tratamento ou assistência ao lesado exercer o seu direito de crédito contra o próprio assistido ou familiares.
Mas mesmo na hipótese de o hospital interpelar o terceiro responsável pela lesão corporal ou quem por sub-rogação haja assumido tal responsabilidade (v.g. entidades seguradoras), o prazo de prescrição não vai além dos três anos (artigo 498.º do Código Civil).
Acresce que o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, funciona, muitas vezes, como obstáculo de vulto à efectiva cobrança dos créditos das unidades de saúde, quer em relação aos utentes [alínea e) do n.º 2 da base XIV da Lei n.º 48/90], quer em relação a terceiros responsáveis [base XXXIII, n.º 2, alínea b)].
Daí os insatisfatórios resultados conseguidos com o Decreto-Lei n.º 147/83, de 5 de Abril.
Daí, também, a solução consagrada no artigo 6.º da Lei n.º 1981, de 3 de Abril de 1940, que atribui força de título executivo às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa.
Tal solução, de acerto indiscutível, tem, em todo o caso, um âmbito de aplicação restrito que importa generalizar a todas as unidades de saúde públicas.
Assim, parece claro que o diploma pretendia facilitar a cobrança das dívidas hospitalares, abandonar definitivamente o sistema anterior, que implicava a propositura de uma acção declarativa e, last but not the least, pretendia-se alcançar esse desiderato atribuindo força executiva às certidões hospitalares, definindo-se com rigor os respectivos requisitos.
Ora, não está expressa em nenhuma das disposições a obrigatoriedade de a entidade hospitalar discriminar quem seguia no carro como condutor ou como passageiro, quem era ou não o detentor do veículo e se o assistido teve ou não parte na culpa pelo acidente de que resultaram os tratamentos.
Aliás na prática seria quase impossível que o hospital detivesse toda essa informação, o que não se compagina com a apurada preocupação do Decreto-Lei em causa no sentido de agilizar a cobrança de dívidas dos Hospitais.
Já temos visto a defesa de posição semelhante à do Exmo. Juiz do Tribunal a quo alicerçada também no artº 7º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece:
Artigo 7.°
(Exclusões)
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2...
3...
Todavia parece-nos que o artº 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro é bastante claro.
Não se trata de indemnizar o segurado pelos danos decorrentes das lesões por ele sofridas, mas de indemnizar terceiros pela assistência prestada ao segurado - o que está em causa é o pagamento dos custos da assistência a um terceiro e não o pagamento de danos do condutor, estes sim, claramente excluídos pelo artº 7º do Dec.-Lei nº 522/85.
Considera-se que à semelhança do que acontece com o artº 495º, nº 2, do Código Civil[1] também aqui há um desvio à regra de que só o lesado pode pedir indemnização relacionada com o acidente.
Em anotação ao mesmo artigo escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[2] que "O preceituado no nº 2 constitui também uma excepção, não à regra que apenas manda indemnizar os danos ligados à relação jurídica directamente atingida pela lesão, mas sim à regra de que só o lesado goza do direito do direito de exigir indemnização..." "... o intuito da lei é facilitar e estimular o socorro à vítima, bem como o seu tratamento".
Ora é exactamente esse um dos objectivos e fundamentos essenciais da legislação sobre assistência hospitalar a sinistrados em acidente: pretende-se garantir o pagamento dos cuidados hospitalares a qualquer sinistrado, que deverá beneficiar de todos os tratamentos inerentes à sua situação sem que o prestador de cuidados de saúde tenha de se preocupar com a sua solvência ou insolvência para pagar os custos desses tratamentos.
A jurisprudência tem-se dividido na solução a dar ao caso de o assistido ser o próprio segurado e condutor do veículo, havendo diversas deliberações em cada um dos sentidos - dever ou não a seguradora ser destinatária passiva do título executivo emitido pela entidade hospitalar.
Havendo uma tão grande divisão, há que procurar a solução no espírito que informa as disposições que geram a controvérsia.
O artº 7º, nº 1, do Dec.-Lei nº 522/85 estabelece que não há responsabilidade da seguradora quando o lesado é o próprio condutor do veículo seguro.
Todavia no caso presente não estamos perante uma indemnização devida ao lesado, mas sim a terceiro, devido aos custos e despesas dos tratamentos que este prestou.
Essa indemnização é estabelecida na lei geral civil (artº 495º, nº 2, do Código Civil) e na lei especial (artº 4º do Dec.-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro) com vista a facilitar e estimular o socorro e o tratamento da vítima, consignando o direito excepcional de terceiro à indemnização.
E não se compreende, à luz das ideias dominantes da sociedade actual, que o condutor sinistrado possa não beneficiar dessas garantias que a lei geral concede a todos os cidadãos, apenas porque ia ao volante do automóvel porventura causador do acidente - não faz sentido que a responsabilidade da seguradora seja afastada relativamente à entidade hospitalar com base no citado artº 7º, nº 1, do Dec.-Lei nº 522/85.
Por maioria de razão não fará sentido que a exequibilidade da certidão hospitalar esteja dependente de nela figurar o assistido como condutor ou detentor do veículo.
Por todos os motivos expostos, deve a apelação proceder.
III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a aliás douta sentença do Tribunal a quo e determinando-se que a lide prossiga, apurada que está a exequibilidade do título, no sentido de se apreciarem as restantes excepções e a matéria de facto alegada nos embargos.
Custas pelos apelados.
[1] ARTIGO 495º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
[2] Em Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, Vol. I, a págs. 498.