741/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 518/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 741/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 518/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260741.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 741/2026 Processo n.º 518/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal do Montijo (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) , a Decisão Sumária n.º 617/2026 deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A. , com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), tendo o respetivo requerimento sido corretivamente interpretado e enquadrado à luz da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: « A presente reclamação tem por objeto a douta Decisão Sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto pela recorrente, com fundamento que esta não autonomizou nem enunciou qualquer critério normativo que pretendesse ver sindicado, limitando-se a fazer "meras alusões aos termos da decisão recorrida ou a requerimentos feitos em fases anteriores do processo". Desta forma, na douta Decisão Sumária realça-se que a recorrente pretendeu no recurso apresentado insurgir-se tão somente contra os poderes cognitivos do tribunal "a quo", discordando da decisão preferida (sentença), bem como reputando vícios ao despacho recorrido, causadores de problemas de natureza jus constitucional. Termina, por realçar a douta Decisão Sumária: Da enunciação dos fundamentos do recurso apresentado "não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, pretendendo reportar um alegado problema de constitucionalidade, direta e imediatamente à decisão recorrida". Concluindo: "À jurisdição constitucional cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não, no caso, como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, que é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns". "Desta forma, está vedada à jurisdição constitucional a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade, competindo-lhe exclusivamente o controlo da conformidade constitucional de normas". Relativamente ao douto Despacho recorrido, datado de 02/02/2026, o qual considera que não existe irregularidade insanável do processo, resultante da falta de notificação pessoal à arguida do douto acórdão condenatório, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18/11/2025, que determina o cumprimento de uma pena efetiva de PRIVAÇÃO DE LIBERDADE pelo período de três anos e seis meses, entende a recorrente que não se trata de uma simples interpretação hermenêutica de um desiderato processual, mas antes da violação clara das Garantias do Processo Criminal, consignadas no artigo 32.º da Constituição da República portuguesa. Assim se entendendo, existirá uma relação direta e instrumental entre a questão da constitucionalidade suscitada e o sentido da decisão recorrida, na medida em que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma aplicada ( artigo 425º , nº 6, do Código de Processo Penal ), conduzirá à reforma da decisão recorrida . Sendo que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 70º, nº 2 da LTC, uma vez que a decisão recorrida não admite recurso ordinário, por terem sido esgotados todos os recursos ordinários admissíveis CONCLUINDO A douta decisão sumária reclamada, não conheceu do objeto do recurso sufragando o pressuposto que a recorrente não imputa vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Apesar de ter interpretado corretivamente o requerimento de interposição de recurso, enquadrando-o à luz do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC. E à luz do referido preceito, ainda que a recorrente o possa ter feito de uma forma menos rigorosa ou com pouca clareza, entende a recorrente que indicou a interpretação normativa aplicada, os parâmetros constitucionais desrespeitados, assinalando as peças processuais onde a questão da constitucionalidade foi suscitada. Realça a recorrente que não pretende submeter á apreciação deste Colendo tribunal Constitucional o mérito da decisão recorrida, nem a reapreciação da matéria fática, da prova ou da aplicação casuística do direito infraconstitucional. De entre outros o que se pretende é, designadamente, a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma extraído do artigo 425º , nº 6, do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido em que se deve atender ao elemento literal do artigo 113º , nº 10 do CPP , que é perentório ao prescrever que: "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo Defensor ou Advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas á aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar". Ao interpretar-se este preceito, no sentido em que nas decisões proferidas nas Segunda e Terceira Instâncias, "basta a notificação do Defensor para que a notificação do arguido se mostre efetivada", quando o ACÓRDÃO proferido constitui uma decisão condenatória em PENA DE PRISÃO EFETIVA, parece-nos, neste caso concreto, que não são respeitados os limites constitucionais conferidos nas "Garantias do Processo Criminal" consignadas no artigo 32º, n°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Existe uma relação direta e instrumental entre a questão da constitucionalidade suscitada e o sentido da decisão recorrida, na medida em que um eventual julgamento da inconstitucionalidade da norma aplicada, implicará a reforma da decisão recorrida. Encontram-se preenchidos os requisitos a que alude o artigo 70º, nº 2, da LTC. Pelo que a douta Decisão Sumária reclamada deve ser revogada, determinando-se o conhecimento do objeto do recurso.» Com isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, o conhecimento do objeto do recurso e o prosseguimento dos autos para alegações. 3 . Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: « 1. Por Decisão Sumária n.º 617/2026, a Juiz Conselheira deste Tribunal Constitucional (TC) decidiu não conhecer do objeto do recurso que A. interpusera ao abrigo do artigo 70º, n. 1, f) - corrigida para b) - da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo: Não foram delimitadas no requerimento de interposição questões normativas, pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido por falta de idoneidade (artº 78º-A, da LTC). A sua discordância dirige-se à aplicação subsuntiva feita pelo tribunal e visa sindicar a decisão em si mesma. 3. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-B, n. 2 e 78-A, nº 4 da LTC. 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões: 5. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, página 207). 6. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 7 . Não só do próprio enunciado das questões colocadas pela reclamante/recorrente, como do conteúdo do requerimento e até da própria reclamação resulta de forma evidente que o objeto do recurso, nos termos deduzidos, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 8. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 9. Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, a recorrente parece procurar adequar a sua pretensão à fundamentação da Decisão Sumária, mas não coloca em crise os fundamentos da Decisão Sumária que, desse modo, se mantém intocados. Relembre-se que, como se referiu no ponto 5, a delimitação não admite modificações posteriores. 10. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante, apesar do seu esforço de aprimoramento, não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 617/2026 , que não conheceu do objeto do recurso, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não logra superar os vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo. Efetivamente, a recorrente-reclamante, conquanto tenha aduzido uma nova ideia de que existiria o que chamou de « relação instrumental entre a questão de constitucionalidade e o sentido da decisão recorrida », reiterou a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, que fixa o seu objeto , como bem recordou o Ministério Público. Segundo essa formulação, poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que a alegada « falta de notificação pessoal à arguida do douto acórdão condenatório » [que determinou o] « cumprimento de uma pena efetiva de PRIVAÇÃO DE LIBERDADE pelo período de três anos e seis meses » não seria uma « interpretação hermenêutica de um desiderato processual », mas sim uma inconstitucionalidade. Deste modo, verificamos que a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo . A caracterização, nestes termos, de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 617/2026. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassada a falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. 6 . Acresce que, na reclamação apresentada, a reclamante vem enunciar, agora, a pretensão de ver fiscalizada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 425.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , conjugado com o artigo 113.º, n.º 10, do mesmo diploma, quando interpretado no sentido de que, nas decisões proferidas nas segunda e terceira instâncias, « basta a notificação do Defensor para que a notificação do arguido se mostre efetivada ». Sucede que, como igualmente recordou o Ministério Público, o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição, em termos irremediáveis e definitivos, que não admitem qualquer modificação posterior. A reclamação para a conferência destina-se ao reexame dos fundamentos da decisão sumária reclamada e não à delimitação — que a recorrente não cuidou de fazer no momento processualmente próprio — do objeto do recurso. Deste modo, ainda que ao enunciado agora ensaiado se reconhecesse a aparência de um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, sempre ele seria insuscetível de integrar o objeto do recurso, tal como este ficou fixado, e, por isso, de infirmar o juízo formulado na Decisão Sumária n.º 617/2026, que dele não podia conhecer. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativ a e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se, pelos fundamentos apontados, o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 617/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 23 de setembro de 2026 – Mariana Canotilho – António José da Ascensão Ramos – João Carlos Loureiro