I- Há que ter presente o disposto no artigo 72 do C.P.Trabalho, nos termos do qual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades da sentença que é feita no requerimento de interposição do recurso, regime aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação face ao preceituado no artigo 716 do C.P.Civil, devendo a remissão feita para o artigo 668 do C.P.Civil considerar-se também realizada para o artigo 72, n. 1 do C.P.Trabalho no concernente à arguição de nulidades de decisões do processo laboral.
II- Um dos poderes que tem o Supremo Tribunal de Justiça é o de sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 712 do C.P.Civil, mas ela já não pode exercer censura sobre o não uso dessa faculdade.