088379 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pereira da Graça
Processo: 088379
ACORDAO
Descritores: Locação, Direito de habitação, Arrendamento urbano, Caducidade, Arrematação, Execução, Hipoteca voluntária, Acção de despejo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030221
Nr Documento: SJ199606040883792
Indicações Eventuais: P SOUSA RLJ 124 PÁG101. G TELES ARREN PÁG84. P LOUREIRO TRAT LOC VOLI PÁG155. V SERRA BMJ PÁG73. P LIMA A VARELA ANOT NOTA ART819.
Referência Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG227
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1da431856cbd0b6a802568fc003b24ce
Sumário
I - O inquilino adquire, apenas, o direito a usufruir o prédio, dentro do escopo contratual a que se destina e cuja prossecução o senhorio deve assegurar; para a concretização de tal finalidade, o locador tem de entregar a coisa, mas que obviamente, continua a pertencer-lhe. II - Se o prédio não for entregue, não dispõe o arrendatário de qualquer prerrogativa real, tendo somente, em princípio, direito a indemnização correspondente a eventuais prejuízos por inadimplemento e mora imputáveis ao devedor. III - A natureza pessoal do contrato em causa reflecte-se no teor mobiliário dos direitos das partes, com reflexos fiscais (v.g., não há lugar a sisa), na inalienabilidade do direito ao arrendamento, salvo nos casos de fim que não seja a habitação, e por razões micro/macro económicas (trespasse), etc... IV - A caducidade do contrato de arrendamento não pode ser declarada sem recurso à acção de despejo, tendo em conta o diposto, além do mais, nos artigos 1051 do CC e 66 do RAU e, portanto, sem intervenção dos sujeitos, activo e passivo, da respectiva relação jurídica locativa. V - A oneração de prédio urbano através da celebração posterior de contrato de arrendamento, impossibilita ou, pelo menos, dificulta o ressarcimento completo do credor com garantia real, na medida em que se vai reflectir no respectivo preço.