I- Não estando provados a vistoria em que interviessem verificador e reverificador e sendo no despacho indicado o valor declarado (despacho por declaração) pelo despachante do contribuinte, não há qualquer violação do art. 5 do Regulamento CEE 1697/89 de 24/7 na atribuição posterior de valor correctivo superior.
II- De acordo com a jurisprudência do STA, o art. 18, n. 2 da LOSTA, não é aplicável em direito aduaneiro.
III- Não provada a discrepância na atribuição de valor entre funcionários aduaneiros, não é lícita a invocação de violação dos arts. 209 e segts. do Contencioso Aduaneiro.
IV- Face ao exposto em I, II e III, não se vislumbra qualquer violação do art. 106 da CRP.