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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Junho de 2014, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3514-2008/01002821 e apensos instaurada contra a sociedade B…………, LDA. e contra si revertida, julgou verificada excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância – art. 278 , n.º 1 al e), 576, n.º 1 e 2, 577 e 578 do CPC , em razão da falta de junção de cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica ou do pagamento da taxa de justiça devida, como judicialmente determinado. O recorrente concluiu as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que decide absolver a Fazenda Pública da instância com fundamento em que o recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial e/ou o deferimento da requerida proteção jurídica. 2 – Com a petição inicial o recorrente juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica, tendo aquela sido recebido e os autos prosseguido a sua normal tramitação. 3 – O Tribunal notificou o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça ou o deferimento da proteção jurídica. 4 – Uma vez que, a Segurança Social não notificou o recorrente de qualquer decisão que tenha recaído sobre a requerida proteção jurídica, este estava impedido de satisfazer o que lhe foi solicitado. 5 – Contudo, a Segurança Social está obrigada a informar o Tribunal e o requerente de proteção jurídica da sua decisão, o que também não fez. 6 – Pelo que, salvo melhor entendimento, não devia o tribunal decidir pela absolvição da instância, sem antes notificar a Segurança Social para informar se foi proferida decisão sobre a requerida proteção jurídica pelo recorrente. 7 – Face à ausência de decisão, considerando a data da requerida proteção jurídica, terá de se admitir o deferimento tácito da requerida proteção jurídica. 8 – Se a Segurança Social tivesse indeferido a requerida proteção jurídica pelo recorrente, ainda antes de ser proferida decisão, tinha o Tribunal de notificar o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, o que não se verificou. 9 – Tudo isto decorre, quanto à tramitação processual propriamente dita, do disposto, entre outros, pelos arts. 265.º, n.º 1 (direção e impulso oficioso do processo), n.º 2 e arts. 288.º, n.º 3 e 508.º, n.º 1, al. a) (suprimento da falta de pressupostos processuais e modificação subjetiva da instância), art. 265.º-A (correção de tramitação processual), arts. 265.º n.º 3, 266.º, n.º 2 e 3, 264.º, n.º 2 e 3, 508.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2 e 3, 514.º, 653.º, n.º 1 e 664.º (intervenção no âmbito de matéria de facto pertinente para decisão da causa) e arts. 266.º , n.º 4, 612.º , 614.º e 649.º (instrução oficiosa da causa) 468.º-A (todos do código de processo civil em vigor à data da prática do ato processual). Termos em que, nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve proceder o presente recurso, revogar-se a decisão recorrida, notificando-se a Segurança Social para informar qual a decisão que proferiu sobre a requerida proteção jurídica e em conformidade com tal decisão ordenar o prosseguimento da ação ou convidar o recorrente a pagar a taxa de justiça acrescida de multa, caso tenha sido notificado do indeferimento, como é de inteira JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – Por Despacho do Relator no Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de Março de 2016 – de fls. 147 a 150 -, este veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito o STA, para quem os autos foram remetidos precedendo requerimento do recorrente nesse sentido (fls. 142 dos autos). 4 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal remeteu para o parecer do Ministério Público no TCA-Norte na parte relativa ao mérito do recurso (cfr. fls. 158, verso, dos autos), no qual este Ilustre Magistrado se pronuncia pelo provimento do recurso, pois que «(…) dos autos não consta qualquer decisão sobre o pedido de apoio judiciário em causa.//E o silêncio do Oponente, ora Recorrente, face à notificação que lhe foi feita para juntar aos autos a decisão que tenha recaído sobre tal pedido, não significa que o mesmo tenha sido indeferido.//Assim sendo, não tinha, pois, o Tribunal a quo quaisquer elementos que lhe permitiam inferir que o benefício de apoio judiciário tinha sido indeferido e, consequentemente, haveria lugar ao pagamento da taxa de justiça.». – cfr. parecer, a fls. 136/137 dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 5 – Questão a decidir É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao julgar verificada excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância da Fazenda Pública por incumprimento pelo oponente do despacho que determinou a junção aos autos de cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica ou do pagamento da taxa de justiça devida. 6– Apreciando. A decisão recorrida, a fls. 92 frente e verso dos autos, julgou verificar-se excepção dilatória inominada, determinante da absolvição da instância , na oposição deduzida pelo ora recorrente, porquanto este, judicialmente notificado para o efeito, não veio juntar aos autos comprovativo da concessão do requerido pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça ou proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, em falta , nada tendo dito ou requerido. Insurge-se contra o decidido o recorrente, alegando que uma vez que, a Segurança Social não notificou o recorrente de qualquer decisão que tenha recaído sobre a requerida proteção jurídica, este estava impedido de satisfazer o que lhe foi solicitado, não tendo igualmente informado o Tribunal ou o requerente da sua decisão, pelo que salvo melhor entendimento, não devia o tribunal decidir pela absolvição da instância, sem antes notificar a Segurança Social para informar se foi proferida decisão sobre a requerida proteção jurídica pelo recorrente e face à ausência de decisão, considerando a data da requerida proteção jurídica, terá de se admitir o deferimento tácito da requerida proteção jurídica. Vejamos. Como se deixou sumariado no Acórdão deste STA de 5 de Fevereiro de 2015, rec. n.º 1034/14, por nós relatado, decorre do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais), que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, pelo que, antes de proferida tal decisão definitiva e de expirado o prazo para pagamento da taxa de justiça devida não se verifica excepção dilatória inominada condicente à absolvição da instância da exequente por falta de junção aos autos de cópia da decisão definitiva que defira o pedido de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida. Ora, no caso dos autos, como bem salientou o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no TCA-Norte no seu parecer, dos autos não consta qualquer decisão sobre o pedido de apoio judiciário em causa, não podendo o Tribunal dar como certo o indeferimento de tal pedido - presumindo-o perante o silêncio do oponente em face da notificação -, sem se ter assegurado junto da Segurança Social que efectivamente foi essa a decisão que sobre ele recaiu. Como não podia – porque a lei não lhe assegura tal faculdade –, sancionar o oponente pelo seu silêncio com a absolvição da instância da AT. Verifica-se, pois, défice instrutório da decisão recorrida, determinante da sua anulação (artigo do Código Assim, no provimento do recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal a quo para este apure, junto da Segurança Social, se o pedido de proteção jurídica que lhe foi dirigido pelo ora recorrente já teve decisão definitiva e, em caso afirmativo, em que data, e em face da resposta decidir pela verificação ou não de circunstância que obste ao conhecimento do mérito da oposição deduzida. – Decisão – 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que actue em conformidade com o ora decidido. Sem custas, pois a Autoridade Tributária não contra-alegou. Lisboa, 18 de Janeiro de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.