I- Particularizando a ocupação forçada de certos fogos, susceptivel de solução acidental, o Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho (tal como o diploma por ele revogado, o Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril), reveste natureza excepcional que se não compadece nem com aplicações analogicas, nem com integrações lacunares (artigos 10 e 11 do Codigo Civil).
II- No quadro do Decreto-Lei n. 294/77 o autor tem de demonstrar que, estando o andar devoluto ha mais de
60 dias, o ocupara antes de 14 de Abril de 1975 (artigos 1, n. 1, e 2, n. 1) e, bem assim, que o andar pelo seu fim não especifico não estava excluido dessa ocupação habitacional e consequente regularização contratual locativa (artigos 2, n. 2, e 6 e seguintes).
III- Não tendo os tribunais de instancia considerado que, a data em que o autor nele ingressou, o andar estivesse desocupado, dado que no mesmo vivia e continuou a viver uma sua filha, ha que concluir que a situação fisica do fogo, aquando do ingresso do autor, não se adequava a noção legal de "devoluto" constante da alinea a) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 294/77, não se verificando, pois, um dos requisitos exigidos para a requerida regularização judicial.