I- Não ha adesão pura e simples ao laudo pericial maioritario quando o julgador refere na sentença os diversos elementos que foram considerados pelos peritos para fundamentarem o respectivo laudo.
II- Tem de se considerar observado o disposto nos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n. 845/76 de 11 de Dezembro se foi correctamente calculada a massa mineral extraivel do predio expropriado e averiguado o seu valor venal.
III- Deve aceitar-se que tal massa mineral foi calculada com bases reais e cientificas, se os peritos tiveram em conta, para alem dum coeficiente de restrição, que o predio esta afecto a extração e fabrico de lousas com trabalhos de pesquisa e exploração e abrangido pela faixa lousifera de Valongo, existindo nele afloramentos xistosos.