Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 578/596 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], que havia julgado a ação administrativa por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente, condenando o R. a pagar à A. a «indemnização pelos danos morais decorrentes do atraso excessivo do processo em causa, a quantia de 3000,00 € (três mil Euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado desta decisão até efetivo pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 622/669] na relevância jurídica e social fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este na nulidade de decisão e nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.
3. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 673 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT absolveu o R. do pedido indemnizatório contra si deduzido pela A., considerando não estarem preenchidos in casu os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual [cfr. fls. 341/376].
7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi primeiramente decidido por acórdão do TCA/N, de 14.02.2020, no qual havia sido negado provimento ao recurso da A. [cfr. fls. 433/448], decisão essa que foi revogada pelo acórdão deste Supremo Tribunal, de 18.02.2021, e no qual foi determinada «a baixa ao TCAN para conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, que ficou prejudicado pela decisão tomada no Acórdão ora revogado».
8. Na sequência do assim julgado o TCA/N proferiu então o acórdão recorrido no qual entendeu como verificados no caso os pressupostos da responsabilidade civil, tendo condenado o R. no pagamento à A. da indemnização nos termos supra descritos, juízo este com o qual a A. se mostra inconformada.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça com violação do direito a uma decisão em prazo razoável envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa.
11. Tal como afirmado em acórdão da Formação de Admissão Preliminar deste Supremo de 01.05.2013 [Proc. n.º 0144/13] «[e]m geral, este tipo de ações, que envolve diretamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção».
12. Temos, ainda, que são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre a problemática dos autos quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias o que nos inclina e conduz ao recebimento da revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões colocadas, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição.
13. É que se é certo que a justificação para proceder à admissão da revista excecional se vai esvaindo à medida que sobre os aspetos relevantes vai recaindo jurisprudência deste Supremo Tribunal e a jurisprudência dos tribunais inferiores se conforma com ela e adota os critérios do TEDH temos que, no caso, ressalta, desde logo, que o entendimento veiculado no acórdão recorrido quanto ao pedido de «indemnização por cada ano de duração da presente ação sobre a morosidade, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações» parece primo conspectu mostrar-se contrário ao que foi firmado no Ac. deste Supremo de 11.05.2017 [Proc. n.º 01004/16] e quanto ao pedido relativo às «quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado» parece revelar-se ao arrepio da jurisprudência do TEDH [cfr., entre outros, Acs. de 10.06.2008, Martins de Castro e Alves Correia c. Portugal (Queixa n.º 33729/06), de 02.03.2010, Antunes c. Portugal (Queixa n.º 12750/07), de 13.04.2010, Ferreira Alves c. Portugal (n.º 6) (Queixas n.ºs 46436/06 e 55676/08), de 30.10.2014, Sociedade de Construções Martins & Vieira, Ld.ª e outros c. Portugal (Queixas n.ºs 56637/10, …), de 29.10.2015, Valadas Matos das Neves c. Portugal (Queixa n.º 73798/13), de 25.02.2016, Olivieri e outros c. Itália (Queixas n.ºs 17708/12, …)], sendo que, para além disso, não só a questão da obrigação imposta ao R. de pagar despesas com honorários de advogados tem motivado o recebimento de vários recursos de revista [cfr. Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 12.04.2018 - Proc. n.º 0256/18, de 11.01.2019 - Proc. n.º 02582/09.2BELSB, de 22.03.2019 - Proc. n.º 0538/08.1BELRA, de 12.12.2019 - Proc. n.º 01045/16.4BEALM], mostrando-se complexa, como, também, carecido de reanálise o quantum fixado a título de danos não patrimoniais.
14. Flui de tudo o exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 21 de outubro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.