3Fundamentação de facto
Encontram-se provados os seguintes factos:
1.A Autora é um órgão do colectivo dos trabalhadores da empresa aqui R., “Bosch Car Multimedia Portugal, S.A.”, sediada na Rua ..., ..., designado eleitoralmente, investido e controlado por eles para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, no Código do Trabalho e noutras normas legais aplicáveis, e nos respectivos estatutos.
2.Os seus estatutos foram registados em 17/07/2014, no serviço competente do ministério responsável pela área laboral, sob o n.º 68, a fls. 5 do livro n.º 2, e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 08/08/2014, com alterações registadas em 25/05/2015, sob o n.º 43, a fls. 10 do livro n.º 2, e em 08/06/2022, sob o n.º 61, a fls. 54 do livro n.º 2, publicadas, respectivamente, no BTE, n.º 21, de 08/06/2022, e n.º 28, de 29/07/2022, com a rectificação constante do BTE, n.º 35, de 22/09/2022.
3.A R. é uma sociedade comercial anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º ... que tem por objecto social, o fabrico, comércio, e venda de aparelhos de recepção, emissão, gravação e ou reprodução de som para veículos automóveis, nomeadamente de autorrádio e de gravadores e ou reprodutores de fitas magnéticas ou de disco, assim como peças e acessórios.
4.Na área de produção da R. vigora um sistema de turnos encadeados, de forma a garantir a continuidade da laboração, os quais estão organizados da seguinte forma:
- -1º turno fixo (das 06h00 às 14h30, de 2ª a 6ª);
- -2º turno fixo (das 14h30 às 23h00, de 2ª a 6ª);
- -3º turno fixo (das 22h30 às 7h00, de 2ª a Sábado);
- -3º turno parcial (das 23h00 às 6h00, de 2ª a 5ª, e das 23h00 às 08h30 à 6ª);
- -4º turno parcial (das 23h00 às 6h00, de 2ª a 4ª e das 06h00 às 15h30 no Sábado e Domingo);
- -5º turno parcial (5ª e 6ª das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo das 19h30 às 06h00);
- -9º turno parcial (2º, 3ª e Domingo das 22h30 às 07h00 e sábado das 22h30 às 08h00);
- -Laboração contínua (4 turnos em escala rotativa nas 52 semanas do ano).
5.Para além dos horários/turnos referidos (atribuídos aos chamados “trabalhadores directos”), vigora ainda – para os “trabalhadores indirectos” (administrativos) - os chamados internamente “horário de escritório” (das 08h30 às 17h30), “horário normal” (das 07h30 às 16h30) e o “horário flexível” (das 07h00 às 20h00, com presença obrigatória entre as 09h00 e as 11h30).
6.Nas negociações prévias à elaboração do mapa de férias para 2022, a A. e a R. não alcançaram acordo.
7.Em 12.01.2022, a A. recebeu da R. uma comunicação escrita subordinada ao assunto: “Mapa de férias 2022 do horário de trabalho 5.º turno parcial”.
Mediante esse escrito, a R. anunciou à A. que, na falta de acordo com os trabalhadores do 5.º turno parcial quanto à marcação dos dias de férias a gozar em 2022 (ao contrário do que sucedeu com os restantes trabalhadores), a empresa elaborou o mapa de férias do referido turno em anexo, que remeteu para efeitos de consulta, nos termos e para os efeitos do art. 241.º, n.º do Código do Trabalho.
8.A A. pronunciou-se, ao abrigo do n.º 2 do art. 241.º do Código do Trabalho, em sentido desfavorável ao aludido mapa.
9.A R. não atendeu as razões apresentadas pela A., e manteve o mapa de férias e feriados elaborado, sem qualquer alteração, o qual foi aplicado durante o ano de 2022.
10. No mapa de férias elaborado pela R., foram marcadas férias para os dias 30.07 e 24.12, em que os trabalhadores prestam serviço desde o dia de véspera até às 6 horas desses dias.
11.Quanto aos feriados, no mapa elaborado pela R., a Sexta-Feira Santa, dia 15.04, não foi contemplada.
12.A R. fixou a segunda-feira após a Páscoa, dia 18.04, como feriado substitutivo daquele, sem acordo dos trabalhadores do 5.º turno parcial.
- 13.Quanto aos feriados dos dias 17.04 (Domingo de Páscoa), 25.04, 1.05, 10.06 e 24.06 (feriado municipal de S. João), os trabalhadores do 5.º turno parcial, porque o seu horário se inicia na noite de um dia e se prolonga pela madrugada do dia seguinte, têm de desempenhar a sua actividade durante as primeiras seis horas dos feriados apontados.
- 14.E nos dias 16.06 (Corpo de Deus), 1.12 e 8.12, os trabalhadores exercem a sua actividade das 23 h às 24 h desses feriados.
- 15.À excepção de 2019, desde 2012 que os trabalhadores da R. gozam o feriado da Sexta-Feira Santa na Segunda-feira de Pascoela.
- 4.Fundamentação de Direito
- 4.1.De o gozo de dias de férias e feriados dos trabalhadores do 5.º turno dever abranger o período das 0h às 24 h de cada dia
O Tribunal da Relação decidiu que o gozo de dias de férias e feriados, pelos trabalhadores do 5.º turno, abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias.
Entende a Recorrente que a decisão recorrida desconsidera as especificidades do horário de trabalho do 5.º turno parcial em que o período normal de trabalho se inicia num dia e termina no dia seguinte, complicando o exercício do seu poder de direcção/gestão e trazendo desvantagens para os trabalhadores.
Defende ainda que a única limitação existente à marcação de dias de férias quanto a trabalhadores que exercem a sua prestação em turnos, é a que decorre do n.º 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho e que impede, no caso dos autos, que sejam contabilizados como férias as terças e quartas feiras (dia de folgas dos trabalhadores) e que o início e o termo das férias coincidam com estes dias.
Mais defende que a solução por si preconizada não põe em causa o direito a férias, o direito ao descanso e/ou as festividades dos trabalhadores, nem implica qualquer “perda efectiva de horas” e que evita que os trabalhadores tenham de se deslocar ao local de trabalho para executar apenas uma hora de jornada de trabalho à quinta ou sexta feira quando os feriados são à sexta ou ao sábado respectivamente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Da factualidade apurada resulta que a Ré é uma sociedade que tem por objecto social o fabrico, o comércio e venda de aparelhos de recepção, emissão, gravação e ou reprodução de som para veículos automóveis, nomeadamente de auto-rádio e de gravadores e ou reprodutores de fitas magnéticas ou de disco, assim como peças e acessórios (facto n.º 3). Na sua área de produção vigora um sistema de turnos encadeados, de forma a garantir a continuidade da laboração (facto n.º 4). Um dos turnos é o designado 5.º turno parcial, cujo horário de trabalho é às 5.ª feira e 6.ª feira das 23h00 às 6h00 do dia seguinte e aos sábado e domingo das 19h30 às 06h00 do dia seguinte.
O horário de trabalho do 5.º turno é um horário parcial (por ter menos 2h30m semanais do que os horários fixos), concentrado (os trabalhadores prestam o seu trabalho semanal em quatro turnos, tendo dois deles mais de 8 horas) e nocturno. Apresenta ainda a especificidade de os turnos se iniciarem num dia e terminarem no dia seguinte.
Inexiste norma legal que regule especificamente os horários de trabalho quando a jornada de trabalho “diária” abranja mais do que um dia. O paradigma do Código do Trabalho é o período normal de trabalho que se inicia a uma determinada hora de um dia e termina no mesmo dia, sendo o descanso diário que se prolonga de um dia para o outro.
No entanto, a questão tem sido abordada pela jurisprudência e pela doutrina a propósito do descanso semanal previsto no art.º 232.º do Código do Trabalho. Estabelece este preceito que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
O Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19.02.1997, citado pelo Ministério Público no seu parecer, considerou que “O dia de descanso semanal (obrigatório nas empresas de laboração contínua, (que implica uma organização do trabalho por turnos) deverá cobrir um dia de calendário, ou seja, um período de tempo iniciado às 0 horas e terminado às 24. Na verdade, o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade (que visa não só a regeneração da capacidade laboral do trabalhador mas também a recuperação da sua própria disponibilidade, sem cair em faltas) se corresponder na íntegra ao ciclo biológico do dia normal (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição página 341)” – proferido no processo n.º 96S145, disponível em www.dgsi.pt.
A este respeito, Monteiro Fernandes refere que “A regra contém-se no art. 232.º/1 CT: seja qual for o tipo de trabalho, a modalidade de vinculação ou modo de organização da actividade, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. Esse período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às zero horas e terminado às 24 horas do mesmo dia” – in Direito do Trabalho, Almedina, 22.ª Edição, 2023, pág. 528.
Também Francisco Liberal Fernandes se pronuncia no mesmo sentido: “O descanso semanal obrigatório deve ser gozado em dias de calendário (‘no domingo’) e não em períodos de vinte e quatro horas (art. 232º, n.ºs 1 e 2) — o que significa que o tempo que medeia entre o fim da jornada de trabalho e as 24 horas do mesmo dia não pode ser considerado descanso semanal, mas sim descanso diário. O seu conteúdo mínimo legal é de um dia completo (das 00 h às 24 h), podendo a sua duração ser ampliada” – in O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho, Biblioteca RED, 2018, pág. 333.
Em sentido idêntico Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 232.º Código do Trabalho: “o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. O descanso semanal imposto por lei exige verdadeiro período de interrupção semanal da prestação de trabalho, traduzido na determinação de um dia de calendário durante o qual não é prestado trabalho” - in Código do Trabalho Anotado, 2013 – 9.ª edição, pág. 597.
É certo que no caso sub judice não está em causa o descanso semanal, mas sim as férias e os feriados.
Sucede que é semelhante o escopo que preside ao descanso semanal e às férias.
Na verdade, o direito ao repouso e aos lazeres previsto no art.º 59.º n.º1 alínea
d) da CRP, implica a limitação da jornada de trabalho, descanso semanal e férias pagas. Os “créditos de repouso” daí decorrentes assumem, contudo, uma dimensão que vai além da mera recuperação da capacidade para o trabalho. Não menos importante que isso, as paragens obrigatórias da actividade permitem outrossim que o trabalhador recupere a sua disponibilidade, disponha de si próprio, sem que isso ponha em causa a continuidade do seu emprego – o que manifestamente preside à consagração do direito a férias.
Não é, pois, somente o repouso que está na base das férias, “mas sim a disponibilidade pessoal do trabalhador em ordem à sua integração na vida familiar e à sua participação social” (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho”, Almedina, 19.ª Edição, pág. 324).
Conforme refere o acórdão recorrido “se na observância do dia de descanso semanal se justifica que esse dia corresponda a um «dia natural»/«um dia de calendário completo» pela exigência de fazer coincidir esse período de descanso com o ciclo circadiano, de molde a que, respeitando o seu ritmo natural, o trabalhador possa ter efectivamente um período repousante, não se vê porque não há-de essa justificação colher também no caso das férias, conquanto se reconheça que o que está aqui em causa é um período de descanso anual, em que o trabalhador gozará por regra 22 dias úteis de descanso (cf. art. 238.º/1 do CT), e não um período tão curto como o do descanso semanal”.
O descanso semanal visa permitir ao trabalhador recuperar física e mentalmente da semana de trabalho, bem como participar em actividades sociais, culturais e familiares.
Por seu turno, o direito a férias, nos termos do artigo 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho, “deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.
As razões subjacentes ao entendimento de que o descanso semanal deve ser gozado em dia de calendário (das 00h às 24h) são, por isso, em nosso entender, transponíveis para o gozo das férias. Na realidade, é manifestamente diferente para aquele desiderato o trabalhador gozar férias segundo o ciclo normal do dia ou nas suas últimas horas (noite) e nas primeiras (madrugada), tanto mais que se trata de trabalhadores particularmente onerado em termos de descanso e disponibilidade normais em virtude trabalharem em regime de turnos.
Não se argumente que, sendo as férias de 22 dias, a questão é apenas relevante quanto ao primeiro e ao último dia e que o gozo dos vários dias consecutivos permite facilmente a reposição do ritmo natural do corpo humano.
Para além disso, os 22 dias úteis de férias não são necessariamente gozados de forma consecutiva. O artigo 241.º, n.º 8 do Código do Trabalho impõe apenas o gozo de 10 dias úteis consecutivos, podendo os restantes ser gozados de forma interpolada. Aliás, no caso sub judice, a Ré fixou dois períodos de férias.
Por outro lado, a unidade do sistema jurídico (um dos elementos interpretativos previstos no artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil) aponta no sentido da contabilização dos diversos períodos em que o trabalhador está dispensado de prestar a sua actividade (descanso semanal, férias e feriados) ser efectuada de modo coerente. Até porque estes períodos sucedem-se frequentemente uns aos outros: o período de férias que é intercalado por dias de descanso semanal, que se inicia após ou termina antes do descanso semanal, os feriados que ocorrem durante o período de férias.
Só assim não será se houver razões objectivas que imponham solução distinta.
Acresce que os argumentos apresentados pela Ré, salvo o devido respeito, não são suficientes para afastar este entendimento.
Desde logo, os inconvenientes para os trabalhadores (terem de se deslocar ao local de trabalho para trabalharem pouco tempo) são claramente compensados pelas vantagens de conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal. A solução defendida permite, como já antevisto, aos trabalhadores iniciarem as férias às 00h e poderem gozar plenamente logo esse primeiro dia de férias, o que não aconteceria se tivessem de fazer um turno a acabar às 6h.
As maiores dificuldades ao nível da organização/gestão do tempo de trabalho não são, conforme refere o Ministério Público no seu parecer, “suficientemente graves que coloquem em causa o equilíbrio entre os direitos das partes em confronto – direito de organizar o tempo de trabalho versus direito ao gozo de dias de férias e de feriados –, e muito menos que daí resulte qualquer impossibilidade em manter os referidos turnos”.
Aliás, não demonstrou a Ré o regime de organização dos turnos no período de férias, i.e., que turnos substituem o 5.º turno parcial quando os trabalhadores estão de férias. Não sendo, por isso, possível sequer aferir dos concretos constrangimentos que a solução preconizada acarreta para a organização dos turnos.
Por último, contrariamente ao defendido pela Ré, a solução por si preconizada, ou melhor a forma como a Ré marcou as férias do ano de 2022, implica a “perda efectiva de horas” por parte dos trabalhadores. Com efeito, no ano de 2022 a Ré marcou ao 5.º turno parcial férias nos seguintes períodos: de 30.07 a 22.08 e de 24.12 a 31.12. Excluídos os feriados (15.08 e 25.12) e os dias de descanso semanal (terças e quartas), a Ré marcou 22 dias de calendário. Só que nos dias 30.07 e 24.12 (sábados) os trabalhadores trabalharam até às 6h00, tendo iniciado as suas férias apenas às 19h30m de domingo.
Relativamente aos feriados, a solução não pode ser distinta.
Desde logo pela própria coerência do sistema, visto os feriados apresentarem especificidades que, por si só, apontam no mesmo sentido.
Com efeito, contrariamente às férias, a previsão de dias feriados não tem na sua génese o direito ao descanso dos trabalhadores, nem a tutela da saúde e segurança destes.
Os feriados são dias comemorativos de carácter político, religioso e cultural, que o legislador entendeu terem especial relevância, que justificam o encerramento da laboração das actividades económicas (com excepção das que estão autorizadas a laborar ao Domingo), de modo a permitir aos cidadãos participar nas celebrações públicas ou privadas desses dias.
Mesmo os feriados facultativos (artigo 235.º do Código do Trabalho), cujo o gozo está dependente de previsão do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou do contrato de trabalho, são dias com relevância local (terça-feira de carnaval e feriado municipal da localidade).
Os dias de feriado encontram-se definidos na lei (artigos 234.º, n.º 1 no caso dos feriados obrigatórios e 235.º no caso de feriados facultativo, ambos do Código do Trabalho), não podendo ser alterados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho (artigo 236.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
O gozo dos dias feriados, com a dispensa da prestação do trabalho, está assim intimamente ligado ao acontecimento político, social ou religioso que justificou a consagração daquela data específica como feriado.
É certo que a lei admite que o feriado de Sexta-feira Santa possa ser gozado noutro dia do período da Páscoa, que legislação especifica venha a permitir que determinados feriados obrigatórios possam ser observados na segunda-feira da semana subsequente (artigo 234.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho).
Contudo, até à data não foi publicada a legislação específica e a alteração do feriado de Sexta-feira Santa tem subjacente o reconhecimento de que em determinadas áreas do país existem outros dias do período da Páscoa com maior significado e tradição.
Deste modo, atendendo à ratio da consagração da dispensa da prestação do trabalho em dia feriado, importa assegurar que os trabalhadores possam, se assim o entenderem, participar, efectivamente, nas respectivas comemorações.
Ora, tal apenas poderá ocorrer se for permitido ao trabalhador gozar a totalidade do dia feriado, ou seja, desde as 0 horas até às 24 horas. O trabalhador não gozará verdadeiramente o Domingo de Páscoa, nem estará em condições de participar plenamente nas comemorações públicas dos feriados políticos ou religiosos se tiver de trabalhar até às 6 horas da manhã do próprio dia.
Improcede, deste modo, a presente questão.