Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. “A………………, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, de 28.02.2013, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA de 2003 e respetivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A)- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a alegada dívida de IVA adicionalmente liquidada à A……………. com referência aos meses de janeiro e outubro do exercício de 2003.
Da nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão aqui posta em crise:
B). Na alínea C) dos factos provados, o Tribunal a quo julgou, de uma forma de sobremaneira original, todo um conjunto de indícios e conclusões constantes do Relatório de Inspeção Tributária, limitando-se a transcrever uma parte do Relatório de Inspeção Tributária com base no qual foi emitida a liquidação adicional impugnada nestes autos.
C). As conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária não constituem, por si, factos: são, precisamente, meras conclusões e ilações da autoria da Exma. Inspetora Tributária que, naturalmente, não se podem travestir de factos e não podem ser julgados provados, sem mais, como aparentemente o faz o Tribunal a quo, para mais sem fundamentar a sua convicção relativamente a esses factos.
D). Ao Tribunal a quo competia retirar as suas próprias conclusões em face dos factos que considerasse provados nos autos.
E). Discriminar provém do latim discriminare e tem por base cernere (que significa passar pelo crivo, peneirar), e significa precisamente separar, diferenciar, distinguir, o mesmo é dizer especificar e individualizar os factos a fim de se poderem distinguir, de forma a que sobre eles se faça a adequada subsunção jurídica.
F). Reproduzir um excerto do relatório de inspeção tributária - donde constam, note-se, conclusões retiradas pela Sra. Inspetora - obviamente não satisfaz os requisitos legais (cf. artigos 158º., n.° 1 e 653º, n.° 2, do CPC) e de forma alguma pode ser referenciado como matéria de facto.
G). Não basta reproduzir extratos do relatório de inspeção tributária - que, por sua vez, reproduz conclusões retiradas pelo IVV -, mas impõe-se especificar e individualizar os factos nela vertidos, e os elementos que levaram a que a convicção do Juiz, de que os mesmos resultaram provados ou não provados, se formasse - o que não sucede no caso dos autos, razão pela qual a sentença deverá ser nula por absoluta ausência de motivação factual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158.°, n.° 1, 653º, n.° 2, e 668º, n.° 1, alínea b), do CPC, e artigos 2º, alínea e), e 125.° do CPPT e aqui se invoca, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 668.° do CPC (aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT), para os devidos efeitos legais.
Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 171 no qual se pronuncia pela procedência do recurso, com a devolução dos autos ao tribunal recorrido para fixação discriminada da matéria de facto necessária à decisão jurídica da causa.
III. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- A)Em cumprimento das Ordens de Serviço n°s 33409 e 34368 de 16/07/2003 e 15/01/2004 procedeu-se a inspeção da impugnante A……………., LDA., relativamente aos períodos de 2003/01 e 2003/10 de IVA, que decorreu entre 02/04/04 e 07/06/2004 e foi desencadeada por proposta de análise interna, no âmbito dos pedidos de reembolso.
- B)A Impugnante é sujeito passivo de IRC, exerce a atividade de “comércio por grosso de bebidas alcoólicas” CAE 51341. No que respeita ao IVA encontra-se enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, apresentando, periodicamente, pedidos do reembolso de IVA “porque realiza transmissões intracomunitária, exportações e operações isentas ao abrigo do artigo 15.º. nº 1 al. b) V do CIVA”. vide fls. 4 do Relatório, fls.12. do Processo Administrativo;
- C)No Relatório de Inspeção que vimos aludindo consignou-se, para além do mais, o seguinte:
“2.1. Participações efectuadas pelo Instituto Vinho e da Vinha
Por outro lado, relativamente ao exercício de 2003 e com referência aos períodos em causa, nesta Direcção de Finanças, elementos decorrentes de acções de fiscalização levadas acabo pelo IVV — Instituto da vinha e do Vinho, conforme a seguinte discriminação:
- Período de 03/01
Atendendo a elementos recebidos nesta Direcção de Finanças em 29/04/2003, decorrentes de acção de fiscalização levada a cabo pelo IVV - Instituto da vinha e do Vinho, apurou-se que, em resultado de uma acção de fiscalização realizada, por aquela entidade, no âmbito do controlo da Declaração de colheita e Produção, no dia seis de Janeiro de 2003 nas instalações da sociedade “A……………”, em …………, foi apurada uma diferença total de 316.376 litros para menos, entre as existências físicas de vinho de mesa nacional (tinto, branco e rosé) e as respectivas contas-correntes, conforme quadro:
| Produto | Volume inscrito em contas-correntes (litros) | Contagem física (litros) | Diferença (litros) |
|---|
| Vinho de mesa tinto nacional | 2.436.434 | 2.294.000 | -142.434 |
| Vinho de mesa branco nacional | 464.062 | 300.500 | -163.562 |
| Vinho de mesa rosénacional | 60.380 | 50.000 | -10.380 |
- Período de 03/10
Por outro lado, em 16/12/2003, 18/12/2003 e 17/02/2004 recebidos, nesta Direcção de Finanças, ofícios da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributaria, com elementos decorrentes de outras acções de fiscalização, levadas a cabo pelo IVV — Instituto da Vinha e do Vinho.
O oficio do dia 16/12/2003 refere-se ao controlo efectuado às existências físicas e movimentos de produtos vínicos, compreendido entre 25 de Junho de 2003 e 30 de Setembro de 2003 nos armazéns do IVV Bombarral e da Quinta da Baia – Olhalvo.
Atendendo a estes elementos, segundo o IVV e tomando como referência os volumes apurados na contagem física de existências, realizada por aquela entidade em 25/06/2003, após o seu controlo de todas as entradas e saídas e tomando em consideração as existências por si medidas no dia 30/09/2003, apurou-se que existia um saldo contabilístico negativo, para os seguintes armazéns, conforme tabela:
Armazém IVV Bombarral:
| Produto | Saldo contabilístico |
|---|
| Vinho de mesa tinto nacional | -246,10 hl |
| Vinho de mesa tinto U.E | -4.959,55 hl |
| Vinho de mesa branco U.E | -1.410,66 hl |
Armazém Quinta da Baía - Olhalvo:
| Produto | Saldo contabilístico |
|---|
| Vinho de mesa branco U.E | -336,82 hl |
| Vinho de mesa tinto nacional | -984 hl |
| Vinho regional tinto | -181,17 hl |
| Aguardente bagaceira | -16,18 hl |
O ofício do dia 18/12/2003 (acima referido) refere-se ao controlo à declaração de existências de produtos vitivinícolas realizado no armazém “Adega Cooperativa de Bombarral”. Segundo esta informação da comparação entre o quantitativo apurado em armazém e o volume (saldo) inscrito em conta corrente, o IVV apurou, em 30 de Setembro de 2003 o seguinte saldo contabilístico negativo:
Armazém da Adega Cooperativa de Bombarral:
| Produto | Saldo contabilístico |
|---|
| Vinho de mesa tinto | -395,27 hl |
O ofício do dia 17/02/2004 refere-se ao resultado de acção de fiscalização no dia 30 de Setembro, efectuada também à declaração de existências de 31/07/2003, em ………... Atendendo aos elementos constantes deste oficio, apurou-se que, no seguimento do controlo efectuado pelo IVV foram detectadas diferenças de existências no total de 308.096 litros para menos, entre as existências físicas medidas e as respectivas existências administrativas, conforme quadro:
…………..:
| Produto | Volume inscrito em contas-correntes (litros) | Contagem física (litros) | Diferença (litros) |
|---|
| Vinho tinto Regional Beiras 2002 | 135.000 | 116.650 | -18.350 |
| V.Q. P. R. D Dão tinto 2001 | 363. 980 | 360.000 | -3.980 |
| Vinho mesa tinto | 4.019.781 | 3.805.000 | -214.781 |
| Vinho mesa branco | 580.985 | 510.000 | -70.985 |
De referir que, segundo as informações do IVV estas diferenças são significativas de acordo com a alínea a) do artigo 39º do Decreto-Lei nº 566/99 de 22 de Dezembro e com o Anexo II do Despacho Normativo nº 42/200, de 8 de Setembro.
No decurso da inspecção externa, questionou-se ainda a razão das divergências acima detectadas, tendo a Administração da sociedade solicitado um prazo para tentar averiguar a situação junto do IVV, para posteriormente apresentar uma explicação.
Contudo, decorrido tal prazo, foi-nos dito que não tinham qualquer explicação. Nem foi apresentada qualquer outra demonstração concreta e devidamente fundamentada que contradissesse os valores apurados, referindo apenas não estar de acordo com tais diferenças, que vão procurar questionar junto do IVV.
2.2. - Enquadramento legal das situações descritas
- Período de 03/01
Atendendo ao descrito para este período, o IVV apurou uma diferença, para menos, de 316.376 litros de vinho de mesa nacional (tinto, branco e rosé), pelo que se encontra em falta no entreposto.
- Período de 03/10
Atendendo ao descrito, relativamente a este período, o IVV apurou uma diferença total de 1,161.07 litros de vinho a menos, conforme quadro resumo seguinte, pelo que se encontra em falta nos entrepostos acima identificados.
| Produto | Quantidade (litros) |
|---|
| Vinho de mesa tinto | 377.318 |
| Vinho de mesa tinto U.E | 495.955 |
| Vinho de mesa branco | 70.985 |
| Vinho de mesa branco U.E | 174.748 |
| Vinho tinto Regional Beiras 2002 | 18.350 |
| V.Q. P. R. D Dão tinto 2001 | 3.980 |
| - Vinho regional tinto | 18.117 |
| Aguardente bagaceira | 1.618 |
| Total | 1.161.071 |
Nota: Para as quantidades que estavam em hl foram convertidas em litros.
Em sede de IVA e nos termos do artigo 15° do Código, estão isentas de imposto as importações e transmissões de bens colocadas em regime de entreposto não aduaneiro.
Estas isenções constituem regimes de suspensão de imposto. De modo que o facto gerador e a exigibilidade do imposto, relativamente a bens colocados naquele regime de suspensão, só se verificam quando os mesmos forem introduzidos no consumo – art° 7º, nº 8 em conjugação com os artigos 15°, n°1 e 5° nº 2, todos do CIVA.
Concomitantemente e de acordo com a alínea a) do n°2 do artigo 7º do Decreto-Lei 566/99, considera-se introdução no consumo a saída de produtos de um regime de suspensão.