ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
A… e P…, intentaram contra J… e contra N…, acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, pedindo, em síntese, a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o 1º Réu com relação à fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, por falta de pagamento de rendas e por falta de utilização do arrendado; pediram ainda a condenação de ambos os Réus no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 6.800,00 e nas rendas entretanto vencidas e vincendas, à razão mensal de € 300,00, até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo e em dobro depois da data desta, até efectiva entrega da fracção, e no pagamento de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das rendas até integral pagamento, fundamentando tal pedido relativamente ao 2º Réu no facto de ele ter assumido a qualidade de fiador e principal pagador no contrato de arrendamento celebrado com o 1º Réu.
Regularmente citados (cfr. fls. 38 e 69), não deduziram os Réus qualquer oposição.
Atento o disposto nos artigos 484º e 784º, ambos do Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, foram julgados confessados os factos concretos constantes da petição inicial.
Foi proferida decisão que julgou a presente acção procedente, por provada e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito na Rua A, Bairro da Boavista, Lote 138, 2º Dt.º, em Camarate, condenando o Réu J… no despejo do locado, e ainda este e o 2º Réu, N…, a pagarem aos Autores as rendas não pagas até à data da propositura da acção, no montante global de € 6.800,00, e as entretanto vencidas e vincendas, à razão mensal de €300,00, até ao trânsito em julgado da sentença ou até à entrega efectiva do locado, se esta ocorrer antes daquele trânsito.
Mais os condenou ainda a pagarem indemnização mensal correspondente ao dobro do valor da renda acordada, desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectiva entrega da mesma, caso o 1º Réu não proceda à entrega imediata da referida fracção; mais serão ainda condenados a pagar juros sobre o montante de cada uma das rendas e quantias vencidas (considerando-se cada uma delas vencida no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que diz respeito) e não pagas, à taxa legal, até integral pagamento.
Inconformado, recorre o Réu N…., concluindo que:
- A)Constata-se que o segundo Réu foi citado para a presente ação, seguindo-se o procedimento de citação com hora certa previsto no artigo 240° do CPC, quando deveria outrossim, ter o mesmo sido citado por editais, atenta a incerteza do seu paradeiro - art° 248°CPC.
- B)Com efeito, a citação com hora certa pressupõe que antes se apure que o citando tem naquele local a sua residência ou que ali trabalha.
- C)No entanto, salvo o devido respeito, a senhora agente de execução nomeada para promover a citação pessoal do primeiro Réu, deslocou-se a ambas as moradas que lhe foram indicadas pelos resultados das buscas operadas pelo tribunal,
- D)E, sem apurar se o Réu detinha ali a sua residência, como lhe era legalmente imposto, lançou mão da citação com hora certa a decorrer no dia 24 de janeiro de 2013, tendo procedido à entrega da citação ao pai do Réu.
- E)Acontece que, nem antes nem depois da entrega da citação a senhora agente de execução documenta nos autos que aqela era a residência do Réu.
- F)Limitando-se depois, instada pelo Juiz a quo, a referir que o pai do Réu lhe disse que ele residia consigo mas que não estava em casa.
- G)Informação que não foi acompanhada de qualquer documento bastante que o demonstre.
- H)Aliás, esta informação contraria desde logo a notícia de ausência do Réu em Inglaterra trazida aos autos pela própria autora mulher e da sua ausência no brasil verbalizada por um seu vizinho.
- I)Donde é mister é concluir que a decisão sob recurso, ao considerar que ambos os réus foram regularmente citados, errou na apreciação que fez da prova que dispunha.
- J)Já que, no mínimo deveria ter ordenado mais diligências de prova para apurar o verdadeiro paradeiro do Réu, sendo a informação trazida pela senhora agente de execução manifestamente insuficiente para o efeito.
- K)Ao admitir a citação com hora certa realizada nos autos e ao considerar que o primeiro Réu se encontrava regulamente notificado, para efeitos de considerar confessados os factos articulados por ausência de contestação, a sentença violou as normas vertidas nos artigos 240°, 248°, 484° e 784°, todos do Código do Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013.
- L)É que, a validade da citação com hora certa pressupõe que o citando tenha residência no local onde aquela foi realizada, pelo que antes de o agente de execução levar a cabo a citação com hora certa tem de se certificar que o cintando tem no local a sua residência, sob pena de lhe não ser dada a oportunidade de estar presente no dia e hora marcadas para a diligência.
- M)Termos em que, deve a citação com hora certa promovida ao primeiro Réu ser considerada nula, e em consequência, deve anular-se todo o processado a partir dessa diligência, promovendo-se que o Réu revel seja citado por meio de citação edital por incerteza do lugar - art° 248 do CPC.
- N)Acresce que, a presente ação de resolução de contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e o primeiro e segundo Réu, não foi proposta contra a esposa do segundo Réu, com quem este é casado segundo o regime legal de bens supletivo de comunhão de adquiridos.
- O)Ora, dispõe o artigo o art. 28º-A/1, hoje art. 34°, sob a epígrafe "Acções que têm que ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges", dispõe: "Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possam resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família. "
- P)O nº 3, por seu turno: "Devem ser propostas contra o marido e a mulher, as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e, ainda as acções compreendidas no nº 1. "
- Q)Ora, estabelecendo o art. 1724 do CCiv que fazem parte da comunhão o produto de trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam excetuados por lei, temos que a presente ação é suscetível de resultar na perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, atento o regime legal de bens dos cônjuges apos o casamento.
- R)E, assim sendo deviam os AAs ter interposto a presente ação não apenas contra o Réu fiador, mas também contra a sua esposa.
- S)A isto acresce que o Réu, ora recorrente nem sequer contestou a ação.
- T)O que impedia o Meritíssimo Juiz a quo declarar que as partes são legítimas, ou seja, que não há exceções dilatórias, sem saber, apresentando o Réu como casado, qual o verdadeiro estado civil do mesmo Réu.
- U)Termos em que ao abrigo do artigo 265° do Código de Processo Civil, o tribunal deveria ter convidado os Autores a esclarecerem o estado civil do Réu, para ser esclarecida a legitimidade deste, e possivelmente sanada a ilegitimidade, já que a acção tinha de ser proposta contra ambos (artigo 28°-A, n° 1 do Código de Processo Civil).
- V)Donde ao proferir-se sentença nos termos da decisão a quo, foram violados, entre outros, os artigos 28°-A, 265°, 493°, 494° e 495° do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n° 41/2013.
- W)Termos em que deve ser declarada a ilegitimidade do Réu, por o mesmo ter sido identificado pelos Autores como casado, e fazer prosseguir a acção também contra o seu cônjuge, anulando-se todo o processado após a citação do Réu e convidando-se os Autores, se assim o entendessem, a suprir a ilegitimidade que se verifica nestes autos, sendo, consequentemente, a mulher do Réu citada, para contestar, seguindo-se os ulteriores termos.
- X)Devendo em fine ser a sentença recorrida Revogada.
Os recorridos defenderam a bondade da decisão em apreço.
Cumpre apreciar.
São duas as questões suscitadas na presente apelação: uma, a irregularidade da citação do Réu J…., a outra a ilegitimidade do ora recorrente por ter sido demandado desacompanhado da sua mulher com quem está casado em regime de comunhão de adquiridos.
Relativamente à citação do Réu J….
Na petição inicial, os AA invocam além do mais o facto de o aludido Réu ter deixado de residir no locado, “tendo-se ausentado, ao que parece, para o Reino Unido” - art. 9º da p.i..
Tentada a citação por carta registada com AR para a morada onde se situa o locado de que o Réu é arrendatário, veio a mesma devolvida (fls.36 e 39).
Foi nomeado solicitador de execução para efectuar a citação por contacto pessoal, nos termos do art. 239º do CPC.
A diligência frustrou-se por não ter sido encontrado ninguém no locado e haver informação de uma vizinha de que o Réu já ali não habitava há muito tempo (fls. 42).
Vieram então os AA requerer que a secretaria efectuasse consultas às bases de dados oficiais para averiguar o paradeiro desse Réu.
Das bases de dados decorreram duas diferentes moradas, Rua A… (fls. 50 e 51) e Rua B….
Foram enviadas cartas registadas com AR para ambos os endereços. Ambas vieram devolvidas.
Tentou-se de novo a citação pessoal. A agente da execução, no dia 23/01/2013 deixou aviso com indicação de citação com dia e hora certa (24/01/2013 pelas 11.40h), sendo a citação efectuada na aludida Rua A…, na pessoa de R…, que se identificou como pai do Réu, esclarecendo que o filho estava ausente e prontificando-se a receber e entregar a mencionada citação.
Foi enviada em 29/01/2013 a advertência constante dos artigos 241º e 240º nº 2 do CPC.
A agente da execução, tendo omitido a junção aos autos do aviso para dia e hora certos, veio requerer em 04/02/2013 a mesma junção, encontrando-se tal aviso a fls. 75.
Por despacho proferido a fls. 77, o Mº juiz a quo, considerando que a certidão de citação nada refere relativamente ao facto de o citando residir ou trabalhar efectivamente no local indicado, apenas sendo referido que o pai do Réu informara da ausência deste mas sem esclarecer se o mesmo aí reside, determinou que a agente da execução esclarecesse quais as diligências que efectuou no sentido de apurar se o Réu reside no local onde efectuou a citação.
Vindo a agente da execução, em 20/06/2013, comunicar ao tribunal que, na diligência efectuada para citação do Réu, o pai do mesmo informou que o Réu ali reside mas que não se encontrava em casa.
Dito isto, adiantemos desde já que aderimos à posição assumida pela Mº juiz a quo.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 239º nº 1 do CPC: “frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador da execução com o citando”.
E foi dado cumprimento ao disposto no art. 240º nº 1:
“No caso referido no artigo anterior, se o solicitador da execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado”.
Foi igualmente efectuada a advertência prevista no art. 241º do CPC.
A agente da execução na diligência aludida refere ter sido dito pelo pai do Réu que este estava ausente. Perante a imprecisão do termo usado, que poderia suscitar dúvidas, e por determinação do Mº juiz, a agente da execução esclareceu que o pai do Réu confirmara que ele morava ali mas não estava em casa.
O facto de a agente da execução não ter esclarecido na altura, da melhor forma, este último ponto, não gera qualquer nulidade. O que é fundamental é que a agente da execução tenha apurado que o Réu residia naquela morada – de resto, uma das moradas constantes da base de dados. E fê-lo nos termos que, posteriormente, esclareceu nos autos, ou seja, por informação do pai do citando.
Como se refere no Acórdão desta Relação de Lisboa, de 26/04/2007, disponível no endereço www.dgsi.pt , a certidão não teria (como não fez) de referir as razões que estão na base da afirmação da residência do réu pois que essa peça processual não é mais que um resumo atestante de determinada realidade, não se impondo, no caso, a descrição pormenorizada do que leva a determinada conclusão»
A informação prestada pelo próprio pai do citando, a que acresce o facto de a morada em causa constar da base de dados consultada, são fundamentos fidedignos da convicção de que o Réu ali residia. Sem dúvida que tal facto poderia ter sido ilidido, mas não foi, sendo completamente irrelevantes as outras indicações, já que sempre foram apresentadas como meras suposições: os AA limitam-se a dizer na p.i., como vimos, “tendo-se ausentado, ao que parece, para o Reino Unido” (sublinhado nosso), e isso a propósito de tentativas de notificação no local do andar arrendado.
Quanto à circunstância de a advertência prevista no art. 241º do CPC não ter sido enviada no prazo de dois dias úteis, mas sim no terceiro dia útil, a mesma não configura qualquer nulidade. Nem a nulidade do art. 195º do CPC, já que a citação efectuada com hora certa já havia sido realizada, nem mesmo a nulidade prevista no art. 198º nº 1 do mesmo diploma, na medida em que se não mostra que o atraso de um dia haja, por algum modo, prejudicado a defesa do citando (nº 4 do mesmo preceito). A advertência em causa representa uma formalidade complementar da citação, visando confirmar a citação já realizada e transmitir de novo ao citando os elementos integrantes da citação.
Como se sublinha no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/05/2005 (CJ 1995, III, pág. 14), “refere o agravante não ter sido cumprido o art. 241º do CPC, o que não é exacto (...) pois foi expedida carta para a morada indicada e a circunstância de haver sido devolvida não gera a falta de citação, visto não se destinar a uma dupla citação, mas a mera advertência ou confirmação. Ora, apenas a completa omissão do art. 241º do CPC implica nulidade da citação (...) só relevante se prejudicar a defesa do citando, o que não sucede, porquanto não ilidida a presunção, a citação do Réu considera-se efectuada”.
Quanto à questão da ilegitimidade do recorrente.
É certo que o art. 28º-A nº 3 do CPC dispõe que “devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro e ainda as acções compreendidas no nº 1”.
Excluídas do presente litígio as acções previstas no nº 1 bem como as praticadas por ambos os cônjuges – a fiança foi prestada pessoalmente pelo recorrente e só ele – resta apreciar a segunda parte do citado preceito.
Sobre isto convidará recordar as considerações tecidas por Lebre de Freitas – Código de Processo Civil Anotado, 1, pág. 61:
“... a redacção do preceito inculca que a acção (de dívida) só deve ser proposta contra ambos os cônjuges quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do cônjuge que não praticou o acto que constitui a causa de pedir. Se, pelo contrário, não obstante a comunicabilidade da dívida, o credor lhe quiser dar o tratamento das dívidas próprias do autor do acto, executando apenas os seus bens e, subsidiariamente, a meação nos bens comuns, poderá propor a acção apenas contra ele. O caso é pois de litisconsórcio voluntário e não de litisconsórcio necessário. Compreende-se porquê: o credor pode desconhecer os factos (casamento, regime de bens, utilização do bem etc.) de que resulta a comunicabilidade da dívida e não lhe ser exigível que os conheça.”
No caso em apreço o recorrente foi devidamente citado e não veio invocar a sua ilegitimidade com base no facto de ser casado e estar a ser demandado desacompanhado da sua mulher, nem veio requerer a intervenção desta no processo com vista ao reconhecimento da comunicabilidade da dívida.
Se tivermos em conta o disposto no art. 1691º nº 1 do Código Civil relativo às dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, sobressai o conceito das dívidas contraídas por um dos cônjuges mas em proveito comum do casal.
Como se observa no Acórdão do STJ de de 01/07/1993, in CJ/STJ 1993, 2º, pág. 178, “existe proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída tendo em vista o interesse comum dos cônjuges ou da família, abstraindo-se do resultado da actividade subjacente à dívida”.
No caso dos autos, a dívida resulta de fiança prestada pelo ora recorrente e constante da cláusula 10ª do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e o Réu J…:
“O terceiro outorgante, renunciando ao benefício da execução prévia, assume solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens (...)”.
Não se vislumbra, nem tal foi alegado, que a fiança prestada pelo ora recorrente visasse o proveito comum do casal.
Estamos assim perante uma dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu (art. 1692º) e pela qual respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, além dos bens que haja levado para o casal ou posteriormente adquirido a título gratuito e o produto do seu trabalho ou direitos de autor (art. 1696º).
Esta é pois a situação a que se refere Lebre de Freitas, na passagem atrás citada, e que determina um caso de litisconsórcio voluntário mas não necessário.
E como tal, o facto de a acção não ter sido dirigida também contra a mulher do recorrente, não é motivo de ilegitimidade passiva. Além do que, insiste-se, o recorrente não invocou em sede de contestação a sua ilegitimidade nem requereu que a sua mulher fosse chamada para intervir na acção.
Conclui-se assim que:
- -É válida a citação do Réu nos termos dos artigos 239º e 240 nº 1 do CPC, quando, constando a morada da base de dados oficial consultada pelo tribunal, veio, dias depois da citação, a agente da execução esclarecer o tribunal de que o pai do Réu, que vive nessa mesma morada, lhe referiu que o filho vivia ali mas não estava em casa na altura.
- -Não constitui nulidade, mas simples irregularidade insusceptível de interferir no desfecho da causa ou nas garantias de defesa do Réu, o facto de a advertência prevista no art. 241º do CPC ter sido enviada no terceiro dia útil e não dentro do prazo de dois dias úteis a que alude tal preceito.
- -A fiança prestada ao arrendatário no âmbito de um contrato de arrendamento, constitui dívida própria do fiador, já que, embora este esteja casado, no regime geral, não se mostra que a mesma dívida haja sido contraída em proveito comum do casal.
- -O facto de a acção ser interposta contra o fiador e não também contra a sua mulher, que não teve qualquer participação na prestação da fiança, não determina ilegitimidade passiva desse fiador uma vez que nos encontramos numa situação de litisconsórcio voluntário e não necessário.
Termos em que se julga improcedente a apelação.
Custas pelo recorrente.
LISBOA, 8 de Maio de 2014
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais