I- Na anterior redacção do artigo 805 n. 3 do Codigo Civil o lesante, no caso de responsabilidade civil extra-contratual, so era obrigado ao pagamento de juros de mora a partir do transito em julgado da decisão final que fixava o total indemnizatorio.
II- O Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho deu nova redacção aquele preceito legal, constituindo-se agora o devedor em mora desde a citação, quando se trata de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco.
III- A alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 262/83 e inovadora e não interpretativa, pelo que por força do artigo 12 do Codigo Civil a lei nova não tem efeito retroactivo aplicando-se apenas para o futuro.