397/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 178/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 397/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 178/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Dias
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240397.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 397/2024 Processo n.º 178/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. e mulher, B. ( ora recorrentes ), recorreram, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), da sentença da primeira instância que decidiu pela improcedência do incidente interposto por aqueles, na sua qualidade de executados, de “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, previsto no artigo 864.º do Código de Processo Civil (CPC). Em 26 de janeiro de 2023, foi proferido acórdão no qual se julgou o recurso parcialmente procedente e se determinou a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância “para que proceda à audição dos executados e, após, emita a respetiva pronúncia”. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, nos termos do despacho do TRL, de 17 de março de 2023: «[…] Não estando em causa alguma das situações que admitem sempre recurso (art. 629º, nº 2, do CPC), verifica-se também que a revista interposta não cabe em nenhum dos casos previstos no art. 854º do CPC, e atento o valor processual (€ 5.001,00), sempre estaria afastada a admissibilidade do recurso (art. 629º, nº 1, do CPC), designadamente a revista excecional, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais. Aliás, só verificados estes, é que se procede à aferição dos requisitos específicos enunciados no nº 1 do artº 672º do CPC (cfr. nº 3). Pelo exposto não cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 26/01/2023. Assim, nos termos do disposto no art. º 641º, nº 2, al. a) ex vi do artº 679º do CPC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos executados em 17/02/2023. Notifique. Uma vez que no recurso de revista vem arguida a nulidade do acórdão deste Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art 0 666º, nº 2 do CPC, a mesma será apreciada em conferência. ” Aos vistos. […]» A 15 de maio de 2023, o TRL proferiu despacho de indeferimento do requerimento de reclamação para a conferência da decisão que não admitiu o recurso de revista. Mais uma vez não se conformando com a referida decisão, os, aqui, recorrentes, em 1 de junho de 2023, vieram reclamar e arguir a nulidade do aresto , com os seguintes fundamentos: «[…] 1- Os recorrentes reclamaram, em 30/03/23, da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de 17/03/23, e que incidiu sobre o recurso de revista apresentado. Sendo que o conhecimento da reclamação deveria ser prévio a qualquer conhecimento das nulidades contidas no recurso de revista, com a devida prolação de acórdão. 1- A decisão singular ora em crise acaba por padecer do mesmo mal, os recorrentes dela reclamam, sentindo-se prejudicados e apelam à prolação de acórdão. 2- Acresce que a decisão singular ora em crise acabou por não conhecer a situação supra, e ficou inquinada da nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC- não conheceu de situação a cujo conhecimento estava obrigada. 3- Do acórdão ora proferido se reclama solicitando a prolação de acórdão. 4- O acórdão ora proferido é nulo. O que expressamente se argui." […]» 1.5. Por acórdão de 13 de julho de 2023, o qual constitui a decisão recorrida, o TRL decidiu pela improcedência da reclamação, mantendo a decisão de não admitir a revista, com os fundamentos seguintes: «[…] Os reclamantes não esgrimiram novos argumentos, nomeadamente no sentido de incumbir a este coletivo apreciar a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista, nem apresentam qualquer suporte legal ou fundamento no sentido de que o conhecimento da reclamação deveria ser prévio a qualquer conhecimento das nulidades contidas no recurso de revista. Mais uma vez imputam nulidade, agora à decisão singular, por omissão de pronúncia, por entenderem que não conheceu de situação a cujo conhecimento estava obrigada (apreciação de nulidades do acórdão que conheceu das nulidades). Na decisão singular, ora reclamada, foram expendidos os pertinentes fundamentos e apontado o respetivo suporte legal, em relação a todas as “questões” suscitadas, e para os quais este coletivo remete, subscrevendo-os. O que se verifica é que os reclamantes têm vindo a arguir nulidades em relação a cada decisão, mormente depois de proferido o acórdão de 23/03/2023 - que teve por objeto o conhecimento de nulidades imputadas ao acórdão prolatado em 26/01/2023. Têm vindo a atuar em espiral de arguição de nulidades, sem fundamento legal, como se refere no acórdão acima citado, e que traduz recusa de aceitação de decisão transitada em julgado. Em suma, do despacho de não admissão do recurso de revista não cabe reclamação para a conferência (artºs 652º, nº 3 e 641º, nº 6 do CPC) e o acórdão que conheceu das nulidades arguidas no recurso de revista constitui decisão definitiva sobre a questão (artºs 617º, nº 6, ex vi do art 0 666º, nº 1, e primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º do CPC), não sendo permitida a arguição de nulidades de decisão que conheceu de nulidades, concluindo-se pela manutenção do despacho reclamado. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação. […]» 1.6. Os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão do TRL, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] inconformados com o acórdão proferido em 13/07/23, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º nº 1,alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, entendendo o recorrente que o artigos 615º do CPC, é inconstitucional, quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade. Assim, por estarem em tempo e ter legitimidade, requerem a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, protestando apresentar as inerentes alegações. […]”. O recurso foi admitido no TRL, em 7 de fevereiro de 2024, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 160/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 11. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra 7.), as posições manifestadas pelos recorrentes em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso é manifestamente inviável. Desde logo, o recurso não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formalmente. Aduzem os recorrentes que « entendendo o recorrente que o artigo 615º do CPC, é inconstitucional, quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade». Ora, neste enunciado não se encontra uma questão de inconstitucionalidade relativa a uma norma, desde logo porque os recorrentes nem sequer explicam em que sentido a norma foi interpretada e de que forma esse mesmo sentido pôs em causa os parâmetros constitucionais que invocam. Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso podemos, apenas, e ligeiramente, vislumbrar que aquilo que os recorrentes visam sindicar é o juízo relativo à admissibilidade da revista , ou seja, a ponderação do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre a verificação dos critérios de recorribilidade. Não se trata, assim, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. Não foi, pois, suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que a recorrente carece de legitimidade. 12. Acresce que, o acórdão recorrido (supra 6.) adotou como critério de decisão, não apenas, nem principalmente, o mencionado artigo 615.º do CPC, mas antes, um arco legal que contem várias normas, como aí se lê: « Em suma, do despacho de não admissão do recurso de revista não cabe reclamação para a conferência (artºs 652º, nº 3 e 641º, nº 6 do CPC) e o acórdão que conheceu das nulidades arguidas no recurso de revista constitui decisão definitiva sobre a questão (artºs 617º, nº 6, ex vi do art 0 666º, nº 1, e primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º do CPC), não sendo permitida a arguição de nulidades de decisão que conheceu de nulidades, concluindo-se pela manutenção do despacho reclamado». Acontece que, não correspondendo o enunciado esboçado pelos recorrentes àquele que sustentou a decisão recorrida, inexiste, pois, a necessária coincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise pelo ataque dirigido, em exclusivo, ao artigo 615.º do CPC. 13. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida – o acórdão do TRL datado de 13 de julho de 2023 (supra 6.) – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, pelo menos não se forma exclusiva ou decisiva, a norma identificada pelos recorrentes. Impõe-se, pois, a conclusão de que, ainda que as questões colocadas tivessem dimensão normativa (e, como vimos, não têm), não corresponderiam à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, em qualquer caso, conduziria à inutilidade do recurso. 14. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a desconformidade substancial do seu objeto e a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Em suma, haverá que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.9. Notificado da Decisão Sumária n.º 160/2024, os recorrentes dela reclamaram para a conferência, invocando apenas: “[…] A. e B., recorrentes nos autos em tópico, notificados da decisão singular proferida, e sentindo-se prejudicados, vêm requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão. […]”. 1.10. Regularmente notificado, o recorrido António Alberto Leandro Rodrigues não respondeu. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em primeiro lugar, em virtude de o recurso não ter por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formalmente e, em segundo lugar, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi , pelo menos não de forma exclusiva ou decisiva, a norma identificada pelos recorrentes. Perante esta decisão, os recorrentes, ora reclamantes, sustentam, sem mais, que «(…) notificados da decisão singular proferida, e sentindo-se prejudicados, vêm requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão». 2.1. Ora, tendo os recorrentes, ora reclamantes, limitado a sua discordância com a Decisão Sumária proferida à singela afirmação de que sentiram prejudicados sem, contudo, indicar, na presente reclamação para a conferência, razões concretas de tal discordância, ou, pelo menos, razões capazes de abalar o seu sentido decisório, é o que basta para confirmar a decisão reclamada, com os seus precisos fundamentos. O facto dos reclamantes se sentirem prejudicados não configura argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária n.º 160/2024, pelo que, não obstante a demandada prolação de acórdão, o seu alcance só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta, agora, em crise, a qual se mantém válida no s seus fundamentos. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos recorrentes A. e B. , mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de maio de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro