«J…, melhor identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 204º, nº1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário [1doravante CPPT], deduzir OPOSIÇÃO ao processo de execução fiscal com o nº06042016… e apensos , alegando que:
“1° A presente execução e apensos tem por base a liquidação de IVA de todos os trimestres dos exercícios de 2013 a 2015, face aos valores corrigidos em sede de inspecção tributária.
2° Tudo se passou do seguinte modo:
3° Por ofício datado de 22/10/2015 foi o executado notificado de um acto administrativo subscrito por C… por delegação de competências. (doc.1)
4° Pelo dito acto foi o executado notificado de que ficou enquadrado no regime normal de IVA a partir de 01 de Janeiro de 2013 deixando de vigorar o regime de isenção do exercício de 2012. (doc.1)
5° Consequentemente, foi o executado notificado para regularizar a situação após o dia 01 de Fevereiro de 2013, procedendo à entrega das declarações de IVA e do IVA não liquidado no prazo de quinze dias.(doc.1)
6° Assim, considerou a exequente que o executado no regime geral do IVA desde 01/01/2013 até à presente data com efeitos retroactivos. (doc.1)
7° No dia 02 de Novembro de 2015, o executado reclamou para o superior hierárquico que subscreveu o acto administrativo, não tendo até à presente data obtido decisão, (doc.1)
8° O executado considera que o acto padece de irregularidade que gera a sua anulabilidade, uma vez que nunca foi concedida audiência prévia ao executado quanto à decisão referida em art.4° da P.L, dando-se desde logo a decisão como consumada.
O direito de audição prévia é um direito constitucional pelo qual os administrados participam na formação das decisões que lhes digam respeito (art.60° da LGT).
9° Por forma a justificar a sua actuação a exequente considerou que o volume de negócios do executado no ano de 2012 foi de 12892,50€.
10° Na verdade, o volume de negócios efectivo e declarado em sede de IRS mod.03 do A. foi de 8595€ desde o início de actividade ocorrido em Maio de 2012. (doc.1).
11° O executado aquando do início de actividade perspectivou o valor do volume de negócios para o ano do início de actividade em 3600€. (doc.3)
12° Apesar de todo o exposto a exequente considerou que o valor do volume de negócios foi de 12892,506, deduzindo que o executado de Maio a Dezembro de 2012 facturou 8595€ caso tivesse trabalhado todo o ano teria um volume de 12892,50€, ora isto é pura especulação.
13° Na verdade, nos anos seguintes o A. nunca teve um volume de negócios superior a 100006, pelo que se manteria sempre no regime de isenção de IVA.
14° Dispõe o Artigo 53.° CIVA:
"1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior- a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42,°"
15° Dispõe o art.42° do CIVA:
"O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
- a)Das operações referidas nos nºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
- b)Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.°, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias:
- c)Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos. "
Para a boa decisão da causa tem de se tomar em consideração o princípio geral implícito na definição feita neste artigo 42° é o de que só relevam as operações que constituam a actividade normal da empresa/contribuinte, afastando-se algumas que revelem natureza particular e carácter acessória.
In casu, só relevam as prestações de serviços efectuadas e que se tratem da actividade normal do contribuinte.
16° No caso dos autos o executado não atingiu volume de negócios superior a 10000€ quer no ano de 2012 quer nos seguintes exercícios
17° Nem na sua declaração de início de actividade previu um volume de negócios anual que permitisse converter-se nos termos do n°04 do art.53° do CIVA numa quantia superior a 10000€ quando o início de actividade ocorrer no decurso do ano civil.
18° Aliás, o artº53° n°04 do CIVA não pode funcionar sem a verificação prévia da previsão efectuada pelo contribuinte, independentemente de confirmação da AT, ao abrigo no 53° n°03 do CIVA, pelo que é indiferente o que veio a ser declarado posteriormente em sede de IRS, de serviços efectivamente prestados, o que interessa é se o volume previsto permite conversão para o resto do ano civil superior a 10000€, o que não aconteceu.
19° Face ao exposto, não existe fundamentação para o acto proferido pela exequente 20° Assim, a exequente instaurou ao executado um processo de inspecção n°OI2015…, relativa aos exercícios de 2013 a 2015 - IVA, com consequente liquidação do imposto respectivo pela AT e a instauração de processos de contra-ordenação.
21° Não se conformando com a situação o executado propôs no TAF de Castelo Branco acção de impugnação judicial do acto referido em art.4° e 5° destes articulado, concluindo que sendo a acção considerada procedente tal equivale a dizer que não existem fundamento para a liquidação de IVA de 2013 a 2015 da dita inspecção dos autos. (DOC.1)
22° Aliás, como pode o executado pagar IVA que não liquidou e recebeu do contribuinte final.
POSTO ISTO
23° A acção de impugnação proposta em 03/02/2016 acima descrita é causa prejudicial à presente acção executiva, sendo que se dão por alegados todos os factos como causa justificativa da presente oposição à execução.
Finaliza, peticionando o seguinte:
Nestes termos, requer a V.Exª. se digne considerar procedente e provada a presente oposição à execução, e em consequência:
absolver o executada do pedido e ordenar-se a extinção da execução e de todas as penhoras.
Os presentes autos encontram-se em fase de despacho liminar, importando, desde já aferir da viabilidade do prosseguimento dos mesmos.
Dispõe o artigo 209° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [2doravante CPPT], que:
«1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
- a)Ter sido deduzida fora do prazo;
- b)Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204.°-
- c)Ser manifesta a improcedência.»
No caso em apreço, o ora oponente funda a sua pretensão, invocando como fundamento os seguintes fundamentos:
- a)Violação do direito de audição prévia ao enquadramento oficioso no regime normal de IVA;
- b)Ausência de fundamentação para o enquadramento oficioso no regime normal de IVA.
Ora, cotejando agora os fundamentos agora invocados constata-se que os mesmos não são fundamentos de oposição, os quais se encontram taxativamente previstos no artigo 204.º, nº 1, do CPPT.
Atente-se que o oponente invoca o artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT para sustentar a sua pretensão.
Sucede que o artigo 204°, n.º1, alínea a), do CPPT reconduz-se a situações em que se discute a ilegalidade [abstracta] da dívida exequenda, isto é, nas situações em que se discute a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, o que, indiscutivelmente, não é o que acontece no caso versado.
Assim, conclui-se que a presente oposição está destituída de fundamento, sendo certo que a convolação, no caso versado, se afigura impossível, porquanto é o próprio oponente que vem dizer, no artigo 21º desta petição, que para discutir as questões mencionadas em
- a)e
- b)já intentou uma impugnação judicial que corre termos neste TAF sob o nº78/1….
CONCLUINDO:
As questões decidendas não são subsumíveis a um qualquer fundamento de oposição previsto no artigo 204°, do CPPT, sendo que, no caso versado, está de todo afastada a possibilidade de convolação para outro meio processual, pelas razões expostas supra.
Nesta conformidade, impõe-se a rejeição liminar nos termos do artigo 209º, alínea b), do mesmo Código.
DECISÃO
Ante o exposto e com os fundamentos atrás aduzidos, decide-se rejeitar liminarmente a presente acção.
Custas a cargo da Oponente. Registe e notifique.»