I. RELATÓRIO
Nestes autos de acção de processo comum em que é autor José a ré “Seguradoras X SA” apresenta recurso da seguinte decisão proferida em sede de audiência prévia:
Veio a Ré B. invocar a excepção peremptória inominada de
"renúncia ao direito de opção pela vertente viária do acidente".
Para tal, alegou em síntese que, conforme reconheceu a Autora, o acidente em causa configura, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho, sendo
que, no âmbito do processo relativo ao acidente de trabalho, recebeu já da
Companhia de Seguros A, bem como da sua entidade patronal, o valor total de
€ 6.372,51, a título de indemnização pela sua incapacidade permanente.
Declarou, ainda, que o Autor peticionou o pagamento de € 25.000,00 nestes autos para ressarcimento dos danos relativos à sua perda de capacidade de ganho,
correspondendo tais danos, precisamente, àqueles por que já foi indemnizado a
título de acidente de trabalho.
Conclui, por conseguinte, que tendo o Autor aceite, como indemnização dos
danos aqui petícionados, tal valor, não pode no presente momento vir peticionar
novo valor, por tal corresponder a duplicação de indemnizações.
Em resposta, o Autor referiu, por um lado, que não pode a Ré desvincular-se unilateralmente do pagamento de uma indemnização, já que a relação entre os
responsáveis civis assume uma natureza de obrigação solidária imperfeita e, por
outro lado, que os danos peticionados nos presentes autos não coincidem com os
fixados no processo laboral.
Apreciando.
Antes de mais, é curial salientar que, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2012, proc, n.º
40/0S.1TBMMV.C1. S1, disponível in www.dgsLpt(entre muitos outros), a cuja
argumentação integralmente se adere, que as indemnizações decorrentes,
simultaneamente, de acidente de viação e de trabalho, não são cumuláveis, mas sim complementares.
Resulta do exposto que, nos casos de acidente de viação causado por terceiro, que seja cumulável com acidente de trabalho, deverá a indemnização pelos
danos causados ao lesado/trabalhador recair integralmente, no final, sobre o
causador do acidente automóvel (entenda-se, sobre a respectiva companhia de seguros).
Tal situação não impede que, tratando-se o acidente em causa
simultaneamente de acidente de trabalho, possa a entidade empregadora (e
respectiva seguradora) ser responsável pelo pagamento, a título provisório, de
quantias que venham a ser peticionadas pelo trabalhador acidentado. Neste último
caso, porém, nunca poderá a totalidade da indemnização a atribuir ao trabalhador
exceder aquela que efectivamente resultar do acidente de viação.
Do exposto resulta que o trabalhador pode peticionar da entidade patronal o
pagamento parcial de uma indemnização e o remanescente ao causador do
acidente. O que o trabalhador não pode é ser indemnizado pela entidade patronal e
pelo lesante, quanto aos mesmos danos, por tal corresponder a uma duplicação de indemnizações.
No caso em apreço, importa ter em conta que o Autor distingue a causa da
indemnização a receber nos presentes autos, daquela que já recebeu no âmbito do
processo laboral. De facto, nos presentes autos, os € 25.000,00 não se relacionam
com perdas salariais futuras, nem com a atribuição de IPP, mas sim com a perda de
funcionalidade física e psíquica, com repercussão na sua actividade profissional e
pessoal, o que lhe irá causar danos futuros.
Como se refere no já mencionado Acórdão, "São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de
incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela
atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas
incapacitantes do lesado que - embora não determinem perda de rendimento laboral
- envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços
acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as
actividades da vida pessoal e corrente."
Da leitura da petição inicial resulta, precisamente, que o valor de € 25.000,00 funda-se, precisamente, em tais danos, distintos por isso daqueles já ressarcidos ao
Autor em sede laboral.
Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção peremptória deduzida pela Ré B..
Notifique.
Recurso que termina com as seguintes conclusões:
1- Na sua petição inicial e para fundamentar o pedido indemnizatório que formula no valor de 25.000,00€ pelos danos conexos com a incapacidade permanente, o A alega que as sequelas o afectam a nível laboral, sendo que apenas tem preparação técnico-profissional no âmbito de actividades que implicam esforços acrescidos (artigos 45 º, 52º a 55 º da PI)
II- A indemnização que o A pede a esse título destina-se a ressarcir, segundo as suas próprias palavras, a sua "perda de capacidade de ganho"(cf. artigo 55 ºda PI).
III- Ora, assim sendo, não há dúvidas de que a indemnização de 25.000,00€ que o A reclama nesta acção se destina (mesmo que não seja exclusivamente, o que não se concede), a ressarcir as alegadas consequências patrimoniais da sua incapacidade permanente, isto é, a perda de rendimentos futuros decorrente da incapacidade permanente de que ficou portador, a qual afirma que ocorrerá dada a repercussão profissional das sequelas.
IV- Interpretando o texto da PI, o dano cuja indemnização o A reclama não é diferente do que já foi indemnizado na vertente laboral, mas sim o mesmo.
V- As indemnizações por acidente de viação e de trabalho (ou serviço) não são cumuláveis (e nesse sentido militam, além de dezenas de outras as proferidas nos doutos Acórdãos do STJ de 18/11/98, 15/01/92, 18/11/97 e 27/02/91, todos disponíveis no endereço da Internet dgsi.pt e ainda o douto Acórdão do STJ de 24/10/2002, proferido do processo n. º 1729/02-7).
VI-O A já recebeu na vertente laboral da reparação das consequências do sinistro a quantia de 6.372,51€ a título de indemnização pela incapacidade permanente de que ficou portador.
VII-- O lesado deve optar por uma ou outra das indemnizações, na parte em que são sobreponíveis.
VIII- Nos termos do disposto no artigo 17º n. º4 da LATI a seguradora que tenha pago a indemnização por acidente de trabalho fica sub-rogada, até ao limite do que tiver pago, nos direitos do lesado.
IX-Em consequência do pagamento que efectuou ao A, destinado a indemnizar o A dos danos decorrentes da incapacidade que advém do acidente, a A ficou subrogada nos respectivos direitos contra terceiros, até ao limite dos ditos 6.372,51€
x- Desse pagamento e consequente sub-rogação resultou a extinção desse mesmo direito na esfera do seu primitivo titular, o qual deixa de o poder exercer contra quem quer que seja.
XI-No caso dos autos, o facto de o A ter participado o referido sinistro à sua entidade patronal, à seguradora de acidente de trabalho e ao Tribunal e de ter reclamado expressamente daquelas entidades o pagamento das indemnizações a que julga ter direito em consequência do acidente e, sobretudo, o facto de as ter efectivamente recebido, não pode deixar de ser relevado e deve ser interpretado como uma opção pela indemnização por danos patrimoniais conexa com a vertente laboral do sinistro, XII-O capital de remição recebido na vertente laboral destinava-se a compensar o A pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente que diz ter resultado do sinistro XIII-E é por esse mesmo dano que o A reclama nesta acção o montante de 25.000,00€, em duplicação da indemnização já recebida.
XIV- Em suma, ocorreu a renúncia do direito de opção entre as duas indemnizações e, por via do recebimento da indemnização na vertente viária, extinguiu-se na sua parte relevante (repete-se, os danos patrimoniais abrangidos pela reparação por acidente de trabalho) o direito do A, pelo que deveria ter sido julgada procedente a excepção invocada pela Ré.
XV- Logo, deve ser revogada a douta decisão em mérito, e substituída por outra que absolva a Ré do pedido no que toca à indemnização de 25.000,00€ reclamada pelo autor;
XVI_ - Mesmo que assim não se entendesse, nunca o julgador poderia ter concluído, peio menos nesta fase do processo, que os danos reclamados pelo A não são os mesmos que foram ressarcidos na vertente laboral.
XVII- O próprio A alega que a indemnização que pede se destina a reparar não só as consequências do défice funcional permanente no seu dia-a-dia, mas também a sua repercussão ao nível profissional.
XVIII-Só depois de apurados os danos sofridos pelo demandante, o que só é possível depois de produzida a totalidade da prova, se poderia formular essa conclusão, a qual é, neste momento, prematura.
XIX-Ademais, não está afastada a hipótese de se concluir que o A não sofrerá no futuro qualquer dano patrimonial efectivo em resultado da sua incapacidade permanente.
XX- E, nesse caso, o Tribunal teria de concluir que a indemnização de 6.372,51€ que o A recebeu na vertente laboral teve os mesmos pressupostos nos quais o A baseia a sua pretensão indemnizatória de 25.000,00€
XXI- Ora, se tal suceder e porque o dano do A é só um, teremos de concluir que na vertente laboral do sinistro o A recebeu uma indemnização pela sua incapacidade permanente sem que dela resulte uma efectiva perda de rendimento.
XXII- E, nesse caso, é forçoso que se conclua que o A a recebeu precisamente porque quer no âmbito da reparação da incapacidade permanente no âmbito laboral, quer ao nível da sua configuração como dano biológico com repercussão profissional, é irrelevante para a atribuição dessa indemnização a existência de uma efectiva perda patrimonial futura.
XXIII-Caso se venha a demonstrar que o A não sofrerá no futuro qualquer dano patrimonial, teremos de concluir que o dano a indemnizar (e indemnizado) por ambas as vias (laboral e viária), com excepção dos demais danos não patrimoniais, é, no caso, o mesmo: a incapacidade permanente resultante do acidente a aqui em discussão.
XXIV- Assim sendo, considera a recorrente que, na verdade, [image] produzida nesta acção, pode resultar a conclusão de que a indemnização atribuída no âmbito laboral visou reparar os mesmos danos (ou parte deles) que o A agora reclama.
XXV-E isso impunha que o julgador, ao invés de decidir, desde já, pela inexistência de sobreposição entre as duas indemnizações, tivesse relegado o conhecimento da excepção de renúncia para momento ulterior.
XXVI- Se assim não se entender, teremos de concluir que o julgador, ao considerar, nesta fase do processo —e sem produção de prova — que os danos do A indemnizados na vertente laboral não são os mesmos cuja indemnização é reclamada nesta acção, pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito, desde já conhecer.
XXVII-- Logo, a decisão sempre seria nula, por força do que dispõe o artigo 615 0 nº 1 alínea d) do CPC
XXVIII- - Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, é, pelo menos, seguro que o julgador, pelas razões acima expostas, não poderia, desde já, concluir que os danos cuja indemnização é reclamada pelo A são outros que não os já reparados na vertente viária.
XXIX- Mesmo que se entendesse que não existe uma renúncia ao direito de opção, nomeadamente por não estarem ainda definida e determinada a indemnização na vertente laboral, nunca seria pelos fundamentos invocados pelo julgador, XXX-De facto, voltamos a dizer, o julgador não pode, antecipadamente e sem produção de prova, concluir que a indemnização reclamada pelo A se destina a reparar outro dano não satisfeito na vertente laboral, porque também não sabe quais foram os pressupostos desta última indemnização.
XXXI- Logo, a confirmar-se a douta decisão em apreço, não o deverá ser pelos seus fundamentos, porque, salvo melhor opinião, juridicamente insustentáveis.
XXXII-A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 566 º do Cod Civil, 26ºn. 0º1 do DL 291/2007 e 14º n. º 4 da LAT
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta decisão em mérito e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA.
O autor contra-alega defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo e a subir em separado.
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
O que se questiona no caso em apreço prende-se em saber se:
. deve manter-se a decisão recorrida ou se deve ser substituída por outra nos termos pedidos em sede recursória.