I- A caução, como meio idóneo pelo qual se garante cumprimento de uma obrigação, há-de assentar em valores actuais, adequados e suficientes, de modo a não frustrar o escopo da caução, para além da expectativa jurídica da exequibilidade da decisão condenatória.
II Tendo a sentença condenatória condenado no pagamento das diferenças salariais que viessem a ser liquidadas na fase executiva, mas aceites pela R. os valores actuais do seu débito, era por eles que tinha de aferir o valor da garantia bancária para obter o feito suspensivo e não pelo valor atribuído à acção para efeitos de alçada. cabendo, depois, às AA. concordar ou não com aquele valor.