Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………………, B…………………., C……………….. requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, solicitando que não lhe fosse aplicado o regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, de modo a permitir-lhes a candidatura ao ensino superior no quadro legal precedente.
- 1.2.Depois da contestação da entidade requerida e da resposta às excepções nela levantada, o TAC julgou, por um lado, improcedente a excepção de incompetência absoluta e julgou, por outro lado, que havia erro na forma de processo, convidando os autores a fazer uso de uma providência cautelar antecipatória, sob pena de absolvição do Réu da instância.
- 1.3.Os autores interpuseram recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 7.2.2013, revogou a decisão recorrida e julgou procedente a acção «condenando-se o Recorrido a aplicar à candidatura dos Recorrentes ao ensino superior o regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26.03, antes das alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 42/2012, de 22.02».
- 1.4.É desse acórdão que o Ministério da Educação e Ciência vem interpor recurso ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Alega que o acórdão ignorou as suas contra-alegações violando de forma manifesta o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC).
Que o presente litígio exorbita do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, uma vez que tem por objecto imediato as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, e não uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa), ou uma omissão do Ministério da Educação e Ciência, eventualmente lesivas de uma posição jurídica substantiva subjectiva.
Mas ainda que o Tribunal fosse competente e estivesse em causa uma posição jurídica com esta grandeza, também a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não seria o meio idóneo, por a tutela cautelar antecipatória se revelar adequada à sua protecção.
Deste modo, ao desconsiderar a natureza excepcional e subsidiária da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a sentença recorrida violou o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
Finalmente, as alterações introduzidas pelo DL 42/2012 não violam o direito de acesso ao ensino superior.
Vejamos.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
À luz deste enquadramento, vejamos se há lugar à admissão da revista.
2.2.1. Em casos de contornos muito similares aos do presente processo já esta formação admitiu recursos de revista. Fê-lo, nomeadamente, nos acórdãos de 28.2.2013, processo n.º 237/13, de 4.4.2013, processo 418/13.
Apesar de que, atentas as circunstâncias processuais do presente caso, pode não haver uma completa correspondência no que toca às questões neles também analisadas e suscitadas da falta de jurisdição dos tribunais administrativos e da impropriedade do meio utilizado, a verdade é que a que respeita ao mérito da causa é, sem margem para dúvidas, equivalente à dos autos. Disse o acórdão de admissão no processo 418/13:
«Por último, a questão de mérito apresenta extrema importância geral, dado que estão em causa situações reguladas por norma de carácter legislativo face à qual a segurança e previsibilidade na aplicação que apenas pode advir da determinação segura da interpretação que assegura o verdadeiro conhecimento do quadro legal.
Além disso a questão da protecção ou não da expectativa do demandante apresenta dificuldade superior ao comum por exigir que se formulem juízos sobre situações em que está em causa a valoração de factores jurídicos de enquadramento geral e a aplicação de princípios e opções a determinar segundo uma axiologia que ascende ao nível constitucional e convoca complexas exigências de avaliação quanto aos bens a proteger.
Importa referir ainda que as questões enunciadas não foram objecto de jurisprudência deste Supremo em situações semelhantes à dos autos e no domínio de aplicação do CPTA, o que também predomina no sentido da admissão».
Neste quadro, também aqui se justifica a admissão da revista
3. Pelo exposto, atento o artigo 150.º, n.º 1 e 5 do CPTA admite-se a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.